TJCE - 0050395-70.2021.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:38
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 115558896
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 115558896
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 115558896
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 115558896
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0050395-70.2021.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERVASIO ROCHA REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por José Gervásio, em face do Município de Tururu, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID 54016674), o autor alega que trabalhou para o Município de Uruburetama, ocupando os cargos de Secretário Municipal no período de 02/01/2017 a 31/12/2018 e de Secretário Adjunto Municipal no período de 01/01/2019 a 18/07/2019.
Entretanto, o requerente foi exonerado sem receber as verbas rescisórias que entende devidas, tais como gratificação natalina, férias e o terço constitucional.
Requer, portanto, a condenação do ente municipal a pagar férias integrais e proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário.
Acostou documentos nos ID's 42657883/42657885.
Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do ente demandado (ID 42656962).
Citado, o Município de Uruburetama apresentou contestação (ID 42656973), aduzindo preliminarmente a indevida concessão da gratuidade da justiça e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não pleiteou administrativamente as verbas rescisórias e a inexistência de previsão legal autorizadora do pagamento de férias e 13º a agentes políticos no âmbito municipal, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas.
Réplica no ID 58364718.
Oportunizada a especificação de provas (ID 78776310), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 86351683), enquanto o Município de Uruburetama não se manifestou.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Quanto à impugnação da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que não possui capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, tendo em vista que deixou de apresentar declaração de hipossuficiência.
Além disso, as declarações de imposto de renda em anexo ao ID 58364716 são relativas aos exercícios de 2018 e 2019, isto é, não se prestam para comprovar a atual situação de carência.
Deste modo, acolho a preliminar arguida pelo demandado e revogo a gratuidade outrora concedida.
Em relação a preliminar remanescente, é sabido que a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1ºdo art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor ajuizou a demanda objetivando a declaração a condenação do demandado ao pagamento de verbas rescisórias não recebidas, referentes aos períodos em que laborou para o demandado.
Assim, a argumentação exposta na inicial é lógica, relacionando os pedidos com a causa de pedir, de modo que possibilita ao julgador a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.
Além disso, a documentação acostada pelo demandante comprova que de fato prestou serviços junto ao Município de Uruburetama no período mencionado, fato que sequer foi contestado pelo ente requerido.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário em decorrência do serviço prestado ao demandado.
Neste ponto, importante destacar os cargos ocupados pelo requerente, conforme documentação acostada aos autos.
De acordo com a inicial, o autor ocupou os cargos de Secretário Municipal no período de 02/01/2017 a 31/12/2018 e de Secretário Adjunto Municipal no período de 01/01/2019 a 18/07/2019, junto ao Município de Uruburetama.
Pois bem.
Passo à análise do mérito.
De início, há que se diferenciar um cargo de natureza administrativa de outro de natureza política.
Os primeiros, logicamente, são ocupados por agentes públicos que desempenham funções típicas do Estado, sem, contudo, terem atribuição de direcionar os rumos da administração ou mesmo da sua área de atuação específica.
Já os agentes públicos conhecidos por agentes políticos são aqueles que elaboram normas legais, conduzem negócios públicos, decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência, possuindo, portanto, plena liberdade funcional, prerrogativas e responsabilidades próprias.
Nestes termos, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, "os agentes políticos são os componentes de primeiro escalão do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
Atuam com liberdade funcional, com as prerrogativas e responsabilidades próprias.
Possuem normas privativas para sua escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade".
Continua o autor dizendo que "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaboram normas legais, conduzem negócios públicos, decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência.
São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua de atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição.
Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes em seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder"[1] Celso Antônio Bandeira de Mello também traz conceituação semelhante àquela de Hely, adotando, contudo, um conceito mais restrito, excluindo de sua abrangência os membros do Poder Judiciário (magistrados); membros do Ministério Público e os membros dos Tribunais de Contas.
Para ele, "(...) são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder.
Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado.
São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e os respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores".[2] Considerando ambas as definições acima, não há dúvidas de que os Cargos de Secretário Municipal, ocupados pelo autor, se inserem no conceito de agente político.
No caso, o autor pretende o recebimento verbas de férias acrescidas de 1/3, além décimos terceiros salários, decorrentes dos cargos de Secretário Municipal no período de 02/01/2017 a 31/12/2018 e de Secretário Adjunto Municipal, no período de 01/01/2019 a 18/07/2019, e não pagos pelo Município de Uruburetama.
O cerne da questão, portanto, é saber se os agentes políticos têm direito ao recebimento de tais verbas.
Quanto aos demais servidores comissionados, não há dúvidas de que fazem jus às verbas, tendo este juízo sentenciado diversos processos em que reconheceu o direito.
