TJCE - 3000833-10.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166998157
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166998157
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31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): BRADESCO SAUDE S/A e outrosPROMOVIDO(A)(S): MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA D E S P A C H O A possibilidade de expedição da requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados condiciona-se à hipótese de esta constar expressamente na procuração outorgada para o feito ordinário, consoante a redação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, confira-se: AgInt no AREsp 1.739.006/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021 e AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 Todavia, no caso dos autos, a procuração outorgada pela parte não faz qualquer referência à sociedade de advogados (id 63645309), por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos para tal medida.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade da parte ou de seu advogado, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166998157
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30/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164329215
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164329215
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10/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) BRADESCO SAUDE S/A e WILSON SALES BELCHIOR para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela(s) parte(s) promovida(s) MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA.
Fortaleza, 9 de julho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164329215
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09/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 101906987
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 101906987
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 101906987
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 101906987
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18/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (este na quantia de R$ 1.721,47), a cargo ao promovente MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA, ora executado, tendo em vista que negado provimento ao recurso inominado interposto por este, contra a sentença desta 12ª Unidade, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados.
Invertam-se os polos, constando o(a) advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE nº 17314-A e CPF: *29.***.*94-15) como exequente e MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA como executada.
Advirta-se, desde já, que eventuais débitos da parte autora, referente ao valor não adimplido da mensalidade de fevereiro de 2023, devem ser cobrados pela via própria, em razão da natureza declaratória da sentença, que se limitou a reconhecer "que eventuais débitos somete deverão ser cobrados até a data do encerramento do contrato, dia 24/02/2023", mas não a exigibilidade do crédito ora pleiteado.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) Portanto, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0028-80, para o levantamento da quantia de R$ 4.274,06 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01974309-6, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 85331133, de titularidade da própria parte: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 001-9 e CONTA CORRENTE: 262.619-5.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906987
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17/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906987
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 101906987
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 101906987
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 101906987
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 101906987
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22/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (este na quantia de R$ 1.721,47), a cargo ao promovente MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA, ora executado, tendo em vista que negado provimento ao recurso inominado interposto por este, contra a sentença desta 12ª Unidade, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados.
Invertam-se os polos, constando o(a) advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE nº 17314-A e CPF: *29.***.*94-15) como exequente e MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA como executada.
Advirta-se, desde já, que eventuais débitos da parte autora, referente ao valor não adimplido da mensalidade de fevereiro de 2023, devem ser cobrados pela via própria, em razão da natureza declaratória da sentença, que se limitou a reconhecer "que eventuais débitos somete deverão ser cobrados até a data do encerramento do contrato, dia 24/02/2023", mas não a exigibilidade do crédito ora pleiteado.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) Portanto, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0028-80, para o levantamento da quantia de R$ 4.274,06 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01974309-6, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 85331133, de titularidade da própria parte: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 001-9 e CONTA CORRENTE: 262.619-5.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906987
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21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906987
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154303211
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154303211
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13/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito]EXEQUENTE(S) WILSON SALES BELCHIOREXECUTADO(A)(S): MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA D E S P A C H O Os cálculos apresentado pelo exequente WILSON SALES BELCHIOR apresenta excesso, haja vista que eventuais débitos da parte MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA, ora executada, referente ao valor não adimplido da mensalidade de fevereiro de 2023, devem ser cobrados pela via própria, em razão da natureza declaratória da sentença, que se limitou a reconhecer "que eventuais débitos somete deverão ser cobrados até a data do encerramento do contrato, dia 24/02/2023", mas não a exigibilidade do crédito ora pleiteado.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
INTIME-SE a parte exequente WILSON SALES BELCHIOR para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos no acórdão (id 83398779), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Vindo informações, independente de nova conclusão, cumpra-se o determinado no id 101906987.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154303211
-
12/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138048212
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138048212
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138048212
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138048212
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138048212
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138048212
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138048212
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138048212
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138048212
-
07/03/2025 19:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. Documento: 103809697
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103809697
-
05/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
04/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103809697
-
04/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101906987
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101906987
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101906987
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101906987
-
03/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (este na quantia de R$ 1.721,47), a cargo ao promovente MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA, ora executado, tendo em vista que negado provimento ao recurso inominado interposto por este, contra a sentença desta 12ª Unidade, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados.
Invertam-se os polos, constando o(a) advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE nº 17314-A e CPF: *29.***.*94-15) como exequente e MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA como executada.
Advirta-se, desde já, que eventuais débitos da parte autora, referente ao valor não adimplido da mensalidade de fevereiro de 2023, devem ser cobrados pela via própria, em razão da natureza declaratória da sentença, que se limitou a reconhecer "que eventuais débitos somete deverão ser cobrados até a data do encerramento do contrato, dia 24/02/2023", mas não a exigibilidade do crédito ora pleiteado.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) Portanto, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0028-80, para o levantamento da quantia de R$ 4.274,06 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01974309-6, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 85331133, de titularidade da própria parte: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 001-9 e CONTA CORRENTE: 262.619-5.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906987
-
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906987
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101906987
-
30/08/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101906987
-
30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (este na quantia de R$ 1.721,47), a cargo ao promovente MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA, ora executado, tendo em vista que negado provimento ao recurso inominado interposto por este, contra a sentença desta 12ª Unidade, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados.
Invertam-se os polos, constando o(a) advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE nº 17314-A e CPF: *29.***.*94-15) como exequente e MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA como executada.
Advirta-se, desde já, que eventuais débitos da parte autora, referente ao valor não adimplido da mensalidade de fevereiro de 2023, devem ser cobrados pela via própria, em razão da natureza declaratória da sentença, que se limitou a reconhecer "que eventuais débitos somete deverão ser cobrados até a data do encerramento do contrato, dia 24/02/2023", mas não a exigibilidade do crédito ora pleiteado.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) Portanto, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0028-80, para o levantamento da quantia de R$ 4.274,06 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01974309-6, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 85331133, de titularidade da própria parte: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 001-9 e CONTA CORRENTE: 262.619-5.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906987
-
29/08/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 16:17
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88133142
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88133142
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88133142
-
14/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88133142
-
14/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024. Documento: 85563647
-
07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85563647
-
06/05/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85563647
-
06/05/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84837317
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84837317
-
24/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84837317
-
24/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:44
Juntada de despacho
-
09/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73074404
-
07/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73074404
-
06/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73074404
-
06/12/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 24/11/2023 06:00.
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR em 24/11/2023 06:00.
-
22/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71967839
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71967839
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71967839
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71967839
-
17/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71967839
-
17/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71967839
-
17/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 69205180
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 69205180
-
30/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69205180
-
30/10/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA MAGIDE DIEB DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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