TJCE - 3010116-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 07:51
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140719699
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140719699
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140719699
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140719699
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20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140719699
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20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140719699
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20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109976228
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109976228
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28/10/2024 00:00
Intimação
Não obstante denominada (sic) "ação de cobrança", a demanda em exame se trata, na verdade, de ação executiva movida pela parte autora em face do ente réu, conforme o pedido que nela consta, por meio da qual busca o pagamento da importância de R$ 5.000,00, correspondente aos honorários arbitrados em remuneração à defesa dativa prestada em benefício de réu hipossuficiente economicamente nos processos informados na exordial.
A parte requerente juntou nos Ids 85359830, 85359831, 85359832, 85359833, 85359834 e 85359835 as sentenças que arbitraram a remuneração em favor da parte autora, tendo deixado a parte, contudo, de juntar a prova do seu trânsito em julgado em relação àquelas oriundas dos processos n. 3000255-22.2021.8.06.0035 - sentença condenatória, 3000298-56.2021.8.06.0035 - sentença condenatória, 3000010-74.2022.8.06.0035 - sentença absolutória, e 3000450-75.2019.8.06.0035 - sentença absolutória, e certidões de decurso de prazo recursal para aquelas de homologação de transação penal junto aos autos n. 3000956-12.2023.8.06.0035 - transação penal, e 3002604-27.2023.8.06.0035 - transação penal.
Não há, entretanto, como dispensar, ainda mais sendo o executado ente fazendário, a comprovação do trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo recursal, referentes aos citados atos judiciais, os quais devem evidenciar a imutabilidade que constitui, enfim, a exigibilidade do valor neles fixado a título de honorários. É o que se impõe entender, malgrado eventual existência de julgados, inclusive do e.
TJCE, que apontem a desnecessidade de certificação do trânsito em julgado da decisão (sentença ou não) que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo, e apesar de o art. 23 do EOAB estabelecer que a decisão que fixa ou arbitra honorários em favor do advogado constitui título executivo.
Com a devida vênia a entendimentos pretorianos não vinculantes em sentido contrário, é fato que o CPC, quando trata da exequibilidade dos efeitos cíveis de decisórios proferidos na seara penal, reconhece a condição de título executivo apenas à sentença penal condenatória que tenha transitado em julgado, como se vê: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; […] (Código de Processo Civil) Ademais, sendo ré a Fazenda Pública em demandas executivas que têm por objetivo o pagamento de débito constituído de honorários, sejam eles sucumbenciais ou não, a exigência do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou se mostra indispensável, como evidenciam os §§ 3º e 5º do art. 100, da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) […] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) (destaquei) A necessidade do trânsito em julgado sobre decisões que arbitram honorários em favor de advogados dativos é, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando este nela se escora para reconhecer não somente a força executiva do aludido julgado, como para obtar, inclusive em embargos à execução, tentativas de revisão do valor por meio delas arbitrado ou fixado, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - 2ª Turma.
AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - 2ª Turma.
REsp n. 1.804.030/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) (destaquei) Saliente-se que só há como prosseguir a presente ação nos moldes em que ajuizada pela parte autora em um único caso, no qual dispensada a apresentação da certidão de trânsito em julgado reclamada: quando a parte comprova que eventual recurso interposto pelo Estado autor da ação penal não questionou o arbitramento da verba honorária. É que, nessa situação hipotética, a ausência de recurso sobre tal questão tornou-a materialmente imutável, conferindo a coisa julgada material (art. 502, CPC) efetiva exigibilidade à verba arbitrada, no dizer do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. […] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15. […] TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. […] 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. […] 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - 3ª Turma.
REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de: a) certidão de trânsito em julgado da sentença na qual arbitrados os honorários executados, ou b) certidão dando conta de que o(s) recurso(s) eventualmente contra ela interposto(s) não pediu a reforma do valor arbitrado a título de honorários; e c) certidão de decurso de prazo recursal (e arquivamento) dos Termos Circunstanciados de Ocorrência nos quais homologada a transação penal.
Intime-se.
Com ou sem respostas, autos novamente conclusos.
Datado e assinado digitalmente. -
25/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109976228
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21/10/2024 21:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010116-32.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GUILHERME GALDINO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85496211
-
08/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85496211
-
08/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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