TJCE - 3000082-50.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87822628
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87822628
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87822628
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87822628
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000082-50.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO LEANDRO RÉUS: REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMERCIO e IMPORTAÇÃO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pela parte exequente, vide Id. 87695519 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMERCIO e IMPORTAÇÃO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
17/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822628
-
17/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822628
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17/06/2024 14:28
Processo Reativado
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17/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AECIO DA SILVA ALENCAR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA NAKAMURA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83426781
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83426781
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83426781
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000082-50.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO LEANDRO REU: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EDUARDO PINHEIRO LEANDRO em desfavor de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, estando estes devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o promovente que em 25/10/2023 firmou contrato, por meio eletrônico (junto ao site do MAGAZINE LUIZA), para a compra de 01 (uma) unidade de Ar Condicionado Split Consul Hi Wall 9.000 BTUs Frio CBN09CBBNA - 220V, pedido nº 1281570688675584, no valor total de 2.043,58 (dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), cujo pagamento foi efetuado através de cartão de crédito, com parcelamento em 10 (dez) vezes, sendo que o produto é vendido e entregue através da empresa Refrigeração Dufrio, cuja entrega estava prevista para o dia 13/11/2023.
Afirma o autor que ao receber o produto percebeu que a classificação energética, informada no selo Procel do produto é "F", estando em desconformidade com a classificação anunciada no site (Classificação "A").
Alega que entrou em contato com as requeridas, buscando a troca do produto por outro cuja classificação energética fosse da categoria "A", da qual o consumo é considerado menor, porém não logrou êxito, havendo objeção no seu requerimento.
Sustenta, ainda, que o produto seria entregue ao seu irmão como presente de casamento, sendo que, devido ao fato narrado, foi necessário a compra de outro Ar Condicionado.
Por fim, o requerente solicitou que fosse desfeito o negócio jurídico, havendo a devolução do produto e recebimento dos valores, não logrando êxito novamente.
Diante de tais fatos, não obtendo uma solução de forma extrajudicial, o requerente ingressou com a presente demanda, objetivando a condenação das requeridas pelos danos materiais (valor pago pelo produto), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a MAGAZINE LUIZA S/A contestou a pretensão autoral afirmando que o produto foi vendido na modalidade marketplace e o fornecedor anunciante é responsável pelo estoque de produtos, pelo preço anunciado e pela entrega da mercadoria ao consumidor, sendo que atua exclusivamente cedendo sua plataforma para as negociações virtuais.
Defende ainda que sempre atendeu completamente às solicitações da parte autora, inclusive realizando o cancelamento mediante estorno dos valores pagos, incluindo nos autos comprovante indicando a data de cancelamento no dia 26/01/2024.
Argumentou, por fim, a falta de provas dos danos alegados, pugnou pela retificação do valor da causa, extinção do feito sem resolução do mérito pela falta de interesse processual da parte autora, a inaplicabilidade do dispositivo de inversão do ônus da prova e requereu a totalmente improcedência da presente ação.
Por seu turno, a REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. contestou a pretensão autoral no Id. 81073992, aduzindo que devido às normas do INMETRO para ser categoria "A" se tornarem mais rígidas, tendo sido essa normativa concluída próxima da data da compra, os produtos que foram fabricados antes da normativa, os mais antigos, possuem a etiqueta "A", porém como o produto da parte autora é novo, ele já possui na etiqueta a categoria "F".
A demandada prossegue afirmando que autorizou o processo de coleta/devolução do produto com posterior reembolso, ato finalizado em 22/01/2024 e cujo reembolso foi liberado em 26/01/2024.
A requerida argumenta em sede de preliminares a ausência de pretensão assistida e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como, em sede de mérito, alega a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito postulado e inexistência de nexo de causalidade ensejador de responsabilidade civil, requerendo, por fim, a total improcedência da ação.
Foi realizada a audiência de conciliação, na qual estiveram presentes todas as partes, porém não houve composição amigável, conforme ata sob Id. 82274429.
Questionadas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e sua respectiva impugnação, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em sede de primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme entendimento do art. 54 da lei 9.099/95.
Entendo que o feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 335, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, não houve requerimento das partes para produção de outros meios probatórios, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Antes de ingressar no mérito da causa, examino as preliminares arguidas pela ré MAGAZINE LUIZA S/A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o interesse processual é decorrente dos conceitos de necessidade e utilidade, sendo a necessidade atrelada a ideia de conflito de interesse resistido e a utilidade vinculada a aptidão da tutela jurisdicional para obtenção do resultado pretendido pela parte.
Dessa forma, fica clarividente nos autos que o autor possui o interesse de agir, visto que comprou um produto cuja classificação energética (selo procel) indicativa no anúncio difere do produto recebido em sua residência.
No mesmo sentido, não prospera a argumentação da requerida supracitada de que, no caso em tela, apenas operou como marketplace, não devendo recair sobre si qualquer responsabilidade acerca dos negócios jurídicos firmados em seu site.
Insta frisar que a presente demanda se encontra sob a égide da legislação consumerista, sendo portanto a demandada parte legítima para integrar o polo passivo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, conforme jurisprudência existente, os agentes envolvidos em transações de compra e venda operadas em plataformas de Marketplace possuem responsabilidade solidária perante seus consumidores, em razão de eventuais falhas ou vícios nos produtos, nesse sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO.
