TJCE - 3000069-81.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:12
Juntada de despacho
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29/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 22:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:41
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2024 22:04
Conclusos para decisão
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29/06/2024 07:56
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87937521
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87937521
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87937521
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-81.2024.8.06.0006 AUTOR: FRANCISCA ELIANE LESSA GOMES GONCALVESREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente FRANCISCA ELIANE LESSA GOMES GONÇALVES propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, em face do promovido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS - SINDNAPI, alegando que sofreu descontos no seu benefício de agosto de 2022 até setembro de 2023, no valor de R$ 809,27 (oitocentos e nove reais e vinte e sete centavos), referentes a contribuição do sindicato da promovida, sem autorização da promovente.
Em contestação a parte promovida, arguiu preliminar de ilegitimidade do INSS, e no mérito sustentou que a parte promovente se filiou espontaneamente ao sindicato, e por isso preza pela regularidade dos descontos.
Requereu o afastamento do dano moral e material.
Ao final pugnou pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida, vez que o INSS não é parte na presente ação.
Assim, rejeitada a preliminar.
Insta salientar que a indicação de links ou endereço eletrônico em nuvem, constante na petição, não são aceitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posto que a localização dos arquivos não são extensão do sistema utilizado pelo Tribunal.
De mais a mais, as provas inseridas nas referidas plataformas não tem a garantia da cadeia de custódia do Tribunal, o que gera insegurança jurídica para as partes.
Portanto, analisando detidamente os autos, claro está o fato de que os descontos foram feitos sem qualquer razão plausível.
Como a promovente nega tratativa com a promovida para o registro de tal contribuição em seu benefício, não se pode exigir que o mesmo faça prova negativa (fato inexistente).
Assim, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos, surgindo o dever de restituir as quantias indevidamente cobradas, no valor de R$ 809,27 (oitocentos e nove reais e vinte e sete centavos).
Em relação ao dano moral, este corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida a indenizar a promovente a título de danos materiais no valor R$ 809,27 (oitocentos e nove reais e vinte e sete centavos), com correção monetária a partir do desembolso, e juros de 1% a partir da citação; condeno ainda, a parte promovida a indenizar a parte promovente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937521
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:17
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85360458
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000069-81.2024.8.06.0006 Promovente(s): FRANCISCA ELIANE LESSA GOMES GONCALVESPromovido(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 85297770, a seguir transcrito: "Tendo em conta o pedido do Promovido, diante das peculiaridades do caso, a audiência de instrução é desnecessária, pois os fatos se comprovam por meio de prova documental.
No mais, deixo registrado que o pedido de depoimento pessoal da parte Autora é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pela Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial Dito isso, após o prazo da réplica, sigam os autos conclusos para sentença.".
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85360458
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03/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85360458
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03/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 22:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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