TJCE - 0050311-02.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050311-02.2021.8.06.0168 AUTOR: CAMILO SILVA DE FREITAS REU: BANDEIRA COMERCIO E LOGISTICA LTDA e outros Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais em razão de protesto indevido formulado por CAMILO SILVA DE FREITAS em face de BANDEIRA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA e SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com nova denominação de SECTOR TECNOLOGIA EM COBRANÇAS LTDA.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (Id. 35033372): "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos que deram a causa a negativação e protesto questionados na inicial, e condenar ambas as requeridas na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome promovente junto aos cadastros de proteção crédito, em razão do débito retro mencionado, e a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de cada ré, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação- por se tratar de responsabilidade contratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95." Comprovação do cumprimento da obrigação de fazer manifestada pela parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no documento de Id. 38265873.
Apresentado recurso inominado pela parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Id. 38704404) e as contrarrazões em petição de Id. 67706951.
Em face do recurso foi proferido acórdão com o seguinte teor (Id. 78647748): "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95)." Foram opostos embargos de declaração (Id. 78647751), os quais não foram conhecidos (Id. 78647757).
Certidão de trânsito em julgado junto ao Id. 78647760.
Pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (Id. 85908032).
Diante do pedido de cumprimento a parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a ausência de planilha do cálculo atualizado da condenação, inviabilizando a executada de exercer a defesa de forma ampla (Id. 89043467).
Apresentação dos cálculos pela parte exequente pela petição de Id. 99035752.
Por conseguinte, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo o excesso de execução quanto a data inicial para a incidência da correção monetária, pois, nos cálculos apresentados foi utilizado o dia 23/08/2022, sendo apontado como correto o dia da intimação da parte 14/10/2022. É o relatório, decido.
O cumprimento de sentença é instrumentalizado pelo título executivo que lhe dá fundamento.
Em atenção ao art. 515, I, do CPC é título executivo judicial "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
Na presente demanda o título executivo é formado por uma sentença complementada por um acórdão, com os seguintes teores (Id's 35033372 e 78647748): "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos que deram a causa a negativação e protesto questionados na inicial, e condenar ambas as requeridas na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome promovente junto aos cadastros de proteção crédito, em razão do débito retro mencionado, e a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de cada ré, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação- por se tratar de responsabilidade contratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95." "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95)." Dessa forma, o título executivo é formado pelas seguintes obrigações estabelecidas em desfavor das partes executadas: · proceder com a baixa da negativação do nome promovente junto aos cadastros de proteção crédito; · pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de cada ré, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação- por se tratar de responsabilidade contratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); · pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95).
Destaca-se que a obrigação de fazer foi voluntariamente cumprida, conforme relatado (Id.
Id. 38265873).
A contrariedade dá-se somente quanto à indenização por dano moral, especificamente quanto à data de início da incidência de correção monetária, tendo o título judicial fixado como termo inicial a "publicação da sentença".
A publicação da sentença ocorre com a sua entrega ao Cartório ou com a sua juntada aos autos, sendo irrelevante a data de intimação das partes no Diário Eletrônico ou comunicação por carta ou mandado.
Pensamento em contrário, levaria à confusão entre os conceitos de publicação e intimação, pois, seriam considerados o mesmo instituto, entretanto, entre os conceitos há distinções reconhecias pela doutrina e jurisprudência.
Tal entendimento pode ser extraído do teor do art. 3° da Lei n. 11.419/2006: "Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico".
No presente caso, a publicação da sentença deu-se no dia 22 de agosto de 2022.
Nesses termos, o argumento apresentado pela executada, no sentido de que o termo inicial da contagem da correção monetária teria início no dia 14/10/2022, data da intimação da sentença às partes, contraria o fixado no título executivo, e, por consequência, impede o provimento da impugnação.
Ademais, insta destacar que a impugnação (Id n. 130369736) não foi acompanhada da respectiva garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". É importante esclarecer que a Lei n. 9.099/95 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do FONAJE, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo.
Nesses termos, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com nova denominação de SECTOR TECNOLOGIA EM COBRANÇAS LTDA pela ausência de excesso à execução.
Em atendimento à interpretação restritiva dada ao art. 523, § 1°, do CPC pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024), condeno à parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com nova denominação de SECTOR TECNOLOGIA EM COBRANÇAS LTDA, em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal (indenização por danos morais) e os honorários advocatícios (Súm. 517 STJ).
Preclusa a decisão, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o pagamento.
Havendo pagamento seja a parte exequente intimada para ciência.
Em seguida, sejam os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 23 de Abril de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
24/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2024 15:14
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 8556646
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 8556646
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27/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8556646
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22/11/2023 17:22
Não conhecido o recurso de ANGELO BUENO PASCHOINI - CPF: *05.***.*48-30 (ADVOGADO)
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22/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANDEIRA COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CAMILO SILVA DE FREITAS em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 8389322
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8389322
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08/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8389322
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07/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:47
Conhecido o recurso de BANDEIRA COMERCIO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0005-38 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7970645
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7934900
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26/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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