TJCE - 0220709-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17193359
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17193359
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30/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17193359
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23/01/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13880364
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13880364
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0220709-95.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GUSTAVO AUGUSTO MALTA DE SANTA CRUZ PERNAMBUCO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, percebe-se que o embargante tangencia possíveis vícios de omissão e contradição com o intuito de rediscutir as conclusões adotadas por esta Câmara, pois o acórdão embargado apreciou a matéria ventilada de forma clara, coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, tendo deixado claro as razões pelas quais entendeu que o autor não faz jus ao pagamento de horas extras no caso concreto. 3. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020), o que não se verifica. 4.
Inexiste omissão quanto à jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos de guardas municipais, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 5.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaracao opostos por Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz Pernambuco contra o acordao proferido pela Primeira Camara de Direito Publico (id. 11601402), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O referido decisum foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
DIFERANÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 4.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento do adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA). 5.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto. 6.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, estabelece, em seu art. 2º, jornada de trabalho de 40 horas semanais, composta de expediente, plantão noturno ou diurno.
Por sua vez, a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a ser paga ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado. 7.
Não há inconstitucionalidade no Anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Precedentes. 8.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356 fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". 9.
In casu, o apelante exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, inexistindo prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor.
Logo, não há falar em diferenças a serem pagas. 10.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0220709-95.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024). Nas razões recursais (id. 12393289), o embargante aduz, em suma, que: i) o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar que o autor não conseguiu comprovar as horas extraordinárias, pois estas se encontram devidamente demonstradas por meio da documentação acostada à exordial; ii) o decisum foi omisso, uma vez que não tratou do fato de que o autor não tem escolha quanto a adesão ou não ao sistema da Lei Estadual n.º 16.004/2016; iii) o "reforço operacional" e a "gratificação" indicadas na Lei n° 16.004/2016 possuem natureza de serviço extraordinário, de sorte que deve incidir a disposição prevista no art. 7º, XVI, da CF/88; iv) houve omissão, ainda, no tocante à jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, que já decidiu sobre a questão em casos de guardas municipais que buscaram prestação jurisdicional semelhante à que se trata nesta demanda; v) o direito ao recebimento do valor da hora extra estipulada no art. 7º, XVI da CF/88 não tem como requisito essencial o caráter compulsório do serviço extraordinário, mas tão somente o seu efetivo exercício; vi) não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha, desde a sua posse, aderido voluntariamente ao exercício de jornada de trabalho além da carga horária legal; vii) "não há, de fato, caráter voluntário do serviço extraordinário exercido pelos policiais civil cearenses, o que afasta, somado a todos os argumentos ora expostos, a aplicação dos precedentes firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao caso em comento".
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, sanando as omissões e contradições apontadas, para que seja reformado o acórdão no sentido de dar provimento ao apelo. O Estado do Ceará ofereceu contrarrazões (id. 13273451), em que defendeu a ausência dos vícios apontados e pugnou pelo desprovimento do recurso. E o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Pois bem.
In casu, percebe-se que o embargante tangencia possíveis vícios de omissão e contradição com o intuito de rediscutir as conclusões adotadas por esta Câmara, pois o acórdão embargado apreciou a matéria ventilada de forma clara, coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, tendo deixado claro as razões pelas quais entendeu que o autor não faz jus ao pagamento de horas extras no caso concreto; vejamos: Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF.
Conforme relatado, o autor, ora apelante, defende a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016 por suposta ofensa ao supracitado dispositivo constitucional.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, in verbis: [...]. O texto constitucional traz a ressalva de que a legislação infraconstitucional pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir.
Ou seja, a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, estabelece a jornada de trabalho dos policiais civis, nos seguintes termos: Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: I - pela percepção de gratificação de abono policial; II - pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes IV - pela percepção de gratificação de serviços extraordinários. (…).
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.789/2006 estabelece escala diferenciada aos policiais que aderirem, voluntariamente, à escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, nos moldes do art. 8º, litteris: [...]. Posteriormente, a Lei Estadual n° 16.004/2016 modificou o art. 80 da Lei n° 12.124/1993, instituindo a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário, nos seguintes termos: [...]. Denota-se, assim, que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, ele pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: i) aderir voluntariamente à escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e ii) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado.
Diversamente do defendido pelo apelante, não há inconstitucionalidade no Anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356 fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023). (grifei). [...].
In casu, o apelante exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, conforme documentos acostados à exordial (id. 10957259; 10957261; 10957265; 10957272; 10957274; 10957280; 10957287; 10957293).
Ademais, inexiste prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Como se observa, o decisum consignou que: i) o art. 7º, XVI, da CF/1988 não impede que o legislador estadual institua remuneração específica para os policiais civis que desempenharem, voluntariamente, atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho; ii) a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, ele pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, desde que adira voluntariamente à escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e efetivamente participe do serviço para o qual seja designado; iii) o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada; iv) o apelante exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, conforme documentos acostados à exordial.
