TJCE - 3000356-45.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA SHEILA DE SOUZA LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17411607
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17411607
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000356-45.2023.8.06.0114 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA - CE.
RECORRENTE: RENATA SHEILA DE SOUZA LEITE RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Demanda (ID. 16865770): Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, em que a autora relata ter adquirido passagem aérea da empresa demandada para o voo nº G31211, que sofreu atraso superior a 19 horas.
Alega que, durante o período de atraso, não foi oferecido suporte adequado aos passageiros, como alimentação e acomodação.
Em razão dos transtornos sofridos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 16865777): A parte demandada alegou, preliminarmente, conexão com outras demandas em trâmite neste juízo, incompetência territorial e carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou que o cancelamento do voo decorreu da interdição da pista do aeroporto de Congonhas devido a um acidente aéreo, configurando caso fortuito que exclui sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica (ID.16865790): Reiterou os termos de sua inicial.
Sentença (ID. 16865800): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo que o atraso do voo por mais de 4 horas não foi justificado pela requerida, que não comprovou caso fortuito ou força maior, nem a prestação de assistência adequada à parte autora.
Em decorrência, condenou a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Recurso Inominado (ID. 16865803): sustenta a autora, ora recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença a fim de que o quantum indenizatório seja majorado para valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), haja vista os vários ilícitos perpetrados pela recorrida.
Contrarrazões (ID. 16865807): Requereu a rejeição do recurso, reiterando que o cancelamento/atraso do voo ocorreu única e exclusivamente em razão da interdição da pista do aeroporto de Congonhas, registrada no dia 09/10/2022. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A controvérsia recursal gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora.
No presente caso, é incontroverso que houve o cancelamento/atraso do voo da recorrente por período superior a quatro horas.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o atraso foi causado por caso fortuito ou força maior, justificando que a pista de decolagem foi interditada em razão de um acidente aéreo.
No entanto, tal alegação não se sustenta, pois a demandada não apresentou provas suficientes para demonstrar que cumpriu com a obrigação de prestar a assistência devida à parte promovente, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável.
De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré a comprovação dos fatos constitutivos de sua defesa.
Contudo, não há nos autos qualquer documentação ou outro meio de prova capaz de atestar que a assistência foi efetivamente prestada à recorrente durante o período de atraso ou que tenha sido adotada qualquer medida para mitigar os transtornos causados pelo evento.
A simples alegação de que o atraso decorreu de fato imprevisto não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, principalmente quando não demonstrada a adoção das providências necessárias, como a oferta de alternativas de transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto na legislação.
Portanto, a demandada não conseguiu comprovar a alegada excludente de responsabilidade, devendo arcar com as consequências dessa falha.
Desse modo, sabe-se que a responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, de sorte que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da culpa.
Nesse sentido, no julgamento do Resp. 1.584.465-MG , o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece-se o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro.
Ora, a perda da legítima expectativa afronta o Princípio da Confiança e gera o dever de reparar o dano patrimonial e moral causado, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
A indenização por danos morais estabelecida em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se manifestamente insuficiente diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos.
O valor destoa da jurisprudência consolidada, que tem fixado montantes superiores em casos análogos de atraso de voo acima de quatro horas.
Para demonstrar tal entendimento, destaco os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora. 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapasão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE - Apelação Cível: 0208064-67.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada". 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01237018920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) À luz dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, o valor arbitrado a título de compensação por dano moral na sentença - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expendidos, para condenar a recorrida a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17411607
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03/02/2025 09:58
Conhecido o recurso de RENATA SHEILA DE SOUZA LEITE - CPF: *60.***.*19-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191012
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191012
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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