TJCE - 0221689-08.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PIATA - BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11877505
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0221689-08.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIATA - BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por PIATA - BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA, adversando sentença promanada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0221689-08.2022.8.06.0001 impetrado em face de ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARÁ, denegou a segurança pretendida. Requer a empresa recorrente, em síntese, a reforma da sentença e a declaração do direito da mesma de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Ceará. Contrarrazões de ID. 7850573, rebatendo os argumentos trazidos em sede de apelação e pugnando pela confirmação da sentença em todos os seus termos. Diante do não recolhimento do preparo no tempo oportuno, oportunizou-se a juntada da parcela complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 10402438).
Todavia, a apelante não cumpriu o encargo no quinquídio legal. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como se sabe, o preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. O art. 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo no recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido.
Por outro lado, o diploma processual emergente trouxe inovação na matéria em espeque, ao passo em que permitiu o recolhimento tardio do preparo, conforme preceitua o § 4º do artigo em referência, condicionando, para tanto, que esse seja feito em dobro. Na mesma senda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (ênfase nossa) Na hipótese, como a parte apelante não demonstrou o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetuaram o recolhimento em dobro quando intimados (§§ 4º e 5º), é imperioso e inafastável o não conhecimento do seu apelo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 2.
Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte agravante não juntou aos autos a procuração outorgando poderes ao subscritor do apelo nobre, o que impede seu conhecimento. 3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.932.601/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021) (ênfase nossa) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11877505
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04/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11877505
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16/04/2024 15:58
Não conhecido o recurso de PIATA - BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (APELANTE)
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30/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de PIATA - BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10402438
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 10402438
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22/12/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10402438
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19/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 7850655
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13/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 7850655
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12/09/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 10:06
Declarado impedimento por PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
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11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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