Foram citados, naquela oportunidade, diversos julgados desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos, envolvendo o pleito de pagamento de horas extras por Delegados de Polícia do Estado Ceará: Apelação Cível - 0051164-50.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; Apelação Cível - 0255543-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023; Apelação Cível - 0220707-28.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022.
Inexiste contradição ao afirmar que o autor não comprovou as horas extras, porquanto dito, no decisum, que o plantão não possui natureza extraordinária.
No ponto, vale salientar que "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020), o que não se verifica. Também não há omissão quanto à jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos de guardas municipais, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Portanto, o acórdão não apresenta os vícios apontados, recaindo o inconformismo da parte embargante sobre as justificativas da decisão desfavorável, sendo manifesta a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via aclaratórios.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido.
E como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
28/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880364
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26/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de GUSTAVO AUGUSTO MALTA DE SANTA CRUZ PERNAMBUCO - CPF: *04.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563502
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563502
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0220709-95.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563502
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23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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30/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MALTA DE SANTA CRUZ PERNAMBUCO em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12085577
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0220709-95.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO AUGUSTO MALTA DE SANTA CRUZ PERNAMBUCO APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
DIFERANÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 4.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento do adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA). 5.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto. 6.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, estabelece, em seu art. 2º, jornada de trabalho de 40 horas semanais, composta de expediente, plantão noturno ou diurno.
Por sua vez, a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a ser paga ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado. 7.
Não há inconstitucionalidade no Anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Precedentes. 8.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356 fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". 9.
In casu, o apelante exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, inexistindo prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor.
Logo, não há falar em diferenças a serem pagas. 10.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz Pernambuco com o fim de obter a reforma da sentença (id. 10957340) proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de cobrança c/c com declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará.
Na inicial (id. 10957255), o autor aduz, em síntese: i) ser Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, de Classe Especial, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, e 120 (cento e vinte) horas/mensais; ii) foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras; iii) a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, pagando-lhe valor inferior ao mínimo constitucional.
Sob tais fundamentos, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016 e, ao final, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Após regular trâmite processual, o Judicante a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Embargos de declaração opostos pelo autor (id. 10957345), os quais foram desprovidos na sentença de id. 10957346.
Em razões recursais (id. 10957351), o autor aduz que: i) é Delegado de Polícia Civil e foi escalado por diversas vezes para realizar serviço extraordinário, fazendo jus à contraprestação devida pelas horas extras; ii) a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário em valores fixos inferiores ao limite previsto no art. 7º, XVI, da CF; iii) faz jus à percepção da hora extra no valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, sendo esta calculada com base na remuneração total do servidor, dividida pelo número de horas regulares laboradas mensalmente.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 10957356), em que impugna, inicialmente, a justiça gratuita.
No mérito, alega que: i) a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor; ii) a adoção de regimes especiais de plantão, em razão da necessidade de serviço ininterrupto, não se caracteriza como hora extra.
Roga pelo desprovimento do apelo.
Feito distribuído por sorteio a esta Relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 09 de fevereiro de 2024.
A Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 11304898). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato de a parte vir a receber uma remuneração bruta elevada em um mês específico não indica, por si só, capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que incumbia ao insurgente.
A propósito, o posicionamento Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A simples indicação da renda bruta mensal dos litigantes não é suficiente para elidir o estado de hipossuficiência dos requerentes da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto não considerados quaisquer gastos de subsistência e, ainda que considerados, não se mostra expressiva para justificar o indeferimento do benefício" (AgInt nos EDcl na Pet 9.999/AL, Relª.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018).
Preliminar rejeitada, passando-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF.
Conforme relatado, o autor, ora apelante, defende a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016 por suposta ofensa ao supracitado dispositivo constitucional.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (grifei). O texto constitucional traz a ressalva de que a legislação infraconstitucional pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir.
Ou seja, a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, estabelece a jornada de trabalho dos policiais civis, nos seguintes termos: Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: I - pela percepção de gratificação de abono policial; II - pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes; IV - pela percepção de gratificação de serviços extraordinários. (…).
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.789/2006 estabelece escala diferenciada aos policiais que aderirem, voluntariamente, à escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, nos moldes do art. 8º, litteris: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno. Posteriormente, a Lei Estadual n° 16.004/2016 modificou o art. 80 da Lei n° 12.124/1993, instituindo a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (NR) Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.
Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, que será suplementada, em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Denota-se, assim, que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, ele pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: i) aderir voluntariamente à escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e ii) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado.
Diversamente do defendido pelo apelante, não há inconstitucionalidade no Anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356 fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023). (grifei). Naquela oportunidade, o Ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto o seguinte: Em primeiro lugar, os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada (art. 7º, XVI, CF).
A contraprestação pecuniária em exame, conforme destacado pelo Governador do Estado de Pernambuco, "funciona como prêmio ou incentivo, e não como pagamento de horas-extras além da jornada comum" (fl. 09, doc. 24).
