TJCE - 3000357-41.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141103320
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141103320
-
27/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141103320
-
25/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:31
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129396623
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129396623
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129396623
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129396623
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129396623
-
12/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129396623
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12/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129396623
-
10/12/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HELBER FERREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88423915
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88423915
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88423915
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88423915
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88423915
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88423915
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88423915
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88423915
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000357-41.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA ROCHA PROMOVIDA: SER EDUCACIONAL S/A DECISÃO 1.
Em sede de tutela de urgência (Id. 85538932 - Doc. 2), o requerente solicita provimento judicial determinando que a requerida disponibilize a sua nota da disciplina de ESTÁGIO SUPERVISIONADO I, no prazo de 48 horas da intimação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Em petição intermediária (Id. 88328483 - Doc. 41), a parte requerida nada alegou acerca do pleito autoral. 3.
Breve relatório.
Passo, então, a decidir. 4.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 5.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora apresentou o relatório das atividades desenvolvidas durante o Estágio Supervisionado I (Id. 85538955 - Doc. 6), a ficha de avaliação (Id. 85538958 - Doc. 8), as suas frequências na referida matéria (Id. 85538961 - Doc. 10 e Id. 85538962 - Doc. 11), e-mails encaminhados à requerida sem retorno positivo (Id. 85538970 - Doc. 16 ao Id. 85540740 - Doc. 29) e o seu histórico acadêmico em que não consta expressamente a nota da respectiva disciplina (Id. 85540746 - Doc. 32), caracterizando, assim, a probabilidade do seu direito. 6.
Ademais, entende-se que postergar a análise do presente pedido até o momento do julgamento do mérito da demanda ocasionará maiores prejuízos ao autor, notadamente à conclusão do seu curso superior, caracterizando, portanto, o perigo de dano. 7.
Dito isto, ante a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize expressamente no histórico acadêmico do autor a sua nota na disciplina de ESTÁGIO SUPERVISIONADO I, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
No mais, esclarece-se que nada impede a reanálise da medida no momento do julgamento do mérito da presente ação, ante o seu caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC). 9.
Oportunamente, ante a recusa expressa ao "JUÍZO 100% DIGITAL" pela parte requerida (Id. 88328483 - Doc. 41) e visando evitar nulidade processual, ficam ambas as partes advertidas acerca da necessidade de comparecimento PRESENCIAL à audiência designada para o dia 06 de setembro de 2024, sob pena de aplicação da pena de contumácia para o autor e de revelia para o réu. 10.
Por fim, salienta-se que a inversão do ônus da prova já fora concedida em favor do autor, conforme decisão anterior (Id. 85600635 - Doc. 36). 11.
Cumpra-se. Cite-se e Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88423915
-
24/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88423915
-
20/06/2024 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HELBER FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HELBER FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86027573
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86027573
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16/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 06 de setembro de 2024 às 13:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/e4ac15 -
15/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86027573
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14/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85600635
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000357-41.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA ROCHA PROMOVIDA: SER EDUCACIONAL S/A DECISÃO 1.
Em sede de tutela de urgência (fl. 2), a parte autora solicita provimento judicial determinando a disponibilização da sua nota de Estágio Supervisionado I por parte da requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Nos termos do art. 300, do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do § 2º do mesmo. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO o caráter liminar do pedido, contudo, analisarei a tutela antecipada após a manifestação da promovida. 4.
Destarte, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido supracitado, sem prejuízo de defesa posterior. 5.
Por fim, ante a hipossuficiência da parte requerente, reconheço desde já o seu direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Cumpra-se. Cite-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85600635
-
08/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85600635
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07/05/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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