TJCE - 0200335-90.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de NADIA HELENA LIMA GUEDES em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NADIA HELENA LIMA GUEDES em 31/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12038640
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200335-90.2022.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA APELADA: NADIA HELENA LIMA GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Frecheirinha, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá-CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por Nadia Helena Lima Guedes. Em sua inicial (ID 11540614) a promovente alegou que foi contratada para exercer as funções de Técnica de Enfermagem, com início em 02/07/2018.
Afirmou que seu contrato de trabalho era renovado continuadamente, tendo trabalhado até o dia 30/09/2021.
Afirmou que a municipalidade não pagou as verbas trabalhistas devidas, tais como, aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário, FGTS, multa de 40% (quarenta porcento) do FGTS e dentre outras. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 11540913) julgando parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando as razões e fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o Município de Frecheirinha ao pagamento de 13º salário, férias vencidas e não gozadas (de forma simples) acrescido de 1/3 constitucional e depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40%, referente ao período laborado, com base na remuneração percebida e respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público.
Diante da sucumbência a maior, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Por fim, considerando que os valores devidos a título de verbas trabalhistas no presente caso não chegam perto de alcançar o patamar de 100 salários mínimos previsto no art. 496, §3º III do CPC, entendo descabido o reexame necessário para a presente sentença.
Nesse sentido: TJ-SC - APL: 03008066520158240042 Maravilha 0300806-65.2015.8.24.0042, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quarta Câmara de Direito Público e TJRN n. 2010.045443-1, da Capital, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 29.5.2012." Irresignada, a municipalidade interpôs o presente apelo (ID 11540917) alegando, preliminarmente, a necessidade da submissão do julgado ao reexame necessário.
No mérito, alega a impossibilidade da aplicação conjunta dos temas 551 e 916 do STF. Contrarrazões da promovente (ID 11540923), pugnando o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11888797), opinando pelo conhecimento do recurso, contudo, deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Assim, conheço do presente recurso, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. 1 - Da preliminar de necessidade do reexame necessário. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício."1 (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados."2 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."3 (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não há necessidade de submissão do julgado a remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. Preliminar rejeitada. 2 - Do mérito recursal Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora cinge-se em definir se a autora/apelada faz jus, ou não, à percepção de 13º salário, férias vencidas e não gozadas (de forma simples) acrescido de 1/3 constitucional e depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40%, referente ao período trabalhado na função de "Técnica de Enfermagem" junto ao Município de Frecheirinha, ora apelante, através de contratação temporária, observada a prescrição quinquenal.
Como é de conhecimento, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se às nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destacou-se) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, inc.
IX, da Constituição, não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados.
Desse modo, em respeito à autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão.
E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público".
Não se desconhece, outrossim, que muitos Municípios têm transformado a exceção em regra, ao se utilizarem da contratação temporária de forma habitual, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia ao concurso público, resultando no ajuizamento de muitas ações judiciais visando a anulação de contratos temporários e consequente pagamento de verbas trabalhistas.
Nesse sentido, uma vez descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, bem como efetivada a desnaturação do caráter da temporariedade em virtude de sucessivas contratações, resta configurada a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inc.
IX, da Constituição da República.
Assim, o cerne da questão cinge-se em averiguar a necessidade de adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. É forçoso reconhecer que assiste ao apelante razão em parte, tendo em vista que as hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF são inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos aludidos Temas no mesmo caso.
Assim, nessa linha de raciocínio, caso o julgador verifique que a contratação temporária é nula desde a origem, deve aplicar o Tema nº 916 do STF, de forma que o ente público deve ser condenado somente ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS.
Por outro lado, verificando-se que a contratação foi regular inicialmente, mas que, em momento posterior, restou desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações, deve a Administração Pública ser condenada apenas ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema nº 551 do STF).
Analisando-se a sentença vergastada verifica-se que, na ocasião, concluiu-se tanto pela nulidade do contrato desde a origem.
Confira-se alguns trechos da decisão de primeiro grau em apreciação (ID 11540913): "De início, destaco que que a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, alcançada mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência administrativa, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Nesse trilhar, ficou comprovado o vínculo com a Administração Pública de 02 de julho de 2018 a 30 de setembro de 2021, referente ao cargo de técnica de enfermagem, conforme contrato individual de trabalho temporário e fichas financeiras (ID's 43282703 a 43282706), fato incontroverso nos autos. Assim, a norma constitucional que determina a prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros da administração pública restou violada, o que ocasiona a nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Isso porque, no caso dos autos, tem-se que houve o descumprimento ao prazo máximo de duração da contratação que é de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis, desnaturando o caráter temporário e excepcional da contratação.
Os contratos firmados entre as partes - sucessivamente renovados - não atendem aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida suas nulidades. (...)".
Dessa forma, tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação do Tema nº 916 do STF ao caso concreto, o qual assim dispõe: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Lado outro, não se desconhece que a sentença também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, a fim de condenar a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, de modo que, nesta análise, resta apreciar a possibilidade, ou não, de aplicação conjunta das conclusões dos citados Temas de Repercussão Geral ao mesmo fato.
Mister reproduzir a tese extraída do Tema nº 551 do STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Em consulta aos precedentes desta e.
Corte, observa-se que, em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação.
TJCE - Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064 , Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.
O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8.
Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.
Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (destacou-se) TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027 , Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160 , Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023.
Antes de prosseguir, considero pertinente consignar que, em casos anteriores da relatoria deste signatário, entendeu-se pela incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificou a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Todavia, tendo em vista que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Frecheirinha ao pagamento de aviso prévio, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
Demais disso, em razão do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o julgador demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado.
Assim, a partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), constata-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, senão vejamos: "(...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas." (RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
D.J. 15.9.2016; D.P. 23.9.2016) (destacou-se) Destarte, uma vez que neste Sodalício já se observa que as Câmaras de Direito Público passaram a adotar um entendimento uniforme acerca da temática, mostra-se pertinente que esta relatoria adeque seu entendimento, em atenção ao dever de integridade e uniformização da jurisprudência e em nome da segurança jurídica, pelo menos até posterior manifestação expressa da Corte Suprema.
Em relação aos consectários legais, deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, em 09/12/2021, a qual estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Custas pelo promovido/apelado, dispensadas em face da isenção prevista no art. 5º, inc.
I, Lei nº 16.135/16. Isto posto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau para afastar, a condenação do Município de Frecheirinha ao pagamento de aviso prévio, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário, multa de 40% (quarenta porcento) do FGTS, bem como para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 30 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. 2 TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. 3 TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12038640
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12038640
-
30/04/2024 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
-
17/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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