TJCE - 0204929-39.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104965589
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104965589
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0204929-39.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: RB CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como partes RB CALÇADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, em face de ESTADO DO CEARÁ.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID: 104681540).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 determina que não será resolvido o mérito quando a parte autora desistir da demanda, necessitando tão somente de ser submetida a homologada por sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo a desistência pleiteada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, para que surta seus efeitos jurídicos.
Revogo qualquer liminar ou tutela antecipada que tenha sido concedida anteriormente, determinando, desde já, a expedição de contraordens.
Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104965589
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19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:43
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/06/2024 12:27
Juntada de decisão
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16/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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15/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 10:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 12:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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07/09/2022 11:41
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 13:08
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841214-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 13:00
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08/08/2022 23:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
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05/08/2022 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 20:05
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos etc. Intime-se a parte autora (DJE) para que, no prazo de 15 dias, apresente a devida planilha indicando os valores a serem restituídos. Ainda, deverá, o autor, adequar o valor da causa com base nos referidos valores, re
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27/07/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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