TJCE - 3009125-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GLADIUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23463950
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23463950
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3009125-56.2024.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLADIUS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA IMPETRADO: SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gladius Importação e Exportação Ltda, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Em sua inicial, a impetrante relata que "promove venda de instrumentais da área da saúde para vários Estados do Brasil e que possui clientes estabelecidos neste Estado do Ceará".
Explana que "como é exigido por Lei Estadual que regulamenta o recolhimento do ICMS e da DIFAL, o recolhimento da DIFAL deve ser de forma antecipada, no ato da emissão da Nota Fiscal de venda, quando a vendedora é sediada em outro Estado da Federação".
Alega, porém, que teve algumas notas fiscais rejeitadas por seu cliente, razão pela qual teve que reemitir a nota fiscal de venda, e consequentemente, realizar novo recolhimento da DIFAL, para uma única venda, sem que houvesse devolução de mercadoria.
Assim, "como teve que recolher em duplicidade um único tributo, a impetrante requisitou a restituição, na esfera administrativa, perante a SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, conforme protocolos em anexo, realizados em 16.05.2023, SOB OS PROTOCOLOS Nº 05167053/2023, 04046490/2023, 01863349/2023 E 00588026/2023".
Todavia, a impetrante afirma que, até a data da presente impetração, não obteve resposta, não tendo sido procedida a restituição do pagamento em duplicidade dos recolhimentos da DIFAL.
Sustenta que a inércia da Administração é ilícita e que não é razoável que a tramitação de um simples pedido de restituição de DIFAL, pago em duplicidade, seja de longa espera para o contribuinte.
Acrescenta que é direito líquido e certo a análise de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei nº 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Diante disso, manejou o presente remédio constitucional postulando a concessão da segurança no sentido de que seja determinado às Autoridades Impetradas que "prestem informações e concluam os protocolos administrativos da impetrante, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa".
Em Manifestação de id. 13549392, o Estado do Ceará alegou, em suma, a inexistência de ato coator no sentido de impedir as restituições pretendidas nos referidos processos, tanto que as solicitações já foram devidamente atendidas na via administrativa.
Como prova, juntou aos autos três comprovantes de pagamento (referentes aos processos nº 05167053/2023, 04046490/2023 e 01863349/2023).
O quarto protocolo (00588026/2023) foi arquivado por omissão da impetrante.
Sustentou, assim, o ente federado, a ausência de interesse processual do demandante, bem como a ausência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo.
Postulou, ao fim, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, seja pela ausência de prova pré-constituída (com fundamento no art. 6, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV do CPC), seja pela ausência de interesse de agir da parte autora (com fundamento no art. 6, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI do CPC).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (id. 13634893) pela ausência de interesse na demanda, por se tratar de matéria de natureza eminentemente patrimonial.
O então Relator, Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, intimou a impetrante para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse acerca da alegada perda de interesse processual, ante a aparente satisfação de sua pretensão na via administrativa.
Decorrido o prazo mencionado, a parte autora nada apresentou ou requereu. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que a perda do objeto de uma ação/recurso acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso dos autos, verifico que o autor buscava a análise administrativa dos protocolos nº 05167053/2023, 04046490/2023, 01863349/2023 e 00588026/2023, com o intuito de ser restituído dos recolhimentos da DIFAL pagos em duplicidade.
Compulsando a documentação acostada pelo Estado do Ceará, no id. 1359394, verifico que os quatro protocolos já foram devidamente analisados na via administrativa pela autoridade impetrada, tendo o impetrante, inclusive, recebido os valores pleiteados nos processos nº 05167053/2023, 04046490/2023 e 01863349/2023.
Saliente-se que o protocolo nº 00588026/2023 foi arquivado por inércia da parte autora, como bem demonstrou o ente federado, em sua manifestação de id. 13548388.
Assim, considerando que o autor já atingiu o fim que pretendia com a presente demanda (a análise administrativa dos pedidos, com a consequente restituição dos valores pleiteados), constato que o presente remédio constitucional se encontra PREJUDICADO, ante a ocorrência da perda superveniente de interesse processual, não havendo mais utilidade no provimento jurisdicional pretendido.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação mandamental sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, haja vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23463950
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17/06/2025 10:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GLADIUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15538043
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15538043
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11/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15538043
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08/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12194712
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3009125-56.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: GLADIUS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLADIUS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ato reputado ilegal atribuído ao Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, sem pedido de tutela liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente suas informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Cientifique-se órgão de representação judicial do Estado do Ceará, oportunizando-lhe que ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016.
Decorrido o prazo para a apresentação de informações, com ou sem elas, abra-se vista ao douto representante do Ministério Público.
Após, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários, com a urgência que o rito exige.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12194712
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08/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12194712
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03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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