TJCE - 3000072-30.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 12:25
Juntada de Certidão de arquivamento
-
18/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:24
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
18/05/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 12:47
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em inspeção.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, antes da apreciação do pleito, a promovida cumpriu espontaneamente a obrigação imposta em sentença, manifestando a promovente desejo na expedição de alvará para levantamento de tais valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
25/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000072-30.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOELMA LOIOLA DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES, RHUAN PADUA SALES MARTINS REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADV REU: REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, A parte autora, através da petição ID 57493219, requer a expedição de alvará, mas não esclarece se concorda com os valores depositados como quitação integral da condenação.
Desta forma, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos valores depositados e da informação de cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância à quitação integral da condenação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito em respondência -
14/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000072-30.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOELMA LOIOLA DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES, RHUAN PADUA SALES MARTINS REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADV REU: REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Joelma Loiola dos Santos em face de Ampla Energia e Serviços S/A (Enel Distribuição Rio), alegando em apertada síntese, que ao tentar realizar um crediário, foi informada sobre a negativação de seu nome pela empresa ré, sendo que não realizou qualquer transação que ensejasse tal débito naquele Estado, visto que reside no Ceará há mais de 16 anos.
Acrescenta que não foi a primeira vez que idêntico fato ocorreu, em meados de 2016, sendo reconhecida judicialmente a inexistência do débito e condenada a ré em indenização, conforme Processo 0007662-22.2016.8.06.0160.
A ré não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento e apresentou contestação, afirmando que a autora continua como cadastrada como usuária dos seus serviços e não efetuou o pagamento das faturas tempestivamente, o que gerou o exercício regular do direito da demandada de cobrar e inscrever o nome da promovente nos órgão de proteção ao crédito (ID 53868307).
Decretada a revelia da demandada e anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 53920531). É o relatório.
Passo a decidir.
Não vislumbro a necessidade de produção outras provas, tendo em vista que, pela matéria alegada, sua prova se dá predominantemente por meio de documentos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a enfrentar.
Passo de logo ao exame meritório.
Apesar da decretação da revelia, a questão de direito deve ser apreciada de acordo com o caso concreto, não havendo que se falar em procedência automática do pedido autoral.
No caso, trata-se de típica relação de consumo, em que a promovente figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo em relação de consumo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No particular, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para contrair o débito em questão.
Embora tenha apresentado contestação e alegado a existência do débito em nome da promovente, não trouxe aos autos qualquer comprovante de que a autora consta como cadastrada como usuária dos serviços prestados pela ré e nem mesmo as faturas que ensejaram a negativação alegada.
Não comprovada a relação contratual da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão da negativação por dívida não contraída pela autora.
Portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
Como já dito, o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do débito e consequente inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
Registre-se que não há que se falar em incidência da Súmula 387 do STJ ("da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), visto que a consulta ID 32174442, apesar de constar 10 registros, revela que o único que não é discutido nestes autos foi inserido em 2020.
Portanto, não há que se falar em inscrição preexistente.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Com relação ao tema, trago à colação recente julgado da egrégia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FORÇA MAIOR.
ART. 435 C/C 342 DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO PROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
RETIRADA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO EM FACE DO DIMINUTO VALOR DO DESCONTO MENSAL.
FIXAÇÃO DEFINITIVA EM R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0006678-64.2018.8.06.0161.
Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de julgamento- 14/04/2021) Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, a situação econômica das partes e a reiteração da negativação indevida, a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos inscritos no SERASA a requerimento da parte ré, referentes aos contratos 350, 347, 344, 341, 338, 336, 334, 332 e 330, todos incluídos em 02.03.2019, conforme ID 32174442, CONDENANDO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que se retire o nome de JOELMA LOIOLA DOS SANTOS do rol de devedores dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA), caso ainda inscrita, em virtude dos contratos acima referidos (ID 32174442), devendo ser oficiada diretamente a instituição responsável pela anotação restritiva para exclusão em quinze dias.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/11/2022 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
02/11/2022 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:00
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 3000072-30.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: AUTOR: JOELMA LOIOLA DOS SANTOS REQUERIDO: REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 29/11/2022, às 15h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/9727d6 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3000072-30.2022.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 20 de outubro de 2022 IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 14:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/11/2022 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/08/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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26/06/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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