TJCE - 0005906-80.2013.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0005906-80.2013.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbencias requerido por JOAQUIM ARAÚJO NETO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 137135462. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 140774277). Intimado, o executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados incluem verbas revogadas por lei municipal (id 155113360). O executado informou que não possui interesse em opor qualquer modalidade de impugnação ao pleito ao cumprimento de sentença em questão, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento regular do feito (id 155113366). O exequente requereu a homologação dos cálculos em razão concordância do executado com seus cálculos (id 155948595). Mediante decisão de id 162455802, determinou a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se como termo inicial para a incidência dos juros a data de 17/02/2025 e correção monetária a data de 23/09/2013. Novos cálculos apresentados pelo exequente no id 163564885. O executado informou que não possui interesse em opor qualquer modalidade de impugnação ao pleito ao cumprimento de sentença em questão, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento regular do feito (id 171252702). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 80668444, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatício à parte autora, os quais fixou em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3°, do CPC; e pelo acórdão de id 136849974, que negou provimento ao recurso, mantendo inalterado os termos da sentença, além da majoração dos honorários para 9% sobre o valor atualizado da causa; Trânsito em julgado ao id 136866881. Devidamente intimado, o executado informou que não possui interesse em opor qualquer modalidade de impugnação ao pleito ao cumprimento de sentença em questão, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento regular do feito id 171252702. Pois bem. Inicialmente, destaco que não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo, de maneira que sua homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ao id 163564885 é medida de rigor, mormente diante da não impugnação do executado. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 163564885, deve ser expedido um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 80.224,92. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado HOMOLOGO os cálculos de id 163564885, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 80.224,92, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando a prioridade na tramitação do requisitório ante a idade do advogado. Intime-se o causídico para apresentar suas informações bancárias para a confecção dos requisitórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
20/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:54
Juntada de despacho
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20/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85604158
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85604158
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07/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85604158
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07/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80668444
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80668444
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04/03/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80668444
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04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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03/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:41
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:49
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 17:34
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2022 01:08
Mov. [56] - Certidão emitida
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16/11/2022 08:54
Mov. [55] - Certidão emitida
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16/11/2022 08:53
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 20:41
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809402-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 20:24
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24/10/2022 21:10
Mov. [52] - Certidão emitida
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24/10/2022 21:10
Mov. [51] - Documento
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20/07/2022 18:52
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2022/001791-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2022 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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19/07/2022 12:46
Mov. [49] - Mero expediente: Defiro o pedido formulado na petição de págs. 61. Cite-se a parte requerida Francisco Das Chagas Magalhães Mesquita através do número de Whatsapp (85) 9.9991-4776.
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15/07/2022 16:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 18:58
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804961-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 18:31
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01/07/2022 01:06
Mov. [46] - Certidão emitida
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20/06/2022 15:49
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/06/2022 09:32
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se o Município de Santa Quitéria para, no prazo de até 10 (dez) dias, informar endereço atualizado do demandado, para fins de citação.
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12/06/2022 11:28
Mov. [43] - Encerrar análise
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12/06/2022 11:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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11/06/2022 13:58
Mov. [41] - Carta Precatória: Rogatória
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24/05/2022 15:47
Mov. [40] - Documento
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25/02/2022 13:44
Mov. [39] - Conclusão
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25/02/2022 13:44
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: DE ACORDO COM APORTARIA Nº 254-2022
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25/02/2022 13:44
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: DE ACORDO COM APORTARIA Nº 254-2022
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10/12/2021 08:27
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória: proceder à CITAÇÃO do requerido acima citado
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26/08/2021 16:09
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 14:25
Mov. [34] - Conclusão
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29/07/2019 10:48
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2018 12:40
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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27/06/2018 12:29
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INTERNA 2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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11/12/2017 15:04
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ Meta 02 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/08/2017 15:06
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/08/2017 15:05
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - REPRSENTAÇÃO PROCESSUAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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22/08/2017 16:04
Mov. [27] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.56069-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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04/08/2017 00:00
Mov. [26] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.56069-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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28/07/2017 17:46
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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27/07/2017 08:42
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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20/06/2017 09:38
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 - 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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14/10/2016 09:57
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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22/08/2016 08:29
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/06/2016 13:51
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/06/2016 12:26
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/11/2015 15:28
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/11/2015 15:26
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO JUNTADA EM 20/11/2015. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/09/2014 13:21
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.211.43886-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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02/09/2014 08:34
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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01/09/2014 00:00
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.211.43886-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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28/08/2014 08:06
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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02/08/2014 13:30
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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25/04/2014 08:49
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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25/04/2014 08:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CARTA DEVOLVIDA SEM SUCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/03/2014 11:11
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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06/02/2014 15:13
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/01/2014 17:48
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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17/10/2013 13:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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17/10/2013 09:08
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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16/10/2013 13:54
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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16/10/2013 13:42
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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16/10/2013 13:42
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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16/10/2013 09:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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