Nessa linha, conforme manifestação da Advocacia-Geral da União, "o comando constitucional que estabelece que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, cinquenta por cento à do normal não impede que o legislador estadual institua remuneração específica para os policiais civis que desempenharem, voluntariamente, atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho". (fl. 12, doc. 27) Esse é o segundo traço relevante para a solução da questão jurídica em julgamento.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança no âmbito do Estado de Pernambuco. 8.
Vale dizer, o regime especial de trabalho decorrente do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras, uma vez que a adesão ao serviço é voluntária, de modo que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com valor de retribuição previamente estipulado. (grifei).
No mesmo sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DO CEARÁ EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INVOLUNTARIEDADE EM REALIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO ANTE A NATUREZA DA FUNÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da correção da Sentença exarada no primeiro grau, a qual julgou improcedente pleito autoral de cobrança referente a valores a serem pagos a título de hora extra e adicional noturno, em razão das horas trabalhadas acima da jornada de trabalho legal, pelo postulante no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, referente ao período de setembro de 2012 a novembro de 2016.
Afirma o promovente que, no espaço de tempo citado, fora compelido a exercer jornada de trabalho acima do previsto em lei, cumulando a titularidade da Delegacia de Polícia Civil da cidade do Crato, em expediente normal, com a respondência por mais sete municípios e serviços extraordinários nos fins de semana.
Tudo isso sem a devida remuneração constitucional de horas extras, adicional noturno ou compensação de folgas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5404, estabeleceu que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTOBARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Logo, o recebimento de subsídio não impede o pagamento das horas extras comprovadamente trabalhadas. 3.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93, art. 2º, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade desta, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, podendo ser exercida no expediente, plantão noturno ou diurno.
O pagamento de atividade exercida em regime extraordinário é disciplinado pelo art. 80, da mencionada lei, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.004/16, por meio da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. 4.
Desse modo, conclui-se que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, este pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, para tanto, deve cumprir os seguintes requisitos: a) aderir voluntariamente à atividade de serviço extraordinário; b) participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e c) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado habitualmente. 5.
Já é pacífico nesta Corte e na Turma Recursal do Estado do Ceará a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.004/16, uma vez que, ante a autonomia federativa atribuída aos Estados e as peculiaridades do serviço público em questão, a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas.
A norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) possui incidência genérica, guiando-se pelos ditames das relações empregatícias.
Já a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, constante do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016 possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional.
Incabível o pleito de inconstitucionalidade do diploma em questão. 6.
A controvérsia reside na voluntariedade ou não do autor de exercer os serviços extraordinários.
O requerente aduz que não aderiu aos mencionados serviços, sendo compelido pela Administração Pública em razão de necessidade deste.
Apesar disso, não apresenta nenhuma prova de sua alegação, não junta requisição do superior para que exercesse os serviços, não apresenta negativa sua ou comunicação de que iria exercer o serviço em decorrência da necessidade, mas que não o estava aderindo voluntariamente, além do que não apresenta as portarias que estabeleceram sua respondência em municípios diversos ao da sua titularidade.
Desse modo, não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não reconheço o direito postulado de remuneração das horas extras nos moldes requeridos. 7.
Com relação ao direito de recebimento de adicional noturno, também é assente o entendimento de que este não é devido às atividades policiais, pois a natureza do serviço implica em turnos ininterruptos de revezamento, já devendo o valor da hora noturna ser inserido na remuneração de seu profissional.
A jornada, por ser contínua e extensa, induz na necessidade de que o valor remuneratório do servidor inclua tais peculiaridades. 8.
Tendo em vista a sucumbência sofrida pelo autor, é devido o requerimento de condenação do postulante em honorários advocatícios, apresentado em sede de Apelação Adesiva pelo Estado do Ceará, motivo pelo qual estabeleço os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, determino a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. 9.
Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, alterando a Sentença apenas para incluir os honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade. (Apelação Cível - 0051164-50.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Assim, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 3.
In casu, o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 4.
Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 5.
Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6.
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. 7.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0254669-08.2022.8.06.0001, ¿o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada.¿ 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0255543-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1ª Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, a remuneração por meio de subsídio, ou seja, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
No Estado do Ceará, a Lei n° 14.218, de 14.10.08 (D.O. de 21.10.08) dispõe sobre a fixação do subsídio do Cargo de Delegado de Polícia Civil e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que "fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição Federal em conformidade com o anexo I desta Lei". 5.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 6.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão, os argumentos lançados nas decisões colacionadas. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (Apelação Cível - 0220707-28.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022).
In casu, o apelante exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, conforme documentos acostados à exordial (id. 10957259; 10957261; 10957265; 10957272; 10957274; 10957280; 10957287; 10957293).
Ademais, inexiste prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo, porém, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade judicial deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12085577
-
08/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085577
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25/04/2024 17:34
Conhecido o recurso de GUSTAVO AUGUSTO MALTA DE SANTA CRUZ PERNAMBUCO - CPF: *04.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11769241
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11769241
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10/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769241
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10/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2024 22:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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