TJCE - 3000332-97.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de DJALMA BARROS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346212
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346212
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000332-97.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000332-97.2024.8.06.9000 Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado(a): FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE O ISSEC FORNEÇA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA.
DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE FORMA INTEGRAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
CARÁTER NÃO VINCULANTE DO PARECER DO NATJUS.
POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE OU DE DÍFICIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVADA DEMONSTRADA.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 84360782 dos autos n. 3008233-50.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Francisco Nogueira Fernandes e Alexandrina Lopes Fernandes: Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o requerido forneça o procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA para o Sr.
Francisco Nogueira Fernandes, em caráter de urgência, conforme indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e penais por descumprimento à ordem judicial.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual os autores relataram que o Sr.
Francisco Nogueira Fernandes, que figura como dependente no plano de saúde do ISSEC, apresenta quadro de saúde de alto risco cirúrgico e estenose aórtica importante, exigindo a realização de implante percutâneo de valva aórtica, procedimento cirúrgico que foi negado pelo ISSEC, sob a justificativa de que este não integra o rol de procedimentos do plano de saúde.
Requereram, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata disponibilização do procedimento.
Deferida a tutela de urgência em favor da parte autora, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, aduzindo que o ISSEC integra o modelo de autogestão e se limita à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definidos, não competindo ao Instituto assumir encargos que recaem sobre os entes federativos, além de que é necessária a manifestação prévia do NATJUS para se determinar o dever de fornecimento do tratamento de saúde pleiteado pelo beneficiário.
Requereu, finalmente, o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato, passo ao voto.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configuração da supressão de instância, sendo necessário discutir apenas a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, nos termos do art. 2º da Lei n. 16.530/2018.
Evidentemente, não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, com fulcro na Constituição Federal, a saúde e a dignidade da requerente, beneficiária de seus serviços.
O ISSEC também não equivale a um plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Assim, o usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la, sob o fundamento de que lhe é permitido excluir procedimentos de saúde de que necessitam os seus beneficiários.
A Constituição Federal estabelece, como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pelos entes federativos, os de saúde, que, além de estar assegurada como direito social (art. 6º da CF), constitui direito individual, corolário do princípio fundamental do direito à vida digna (art. 5º da CF).
Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos, e, ao Estado, incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre a exigência do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e a alegação de que este possui caráter vinculante, ressalto os aspectos facultativos e opinativos do parecer, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Constitucional.
Mandado de Segurança.
Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Necessidade comprovada.
Entes Públicos.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade.
Fornecimento.
Dever.
Parecer NAT-Jus.
Não vinculante - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' - , em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido. (TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - Súmula nº 102 deste TJSP - Nota técnica elaborada pelo NAT-Jus que não possui caráter vinculante - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento/medicamento necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada, uma vez que o perigo de dano resta evidente, tendo o médico assistente que acompanha a parte agravada atestado em seu relatório médico (Id. 84269895 dos autos principais) que "para pacientes que não procedem à troca valvar, o prognóstico é péssimo, com a mortalidade aumentando exponencialmente após o surgimento dos sintomas", exigindo o procedimento cirúrgico menos invasivo diante do alto risco cirúrgico de pacientes com a idade da parte agravada, 88 (oitenta e oito) anos.
Caracterizado o periculum in mora e demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, vê-se, portanto, a presença de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e a urgência.
Neste sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023).
EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DE CUMPRIMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO ISSEC.
DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0620517-32.2022.8.06.9000, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022).
Assevero, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovado que o fornecimento do procedimento cirúrgico, ou o seu custeio, não é devido, poderá haver o restabelecimento dos custos, devendo prevalecer, por ora, o direito à vida digna da parte beneficiária como regra básica a ser adotada, não sendo razoável ou proporcional a entidade inviabilizar exatamente o que tem a finalidade de promover.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346212
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10/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13399860
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13399860
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000332-97.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13399860
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10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 14:02
Juntada de Ofício
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES em 31/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de ALEXANDRINA LOPES FERNANDES em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000332-97.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 12212800), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, inconformado com decisão interlocutória (ID 84360782 dos autos nº 3008233-50.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência perseguida por Francisco Nogueira Fernandes e Alexandrina Lopes Fernandes: Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o requerido forneça o procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA para o Sr.
Francisco Nogueira Fernandes, em caráter de urgência, conforme indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e penais por descumprimento à ordem judicial.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, na qual os autores narram que o Sr.
