TJCE - 0113582-21.2009.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89102981
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89102981
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0113582-21.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA FACANHA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 88699950, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89102981
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13/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87655342
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87655342
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0113582-21.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA FACANHA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Município de Fortaleza objetivando que se sane omissão de sentença, em relação a ausência de fundamentação quanto aplicação de Tese firmada no Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 87439624 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655342
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05/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85218041
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85218041
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85218041
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0113582-21.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA FACANHA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARCOS AURÉLIO FERREIRA FAÇANHA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja declarado o direito a conversão do tempo em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), com a aplicação do fator multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social.
Aduz o autor ser servidor público municipal, lotado no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, percebendo gratificação de insalubridade.
Declara que referida situação, para os celetistas, a legislação contempla aos que trabalham nessas condições, redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, enquanto que para os servidores públicos a Constituição Federal condicionou a edição de lei complementar, que até o momento não foi editada.
Assevera que, diante disso, a jurisprudência declarou que a inércia legislativa não pode impedir o acesso à aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo a aplicação da norma previdenciária em comento.
Aponta que não estando o requerido contando o tempo de serviço corretamente, bem como sabedor que o mesmo não vem reconhecendo administrativamente esse direito, decidiu para necessidade de se obter judicialmente a declaração de contagem especial de tempo que exerceu atividade insalubre.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38883034, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a inexistência de direito à contagem diferenciada de tempo de serviço do servidor público pelo exercício de atividade nociva à saúde e, ainda, a ausência de comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor.
Réplica em id. 38883040.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 38883044, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho em id. 38883049 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora (id. 38883045), em que aponta não existirem outras provas a produzir. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de questão que põe em discussão o direito de servidor público municipal ter reduzido o tempo de serviço para fins de aposentadoria por exercer atividade em ambiente insalubre.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que o requerente comprovou em Declaração de id. 38884227, que sua admissão perante o promovido ocorreu em 25.08.92.
Ocorre que, nessa época, já estava em vigor a Lei Complementar nº 02/90, que editou o regime estatutário aos servidos municipais.
A aposentadoria especial dos servidores públicos constitui numa prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Esta situação, no âmbito dos trabalhadores celetistas, encontra-se devidamente regulamentada e pacificada, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art.57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Contudo, no campo dos servidores públicos, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as EC nº 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica mas condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com efeito, valendo-me do método de interpretação hermenêutico concretizador, segundo o qual se parte da Constituição para o problema, verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, em razão de que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial - EC nº 20/1998 -, sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários.
Sobremodo, a omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal e gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Lei Fundamental e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público, afastando as nefastas consequências da inércia do legislador.
Diante disso, compete a adoção de medidas que guarneçam a supremacia constitucional em decorrência expressa do princípio da máxima eficácia das normas constitucionais.
Ocorre que se poderia pensar que, diante de norma da Constituição Federal de eficácia limitada e da ausência de norma regulamentadora, caberia à interposição tão somente do mandado de injunção, porque a pretensão caracteriza o objeto dessa via processual.
Contudo, superior a esse obstáculo processual, é o de natureza social por meio do qual, diante de uma situação aparentemente lesiva em que não existe lei para aplicar o direito, cumpre ao juiz decidir o caso por outros instrumentos juridicamente aceitáveis, formados pela analogia, costumes ou princípios gerais do direito, consoante preceitua o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Desse modo, diante a lacuna ora destacada, e com a responsabilidade de levar ao jurisdicionado uma resposta concreta acerca do litígio trazido, reputo imprescindível a utilização de um princípio, utilizado como técnica de interpretação do STF, segundo a qual os motivos que determinaram a adoção de decisão pela Suprema Corte Brasileira transcendem para outros casos idênticos, possuindo conteúdo vinculante.
Nesse sentido: (…) a aplicação dos fundamentos determinantes de um leading case em hipóteses semelhantes tem-se verificado, entre nós, até mesmo no controle de constitucionalidade das leis municipais.
Em um levantamento precário, pude constatar que muitos juízes desta Corte têm, constantemente, aplicado em caso de declaração de inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em leis de outros municípios.
