TJCE - 3000757-77.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSA APARECIDA NOGUEIRA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 106918355
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106918355
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106918355
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000757-77.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ROSA APARECIDA NOGUEIRA MOREIRA PROMOVIDA: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ROSA APARECIDA NOGUEIRA MOREIRA em face de RAIA DROGASIL S/A, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com intercorrência junto à promovida.
Mencionou ter sido vítima de crime de furto dentro das dependências do estabelecimento comercial da empresa.
Alegou que, no dia 04/09/2023, aproximadamente às 16h30min, fora em uma das unidades da ré para comprar seus medicamentos pessoais.
Informou que no momento de pagar a compra, teria colocado seu aparelho celular em cima da bancada do caixa para pegar o cartão que estava dentro de sua bolsa.
Asseverou que após o pagamento pegou as sacolas e se dirigiu até o seu carro.
Entretanto, mencionou ter neste momento percebido que deixara seu celular em cima da bancada do caixa, retornando para buscá-lo.
Todavia, aduziu que o aparelho não se encontrava mais no local.
Declarou que logo ao ter percebido o problema, buscou realizar a feitura de boletim de ocorrência para registrar o acontecido.
Aduziu que não houve resolução do problema, alegando o prejuízo pelo não ressarcimento.
Por todo o exposto, requereu indenização por danos morais e materiais na presente demanda.
Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei no 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova da situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço defeituosa, cujas consequências teriam prejudicado a postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: o perdimento do bem no estabelecimento da ré, a lesão, e a responsabilidade pelo acontecimento.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a promovente comparecera a estabelecimento da ré para efetuar compras, momento no qual perdera seu aparelho celular, sem que pudesse ter sido encontrado, conforme documentos inseridos no ID n. 85352836, 85352838.
A ré, contudo, logrou êxito em comprovar a atitude regularmente tomada, a fim de justificar a normalidade do serviço prestado, logo, as suas condutas restam incólumes.
Em sua peça inaugural a parte promovente confessa ter perdido o bem, deixando-o em local aberto ao público, de forma desguarnecida e sem conhecimento da parte promovida, o que por sua vez demonstra a inexistência de interferência ou influência da demandada sobre o ocorrido.
De modo que, no entendimento deste juízo, a empresa promovida, não possui responsabilidade por atos exclusivos de outrem.
Conforme é sabido, em um ambiente de acesso livre ao público, a segurança ao consumidor é fornecida primariamente por sua conduta de zelo, posse, guarda e vigilância de seus bens.
A parte autora, contudo, voluntariamente, deixou seu item desguarnecido em ambiente impróprio.
Consoante tal procedimento, percebe-se que competia somente à promovente a responsabilidade pela guarda e cuidado do bem, motivo pelo qual inexistente o dever da promovida no caso em comento.
Neste sentido também se posiciona a jurisprudência: "TJSP.
AC. 1034238-58.2019.8.26.0100.
EMENTA.
Responsabilidade civil.
Prestação de serviços.
Indenização por danos materiais e morais.
Furto de celular nas dependências do estabelecimento comercial.
Ação julgada improcedente.
Alegação de falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva que não afasta o dever de guarda e cuidado em relação aos objetos pessoais.
Dever de indenizar inexistente.
Recurso desprovido, com observação.
O dever de segurança dos clientes que frequentam o estabelecimento não tem alcance absoluto, de proteção dos objetos pessoais, que devem permanecer sob a guarda e estrita vigilância do próprio cliente, não havendo como imputar responsabilidade à ré. (TJSP; Apelação Cível 1034238-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019)." A parte postulante não agiu com a prudência necessária ao ter esquecido item de valor agregado em um local público, tendo em vista ser perceptível a inexistência de correlação entre a conduta da empresa ré e a autora em seu descuido.
Assim, não há razoabilidade no pleito, visto que houve falta de atenção exclusiva da promovente, sem ter esta antes checado devidamente os seus pertences ao sair da loja.
Logo, inexiste nos autos qualquer responsabilidade da requerida pelo acontecimento.
Tendo em vista o exposto, indefiro o pleito de condenação em danos materiais.
Sendo assim, configurada está a culpa exclusiva da postulante, tendo em vista que não diligenciou com cautela no momento de realizar a ação, porquanto falhou em agir com prudência, não havendo como conceder o pleiteado pela requerente.
Inexiste conduta ilícita da promovida a ser reparada, não sendo comprovado pela autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal, rompido pela culpa exclusiva.
A promovida não pode ser responsabilizada pela falta de atenção de outrem.
Haja vista a impossibilidade de imputar o erro da requerente à demandada, o indeferimento do pedido de ressarcimento material é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ademais, restou incontroverso pela confissão autoral o perdimento do bem, demonstrando que o erro recai somente sobre a autora pelo equívoco realizado.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem qualquer prova da ocorrência deste por ato direto da ré não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918355
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17/10/2024 21:32
Gratuidade da justiça não concedida a ROSA APARECIDA NOGUEIRA MOREIRA - CPF: *86.***.*47-34 (AUTOR).
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17/10/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85598097
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08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/07/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85598097
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07/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85598097
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07/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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