MARKETPLACE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE EMPRESAS COM ATUAÇÃO EM MARKETPLACE, TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20218190001 202300101835, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 26/07/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E TRANSAÇÃO CANCELADA.
CONSUMIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO DA OFERTA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE EM CUMPRIR A OFERTA PROPAGADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000597-53.2020.8.06.0072, 5ª Turma recursal, rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 28.01.2021).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, passando ao mérito.
Pretende o autor a reparação pelos danos materiais e morais oriundos de propaganda enganosa do produto, sendo que a relação de consumo existente no caso em tela se mostra incontroversa, haja vista que o requerente adquiriu um aparelho de ar condicionado distribuído pela REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. através do marketplace da MAGAZINE LUIZA S/A, encaixando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e presente a verossimilhança das alegações do autor, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Vislumbro que, quanto ao pleito de indenização por dano material, houve o estorno dos valores, conforme documento anexado nos autos sob Id. 81066906.
Nesse ponto, houve perda superveniente do objeto.
Prossigo quanto ao pleito de indenização por danos morais. Saliento que a demanda poderia ter sido resolvida de forma mais célere pela parte requerida.
Insta salientar que, conforme afirma a própria parte ré, Dufrio, o autor entrou em contato no dia 20/11/2023 para informar as divergências de informações constantes no anúncio e no produto em si, ocorrendo o estorno apenas 02 meses depois, quando a intenção da compra já havia perdido seu objeto, considerando que o produto seria um presente de casamento.
No mesmo sentido, a alegação da parte ré supracitada acerca das novas adequações para categorização do selo procel pelo INMETRO não encontra consistência, considerando que a mesma juntou aos autos a portaria que ensejou tais modificações, sob Id. 81074022, sendo que está foi promulgada em 20/06/2020, não havendo, portanto, referida justificativa para que o anúncio do produto na data da compra estivesse em desconformidade com o produto entregue na residência do requerente.
Tal comportamento das partes demandadas afronta diretamente o que está disposto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Corrobora para tal entendimento a Jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É proibida a utilização de propaganda enganosa ou abusiva de acordo com o artigo 37 , do Código de Defesa do Consumidor - A veiculação de campanha publicitária que induza o consumidor a adquirir produtos, sob a crença de que tem chances especiais de se tornar ganhador de concurso, caracteriza propaganda abusiva e enganosa por parte do fornecedor, ensejando a reparação dos danos morais sofridos em razão da falsa expectativa criada - O arbitramento do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Se as rés se dispõem a efetuar vendas pela internet devem estar atentas a todas as informações prestadas a seus clientes, sendo que estes são vulneráveis perante a relação estabelecida entre as partes, conforme vasto entendimento jurídico com base na interpretação do art. 4º, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não pode fazer esse controle de informações com eficiência não deve se aventurar nessa modalidade de venda, sob pena de prejudicar diversos consumidores. É patente o dano extrapatrimonial indenizável, haja vista a necessidade da parte autora mobilizar-se em esforços além dos razoáveis, prejudicando a sua rotina pessoal, com o intuito de superar o problema advindo.
Restando as tentativas administrativas infrutíferas, comprovadas através de documentos anexados nos autos, foi necessário o ajuizamento de ação cível, sempre desgastante as partes, causando transtornos que fogem de meros dissabores da vida cotidiana, com supedâneo na teoria do desvio produtivo, amplamente conceituada na doutrina jurídica brasileira, como leciona Leonardo de Medeiros Garcia acerca do tema: "Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor.
Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos "presos" no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc.
A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade.
Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.
Tais situações fogem do que usualmente se aceita como "normal", em se tratando de espera por parte do consumidor.
São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre." Corrobora nesse mesmo entendimento a Jurisprudência pátria: RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
ESTORNO.
DEMORA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
VOTO.
A demanda tem como causa de pedir danos decorrentes da cobrança de transações desconhecidas realizadas por meio de cartão de crédito nunca recebido pela parte autora.
As faturas juntadas (fls. 15/22) revelam a perda de tempo útil e desorganização financeira suportadas pela parte autora, tendo em vista a relevante quantia cobrada, decorrente inclusive da obtenção de créditos pessoais, assim como a demora da ré na realização do estorno, registrando-se que os protocolos informados não foram objeto de impugnação específica.
Portanto, tendo em vista a caracterização do abalo psíquico, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ, RI 0017642-98.2012.8.19.0021, Quinta Turma Recursal, Rel.
Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em 05/09/2013, publicado em 18/11/2013).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado de forma prudente, levando-se em consideração a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e das autoras do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
Dessa forma, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pelas requeridas na forma de obrigação solidária.
Tal entendimento, se baseia na inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, assim como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade, como se interpreta das normas jurídicas a seguir: "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Diante tais termos, reputo suficientemente apreciada a questão em litígio, considerando que o julgador não está vinculado a atacar ponto a ponto os argumentos das partes, estando tão somente obrigado a expor os seus, justificando, assim, a decisão tomada, atendendo ao requisito insculpido no art. 93, Inciso IX, da Carta Magna e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por EDUARDO PINHEIRO LEANDRO em face de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Consoante fundamentação acima, JULGO EXTINTO o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC. Para que não se configure o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverá a ré proceder à retirada do produto no endereço do requerente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A.C. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83426781
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83426781
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83426781
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07/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83426781
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07/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83426781
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07/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83426781
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05/05/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78573182
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26/01/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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