Tendo em vista o disposto no caput e §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que reza sobre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente recurso interposto contra decisão que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, os membros desta Corte vêm aplicando a tese fixada. (STF, Reclamação 2.363/PA). Nesta esteira, deve-se preencher a lacuna jurídica em apreço, adotando-se a jurisprudência dominante da egrégia Corte pela qual o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, na falta da lei complementar regulamentadora, deve ser exercido com base no marco normativo do Regime Geral de Previdência Social.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Igualmente, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INSALUBRIDADE COMPROVADA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Enquanto não editada Lei Complementar específica, como exige o art. 40, •~4º, da Carta Magna, adota-se, no que couber, o regime geral de previdência social, como determinou o Supremo Tribunal Federal, com aplicação do art. 57, •~1º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes deste Tribunal. 2 - Apelação e remessa ex officio conhecidas e desprovidas. (TJ/CE, 3ª Câmara Cível, 0007330-62.2007.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de registro: 16/04/2014) APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 4º, III, DA CF/1988).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE A SUA ADMISSÃO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 57, DA LEI Nº 8.213/1991.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO NÃO ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SENTENÇA DEFERINDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, O QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PRECEDENTES: TJCE E STF.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DECAIMENTO MÍNIMO. 1 - A apelada, médica da rede pública de saúde estadual, admitido em 23/04/1985, alega que sempre trabalhou em condições insalubres, lotada no Centro Saúde Benedito A Carvalho Pereira, percebendo gratificação condizente ao risco de vida, conforme demonstra pelos documentos acostados aos autos. 2 - Embora regida pela CLT, no ato de sua admissão, visto que a instituição do regime jurídico único sobreveio apenas em 1990 (Lei Estadual nº 11.712/1990), a servidora sempre foi vinculada a regime próprio de previdência social. 3 - Logo, a ela não aplicável a legislação de regência do RGPS, no período em que laborava sob o regime celetista, por expressa vedação legal.
Contudo, sobreveio orientação do STF, Súmula Vinculante 33, que assegura ao servidor público, no que couber, a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 4 - Não se aplicam as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para os trabalhadores em geral, aos servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores.
Precedentes do STF. 5 - Da mesma forma, deve ser decotado da sentença o comando de concessão de aposentadoria com proventos integrais, vez que não houve pedido inicial nesse sentido (inicial, fl. 13), cabendo ao Executivo apreciar os pedidos de aposentadoria e conceder os benefícios devidos na hipótese. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Honorários redimensionados, de ofício, em favor do advogado da parte autora, cujo decaimento foi mínimo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 07070101520008060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Na espécie, o requerente é servidora pública municipal e exerce suas funções perante unidade de saúde, cujo instituto lhe repassa o adicional de insalubridade, consoante extrato de pagamento (id. 38884226) e declaração do ente municipal (id. 38884227).
Em virtude disso, fica superada alegação estatal de falta de comprovação do ambiente insalubre, tendo em vista que o pagamento de referido adicional faz presumir que ele exerce função em ambiente sanitariamente adverso, não havendo a necessidade de produção de outro elemento para comprovar essa situação.
Assim, diante desses precedentes jurisprudenciais, admito sua utilização ao caso dos autos, porque idêntico em conteúdo, de modo a viabilizar a integração do ordenamento jurídico, e passo a dizer que a situação da impetrante em querer a concessão de aposentadoria especial por trabalhar em condições insalubres, mas impedida por não dispor de lei complementar que regulamente norma da CF/88 autorizadora, deve ser albergada por lei aplicável aos empregados celetistas que trata da mesma matéria, preenchendo-se o hiato legal com a adoção da norma previdenciária prevista no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao escopo de reconhecer em favor do requerente o direito de conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), aplicando-se o fator de conversão previsto no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), parar efeito de concessão de aposentadoria especial, expedindo a correspondente certidão de tempo de serviço.
Isento de custas, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, o que faço com esteio no art. 85, § 2° e § 8º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85218041
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85218041
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85218041
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07/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85218041
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07/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85218041
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07/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85218041
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07/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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02/11/2022 15:41
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/04/2022 12:09
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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09/11/2021 10:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 14:37
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2021 14:37
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2021 14:36
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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08/10/2021 14:30
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2021 14:30
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2021 11:23
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216708-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2021 10:47
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21/07/2021 10:18
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/07/2021 21:19
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
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14/07/2021 13:04
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 07:30
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/07/2021 07:30
Mov. [36] - Documento Analisado
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13/07/2021 09:46
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 08:03
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/07/2021 08:02
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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24/07/2020 16:09
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01348931-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2020 15:53
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22/08/2019 21:37
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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10/01/2019 16:12
Mov. [30] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:57
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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18/12/2018 16:01
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10756988-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/12/2018 15:22
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20/11/2018 10:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/11/2018 10:40
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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14/10/2018 08:40
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/10/2018 10:20
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/10/2018 17:41
Mov. [23] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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01/10/2018 12:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/09/2018 14:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10527252-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2018 13:38
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04/09/2018 08:02
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 1980 Página: 617
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31/08/2018 09:56
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0237/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 98/104 , no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): Sergio Ellery Santos (OAB 1515
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27/08/2018 16:52
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 98/104 , no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
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24/08/2018 14:01
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/07/2018 21:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10419585-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2018 21:15
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23/07/2018 22:10
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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26/06/2018 15:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/06/2018 15:50
Mov. [13] - Documento
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26/06/2018 15:50
Mov. [12] - Documento
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13/06/2018 10:09
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/133720-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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12/06/2018 14:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/06/2018 16:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2017 12:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10652481-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2017 11:21
-
22/09/2015 12:36
Mov. [7] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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05/11/2009 15:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2009 13:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2009 15:53
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2009 15:51
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2009 15:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2009 14:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2009
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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