TJCE - 0269401-91.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11981884
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0269401-91.2022.8.06.0001 IMPETRANTE: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 0269401-91.2022.8.06.0001, impetrado por Onix Tecnologia do Brasil Ltda., em desfavor do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada (ID 10615779), nos seguintes termos: Diante do exposto, por entender que a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, "b" da CF, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, ou seja, até 05 de abril de 2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009) e sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. [grifos originais] Sem recurso voluntário, consoante certidão de ID nº 10615683. É o relatório.
Decido.
Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Discute-se, nos autos, a exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
Inicialmente, destaque-se que a questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
A prefacial de inadequação da via eleita foi devidamente repelida, haja vista que não se trata de impetração contra lei em tese, mas contra ato concreto em vias de ser praticado pela autoridade coatora, evidenciando-se que os documentos adunados aos autos comprovam a condição da empresa impetrante de contribuinte do ICMS, mormente os documentos de IDs nºs 10615651 a 10615653).
A respeito da controvérsia, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Portanto, como foi firmado entendimento sobre a não aplicação do princípio da anterioridade anual, em conjunto com o da anterioridade nonagesimal, quanto à cobrança do DIFAL, o mesmo se aplica com relação ao FECOP, regulamentado pelo Decreto nº 29.910/2009, por se tratar de cobrança acessória.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, para desprovê-la, ratificando a sentença de que concedeu parcialmente a segurança requestada, determinando que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de noventa dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de abril de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11981884
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04/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11981884
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26/04/2024 16:56
Sentença confirmada
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29/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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