TJCE - 3000188-62.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:23
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88219175
-
19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88219175
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88219175
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000188-62.2024.8.06.0161 Ação Indenizatória Autor: José Helder de Farias Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao autor os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO TITULAR -
17/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88219175
-
17/06/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:51
Juntada de Petição de recurso
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86099154
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86099154
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86099154
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86099154
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86099154
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro - CEP 62150-000, Santana do Acaraú-CE, Telefone: (88) 3108-1788 - E-mail:[email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 16/05/2024, às 09h:30min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor(a): JOSE HELDER DE FARIAS Advogado(a) do autor(a): Raphael Feijão Andrade OAB/CE 47.122 Réu: BANCO BRADESCO S.A Preposta: Leodona Barbosa Nogueira CPF AUSENTES Sem ausências. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. A presente audiência foi integralmente gravada conforme art. 367, §5º, do CPC. Por fim, o MM.
Juiz deliberou: RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma simples), em que frustrada a sessão de mediação, por ser matéria suscetível de ser dirimida pela prova exclusivamente documental já carreada ao feito, comporta julgamento imediato nos termos do art. 355 do CPC. A preliminar de incompetência não comporta acolhida, vez que a objeção - pura e simples - às tarifas não demanda prova complexa: acaso reconhecida a ilegalidade eventual liquidação é meramente aritimética, a partir da constatação dos encargos no período guerreado e simples incremento de eventuais consectários. A prejudicial de prescrição não comporta melhor sorte, porquanto o defeito no serviço atrai prescrição quinquenal; lustro, radicado no art. 27 do CDC. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Pois bem. A autora nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas s decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente. Entrementes a resolução em tela prescreve os serviços isentos em seu artigo 2º [dentre os quais: até quatro saques, duas transferências, compensação de cheques e disponibilização de lâminas, uso de meios eletrônicos e cartão de débito], ao passo que o artigo 8º dispõe: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico" Porém, bem percutido o feito, infere-se que: não há prova de emissão de vontade pela autora, a tornar ausente a própria expressão do intuito de contratar; pelos extratos bancários juntados a autora não lança mão de qualquer serviço não reputado isento, mantendo sua atividade abaixo do teto dos serviços essencial. Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora, incorrendo em prática evidentemente abusiva. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 14 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"1. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de tarifa bancária cuja resilição unilateral a parte poderia ter buscado de forma liminar ou via os canais administrativos, os valores descontados ao longo do curso da ação devem sofrer repetição simples - pela inércia da autora na proteção de seu direito, a atrair acumulação do dano. Contudo, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aprte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nomenos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialemente procedente os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir da autora tarifa por "cesta bradesco expre" ou equivalente; condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, todos os descontos havidos conforme descrição na fl. 10 da inicial; condenar o réu a repetir, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso, os valores pagos no curso da ação;. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. 1 Vera Mara Jacob de Fradera, apud Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Vol. Único, 10 ed., p. 929. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
23/05/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099154
-
23/05/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099154
-
23/05/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099154
-
23/05/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099154
-
23/05/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099154
-
23/05/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099154
-
20/05/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84859055
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000188-62.2024.8.06.0161 Promovente: JOSE HELDER DE FARIAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado parcelas descontadas no benefício do autor no período compreendido entre abril/2020 a maio/2023, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CESTA B.
EXPRESSO4" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços de tarifas bancárias pelo(a) autor; Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 16/05/2024, às 09:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84859055
-
07/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84859055
-
04/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
11/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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