Francisco é aposentado pelo INSS e beneficiário, dependente da esposa, do plano de saúde do ISSEC, tendo ingressado com pedido de internação hospitalar (ID 84269890 dos autos de origem) emitido pelo médico que o acompanha, como paciente de alto risco cirúrgico e estenose aórtica importante, necessitando realizar implante percutâneo de valva aórtica.
Alegaram os autores que o ISSEC indeferiu o procedimento, sob a alegação de que a cirurgia não está inserida no rol de procedimentos da autarquia e, ainda, que se trata de procedimento de alto custo, sem cobertura pela tabela de OPME do edital ISSEC nº 0/2020 e portarias.
Contudo, o Sr.
Francisco é paciente que possui alto risco de vida e, por isso, requereram, inclusive mediante tutela de urgência, que o Instituto seja determinado a realizar a imediata internação hospitalar, para implante percutâneo da valva aórtica e demais procedimentos solicitados pelo médico, a serem realizados em hospital credenciado do ISSEC.
Após o deferimento da tutela de urgência na origem, o ISSEC interpôs o presente agravo de instrumento afirmando que a decisão do juízo a quo merece reforma.
Alega que a Lei Estadual nº 16.530 que reorganizou o instituto e estabeleceu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, tem assistência financeira limitada à cobertura prevista no Rol, não competindo a autarquia assumir encargo que não consta na sua regulamentação, além de não haver nota técnica do NATJUS.
Requer o deferimento de efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do recurso. Eis o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a intimação da parte agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial em 16/04/2024 (terça-feira), conforme certidão de ID 84473879.
O prazo recursal do art. 1.003 §5º CPC teve início em 17/04/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 08/05/2024 (quarta-feira).
Considerando que este agravo foi protocolado em 06/05/2024, a parte agravante o fez tempestivamente.
Empós registro que não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, este Relator exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, conforme o inciso I do Art. 1.019 do CPC, que dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão".
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar requerido pelo ISSEC, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de o agravante ser uma autarquia pública estadual não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Importante estabelecer primeiramente que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão.
Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Evidentemente, não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da requerente, beneficiária de seus serviços.
O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, inclusive do Art. 196 da CF/88 (bem como dos artigos 1º, III c/c artigos 5º, 6º, 197 da Constituição).
O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
QUADRO DE CORONARIOPATIA GRAVE.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 294 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
DA RAZOABILIDADE.
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual n° 14.687/2010. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 3.O direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar os interesses individuais indisponíveis e o princípio da dignidade humana. 4.O pedido de correção, de ofício, do valor da causa encontra-se precluso por incidência do art. 294 do CPC/15. 5.Faz-se necessário, no caso, a alteração do critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, eis que a apreciação equitativa prevista no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 se mostra como a modalidade mais adequada para se alcançar a finalidade legal do referido instituto, primando inclusive pela observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.Apelo e Remessa Necessária conhecidos, dando-se provimento àquele e parcial provimento a esta. (TJCE, AC/RN nº. 0182432-25.2012.8.06.0001 , Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 29/04/2019).
E também desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.687/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.530/2018).
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02527277220218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/12/2023).
Sobre a alegação de que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS possui caráter vinculante, ressalto os aspectos facultativos e opinativos do parecer, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Constitucional.
Mandado de Segurança.
Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Necessidade comprovada.
Entes Públicos.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade.
Fornecimento.
Dever.
Parecer NAT-Jus.
Não vinculante - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' - , em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido.(TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - Súmula nº 102 deste TJSP - Nota técnica elaborada pelo NAT-Jus que não possui caráter vinculante - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o procedimento médico necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada.
O relatório médico acostado (ID 84269890 dos autos principais) atesta que o autor é paciente com alto risco cirúrgico e estenose aórtica importante.
O perigo de dano resta evidente, uma vez que o Sr.
Francisco é pessoa idosa, com 88 (oitenta e oito) anos de idade e o procedimento é requerido em caráter de urgência, como única alternativa terapêutica, encontrando-se, portanto, demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Preenchidos os elementos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e ressalto que o presente agravo será levado à apreciação do colegiado recursal. Registro, como advertência, conforme determina o § 1º do Art. 77 do CPC, que, em caso de descumprimento da decisão, poderão ser aplicadas também as penalidades previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça - inteligência do Art. 77, inciso IV e §§ 2º e 4º, do CPC. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intimem-se os agravados, nos moldes do Art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentarem, se quiserem, contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, inciso III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12218332
-
08/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12218332
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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