TJCE - 3001303-51.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:00
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001303-51.2022.8.06.0012 Promovente: ANGELA MARIA GONZAGA LUCENA Promovido: ELINEI BEZERRA CARNEIRO RODRIGUES Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão, injustificadamente, em que pese tenha sido intimada, consoante IDs 34483185 e 49325648.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Indefiro o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, por entender que a parte promovida não logrou êxito em demonstrar concretamente que a autora incidiu em alguma das condutas listadas no art. 80 do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo promovido, visto que as disposições do art. 334 do CPC não se aplicam ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 19:40
Conclusos para decisão
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05/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:40
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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