TJCE - 3000252-96.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154044273
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154044273
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000252-96.2023.8.06.0132 IMPETRANTE: ALENCAR & BRITO PETROLEO LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) DECISÃO Vistos em conclusão.
Ratifico a decisão de suspensão de id. 88708974 e determino que o feito permaneça suspenso até a decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime(m)-se via DJE. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154044273
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08/05/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 88708974
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 88708974
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000252-96.2023.8.06.0132 IMPETRANTE: ALENCAR & BRITO PETROLEO LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALENCAR & BRITO PETRÓLEO LTDA contra ato do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial de id. 68858092.
O impetrante afirmou que está sofrendo cobrança indevida de ICMS pela autoridade coatora, já que na fatura emitida pela distribuidora de energia, além da cobrança da energia propriamente dita, há também a cobrança relativa ao uso do "sistema de distribuição" e ao uso do "sistema de transmissão", as quais não devem se sujeitar à incidência do ICMS, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, defendendo a ilegalidade da coatora, requer, em síntese, a concessão da segurança para impedir de forma definitiva a cobrança de ICMS sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD; e, adicionalmente, que seja declarado o direito da Impetrante a optar pela restituição do indébito, mediante expedição de precatório ou RPV, ou pela compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecedem ao protocolo da presente ação, bem como dos que serão recolhidos no decorrer do presente mandamus, acrescidos de correção monetária, utilizando-se, para tanto, o mesmo índice utilizado pelo Estado do Ceará para correção do seu crédito tributário, em consonância ao teor das Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça.
Juntou os documentos de id. 68858093 a 68858095.
A decisão de id. 69491010 determinou a intimação do impetrante "para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para especificar os valores impugnados nas faturas juntados aos autos, apresentando tabela dos valores mês a mês.
No mesmo prazo acima, deverá o impetrante se manifestar sob a necessidade de suspensão do feito, diante da determinação do STJ no âmbito da sistemática do Recurso Repetitivo (Tema nº 986) e do TJ/CE no âmbito do IRDR Nº 0625593-47.2017.8.06.0000".
Devidamente intimado, apontou que "de acordo com a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo nº 118, a impetrante não está obrigada a apresentar todos os comprovantes de recolhimento indevido, pois estes serão exigidos posteriormente, no momento da liquidação de sentença ou compensação na esfera administrativa", bem como que busca a mera declaração do seu direito.
Sobre a necessidade da suspensão do feito, requereu a suspensão por afetação ao Tema 986 do STJ (id. 86453526).
Eis o relatório sucinto.
Decido. Inicialmente, verifico que razão assiste ao embargante sobre a desnecessidade de especificar os valores impugnados. Com efeito, o Mandado de Segurança visa apenas a declaração do direito de restituição (se for o caso).
De maneira que o pagamento dos valores (caso o referido pedido seja concedido) deverá ser realizado por meio de Ação de Cobrança ou pela via administrativa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes.
O tribunal de origem adotou orientação consolidada nesta Corte segundo a qual é incabível a utilização do mandado de segurança para repetição de indébito tributário, III ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1947645 RS 2020/0225574-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021).
Sobre a suspensão do presente feito, observo que o Estado do Ceará suscitou o IRDR de nº 0625593-47.2017.8.06.0000, a fim de discutir a possibilidade ou não da inclusão da TUSD, da TUST e dos respectivos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS. O relator do incidente, Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, com fulcro no art. 982, I do CPC, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria. No mesmo sentido existe determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes referentes ao Tema nº 986 do STJ. Desse modo, suspendo o presente processo até a decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88708974
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27/06/2024 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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14/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 69491010
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-96.2023.8.06.0132 IMPETRANTE: ALENCAR & BRITO PETROLEO LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Mandado de Segurança apresentado pela ALENCAR & BRITO PETRÓLEO LTDA. em face de ato que vem sendo praticado que vem sendo praticado pelo COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ O impetrante afirmou que está sofrendo cobrança indevida de ICMS pela autoridade coatora, já que na fatura emitida pela distribuidora de energia, além da cobrança da energia propriamente dita, há também a cobrança relativa ao uso do "sistema de distribuição" e ao uso do "sistema de transmissão", as quais não devem se sujeitar à incidência do ICMS, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, defendendo a ilegalidade da coatora, pediu a concessão da segurança para impedir de forma definitiva a cobrança de ICMS sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD; e adicionalmente, que seja declarado o direito da Impetrante a optar pela restituição do indébito, mediante expedição de precatório ou RPV, ou pela compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecedem ao protocolo da presente ação, bem como dos que serão recolhidos no decorrer do presente mandamus, acrescidos de correção monetária, utilizando-se, para tanto, o mesmo índice utilizado pelo Estado do Ceará para correção do seu crédito tributário, em consonância ao teor das Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a petição inicial foram juntados documentos, inclusive fatura de energia elétrica com a cobrança impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para especificar os valores impugnados nas faturas juntados aos autos, apresentando tabela dos valores mês a mês.
No mesmo prazo acima, deverá o impetrante se manifestar sob a necessidade de suspensão do feito, diante da determinação do STJ no âmbito da sistemática do Recurso Repetitivo (Tema nº 986) e do TJ/CE no âmbito do IRDR Nº 0625593-47.2017.8.06.0000.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 69491010
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07/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69491010
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18/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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