TJCE - 0050853-48.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24795334
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24795334
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº N0050853-48.2021.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA SALETE BRAZ JUNIOR RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO (RI).
ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CARREADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E, NO MÉRITO, DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado (RI), nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA SALETE BRAZ JUNIOR em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que ao consultar sua conta bancária, foi surpreendida com os descontos intitulados "CESTA FACIL" e "CESTA FACIL SUPER", as quais jamais foram solicitadas ou autorizadas.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do débito, suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 17938491), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela regularidade das cobranças e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 17938495), através do qual ponderou que o demandado não comprovou a existência nem a validade do contrato de tarifas bancárias.
Por fim, requereu a reforma da sentença judicial obtemperada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17938500). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Trata-se de relação jurídica contratual de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual, em regra, o consumidor apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Desse modo, na medida em que alegado pela parte autora a inexistência do pacto que gerou descontos em sua conta corrente, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor da autora recorrente. Assevero que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ocorre, entretanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas impugnadas pela parte autora recorrente, impondo-se o reconhecimento e declaração judicial de inexistência e cancelamento do contrato de tarifas bancárias. Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu no seu agir negligente e abusivo de efetuar descontos na conta corrente da parte autora recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se desincumbindo do seu ônus processual probatório de demonstrar que o autor recorrente real e efetivamente tenha contratado o serviço, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e ou morais eventualmente existentes. No que se refere aos danos materiais, a parte autora conseguiu comprovar através dos extratos (Id. 17938009, 17938010, 17938011, 17938012, 17938013, 17938014, 17938015, 17938016, 17938017, 17938018) colacionados aos autos que o demandado realizou vários descontos indevidos ao longo dos anos de 2012 a 2021. Tendo em vista que os descontos iniciaram em janeiro de 2012 e a propositura da ação se deu em 30/06/2021, declaro parcialmente prescrita a pretensão em relação aos danos materiais anteriores a 30/06/2016, com fulcro na aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta toada, acolho a pretensão recursal da parte autora de restituição do indébito pela forma dobrada, por se tratar de sucessivas cobranças indevidas e injustificadas realizadas diretamente na conta corrente da demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo do acréscimo dos seus consectários legais. Em relação aos danos morais, em se tratando de desconto indevido na conta corrente da parte autora recorrente, restou comprovado o alegado prejuízo imaterial, por se entender que a implementação de descontos indevidos e injustificados incidentes sobre verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa humana, razões pelas quais julgo procedente a pretensão da autora recorrente de ser ressarcido pelos danos morais suportados. Quanto ao valor do dano moral, este deve esse atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa do demandante.
Desse modo, pela baixa intensidade do dano, o elevado grau de abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de direito a reparação moral, sem prejuízo do acréscimo dos seus consectários legais. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, afastando a sentença de improcedência e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral, para: 1) decretar a nulidade do contrato de tarifas questionado; 2) condenar o demandado recorrido a restituir o indébito pela forma dobrada (considerando-se prescritos os descontos anteriores a 30/06/2016), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros moratórios, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 23 de junho de 2025. Bel.
Iandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795334
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29/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de MARIA SALETE BRAZ JUNIOR - CPF: *11.***.*31-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20841392
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20841392
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050853-48.2021.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA SALETE BRAZ JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841392
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28/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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