Neste sentido, importa destacar que a jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.989/RS, submetido à repercussão geral (Tema nº 484), decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário, desde que haja previsão expressa na legislação local que contemple tais verbas. Em outras palavras, é possível que agentes políticos tenham direito ao recebimento de direitos extensíveis a outros servidores públicos.
Contudo, é necessário que haja previsão legal para tanto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGENTE POLÍTICO - SUBSÍDIO - CUMULAÇÃO COM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - PREVISÃO LEGAL.
O pagamento de décimo terceiro e terço de férias a agentes políticos remunerados mediante subsídio depende de previsão legal.
Precedentes: recurso extraordinário nº 1.155.649, relator ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2018; recurso extraordinário com agravo nº 1.151.635, relator ministro Luís Roberto Barroso, veiculado no Diário da Justiça de 22 de outubro de 2018; e recurso extraordinário nº 1.165.206, relatora ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2018. (RE 1285485 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO.
AGENTE POLÍTICA REMUNERADA POR SUBSÍDIO.
EXONERADA.
PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS AS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 4º, DA CF.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Trairi. 2.
Autora/apelante ocupou o cargo de provimento em comissão junto ao ente municipal promovido, iniciando suas atividades em 02.01.2020, sendo exonerada em 30.11.2020, sem receber as verbas rescisórias, referente as férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, no total de R$ 14.972,09 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Pleiteia o recebimento de tais verbas, devidamente atualizadas, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Do acervo probatório extrai-se que a autora foi nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de Trairi, constando das fichas financeiras que a suplicante foi remunerada por meio de subsídio. 4.
Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 5.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal, estabelece que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 6.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 7.
Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 8.
Para que possa ser indenizado, o dano moral deve estar comprovado, circunstância não verificada nos autos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050054-53.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) No caso dos autos, a parte autora juntou as Leis Municipais nº 500/2013, sobre a reestruturação da organização básica do Poder Executivo Municipal e nº 515/2013, que altera a Lei nº 500/2013.
Sobre a remuneração dos agentes políticos, assim dispõe a Lei nº 515/2013: Art. 16.
Os cargos de Secretários Municipais e os Titulares de Órgãos da Estrutura Básica, terão seus subsídios fixados por Lei nos termos da Constituição Federal. §1° - O Subsídio a ser fixado para os Agentes Políticos Municipais, constante do "caput" deste artigo tem limites a ser observados pela Constituição e a Lei Complementar n* 101, de 05 de maio de 2000. § 2º - Os subsídios serão fixados em parcela única mensal, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies de remuneração, salvo as fixadas em Lei e as diárias, a título de indenização das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção paga por motivo de viagem, a serviço do Município de Uruburetama, a única exceção que se faz é a gratificação natalina nos termos do artigo 39, § 1º da Constituição Federal e o parecer do TCM n' 18/2002 aos titulares das Secretarias e aos cargos equiparados. (G.N) Art. 17.
Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo Municipal, de provimento em comissão, remunerações correspondentes quantificados no Anexo I, desta lei, cujas competências e jornada de trabalho serão regulamentadas por Decreto.
Analisando o dispositivo acima transcrito, observa-se que não se trata de previsão específica que confere o direito perseguido nesta ação, mas apenas de garantia da possibilidade de cumulação do subsídio (estipulado no anexo I da citada lei) com a gratificação natalina, caso fosse devido seu pagamento, o que não é o caso dos autos.
Vale ressaltar ainda que a legislação acostada nada menciona sobre o direito a férias, de forma que, inexistindo previsão legal, também não são devidas as verbas a esse título.
Assim sendo, da documentação coligida aos autos, conclui-se, portanto, que o autor não faz jus à percepção das verbas pleiteadas, sendo o indeferimento dos pedidos a decisão adequada ao caso.
Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a revogação do benefício da gratuidade da justiça, conforme fundamentado acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e, decorrido o prazo, remeta-se à superior instância.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e, nada sendo requerido, arquive-se os autos. [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2010, Pag. 76. . 5 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo, São Paulo: Malheiros, 2016, Pag. 257 Uruburetama/CE, 7 de novembro de 2024. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115558896
-
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115558896
-
11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 78776310
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 78776310
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 0050395-70.2021.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERVASIO ROCHA REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Uruburetama/CE, 26 de janeiro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 78776310
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 78776310
-
08/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78776310
-
08/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78776310
-
08/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:51
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 04:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2022 20:14
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804375-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 20:02
-
08/10/2022 00:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/10/2022 00:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/09/2022 18:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/09/2022 17:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/09/2022 16:44
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 12:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803297-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 12:24
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07/08/2022 16:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 16:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 14:03
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 22:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 13:41
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 13:39
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/11/2021 13:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/07/2021 16:59
Mov. [3] - Mero expediente: R. hoje. A secretaria para corrigir, com urgência, a autuação no tocante a competência, vez que não se trata de processo de juizado cível. Expedientes necessários.
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11/05/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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