TJCE - 0270111-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de VILMAR PEREIRA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17883490
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17883490
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0270111-14.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: VILMAR PEREIRA DE MENEZES REMETENTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRADOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC).
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE 1.338.750 ED).
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a constitucionalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre o total dos proventos percebidos pelo impetrante, policial militar da reserva remunerada, efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 2.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias e bombeiros militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, por meio de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Carta Magna. 3.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, caput, e §§1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, a incidir sobre a totalidade dos proventos. 4.
Houve usurpação da competência dos Estados quando a União estabeleceu a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados. 6.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do Tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulando-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 7.
Assim, mostra-se escorreita a sentença, pois, além de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual, consignou a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo STF, salvaguardando os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até o ano de 2022; ressaltando, todavia, que, após esse marco, deve incidir a Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, cujo diploma legal, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal nº 13.954/2019. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária cível em face de sentença (id. 8060131) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de mandado de segurança impetrado por Vilmar Pereira de Menezes contra ato imputado ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, concedeu parcialmente a segurança requestada. Na inicial (id. 8060107), o impetrante, policial militar da reserva remunerada, arguiu, em suma, que: I) é ilegal o ato promovido pelo Presidente da CEARAPREV quanto à implementação, em 01.03.2020, do percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) a título de contribuição sindical sobre o total de seus proventos; II) o Estado do Ceará, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, fixando a alíquota da contribuição social dos servidores aposentados e militares da reserva e reforma, bem como os respectivos pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; III) a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual passou a aplicar aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, fixada a contar de 01.01.2020 em 9,5% (nove internos e cinco décimos por cento) e a partir de 01.01.2021 em 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos da inatividade; IV) nesse contexto, ocorreu a violação do pacto federativo, pois a Lei Federal nº 13.954/2019, ao introduzir o art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/1969, subtraiu dos Estados a possibilidade de dispor sobre o custeio das inativações e pensões de policiais e bombeiros militares estaduais; e V) ademais, a União ao dispor sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais, teria violado os arts. 1º, caput; 18, caput; 24, XII e §§1º e 2º; 25, caput e §1º; 61, II, alínea "c"; 84, II, III e IV; 149, §1º; 165, I, II e III; e 169, §1º, I e II, todos da Constituição Federal. Sob tais fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar os descontos indevidos.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para que fosse confirmada a liminar e reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019, com a determinação de devolução dos montantes deduzidos irregularmente. Decisão do Juízo singular deferindo a liminar em id. 8060113. A autoridade coatora e a CEARAPREV, embora devidamente intimadas para prestar informações, quedaram-se silentes (id. 8060120 e id. 8060123).
O Estado do Ceará também não se manifestou, mesmo instado a fazê-lo pelo despacho de id. 8060129. O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança (id. 8060128). O Magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos (id. 8060131): Diante de tudo quanto foi exposto e do mais que dos autos consta, forte na posição adotada pelo TJCE, no precedente qualificado do STF e nas alterações legislativas havidas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o só fim de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual.
Malgrado assim seja, forte na modulação de efeitos que o STF fixou no julgamento do ED no RE 1.338.750, considero válidos e, portanto, insusceptíveis de repetição, os valores descontados com supedâneo em referido Diploma Legal até o ocaso de 2022.
Acrescento que, a partir de então, respeitadas as anterioridades do exercício (anual) e nonagesimal (90 dias), os descontos devem ocorrer segundo a regra fixada na Lei Estadual n.º 18.277, de 22 de dezembro de 2022 (a qual, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal n.º 13.954/19). Assim, resta parcialmente cassada a liminar inicialmente concedida, pelo que deixo assentado que não há direito à restituição de valores em prol do impetrante. Tal como decido. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Devidamente intimadas, as partes não impugnaram a sentença. Os fólios foram encaminhados a esta instância e distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, em 27/08/2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (id. 8129195). Decisão interlocutória proferida em id. 8178060, na qual determinei o cancelamento da distribuição e o retorno dos autos à origem para que fosse sanada irregularidade pertinente à falta de intimação da autoridade coatora acerca dos termos da sentença. A pendência de intimação foi reparada, mas a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer do decisório (id. 15153895). Voltaram-me os autos conclusos em 10/12/2024, por prevenção, para análise meritória do reexame obrigatório. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. É imperioso ressaltar, primordialmente, que não há desvirtuamento na finalidade do presente writ, pois, para questionar a inconstitucionalidade das normas indicadas na exordial, o suplicante apontou situação concreta, consistente na implementação de nova forma de cálculo da contribuição social aplicável sobre a folha de pagamento de militares inativos, bem como de pensionistas destes, com utilização de nova alíquota aplicável sobre o montante que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula nº 266 do STF, ou seja, discutem-se, nos presentes autos, os efeitos concretos das normas questionadas na inicial.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO.
OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO.
PRECEDENTES DO STF, ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta à apreciação em analisar, em síntese, a legalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar da reserva, nos termos previstos na lei federal nº 13.954/2019. 2.
Preliminarmente, aduz a parte apelante em suas razões recursais acerca da inadequação da via eleita, dada a suposta impetração de mandado de segurança em face de lei em tese.
Todavia, tal argumentação não deve prosperar, visto que, no caso concreto, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental formulado no writ visa tão somente afastar os efeitos do ato administrativo que ensejou a alteração da forma de cobrança incidente sobre a contribuição previdenciária do impetrante, não havendo questionamento de cunho genérico e abstrato contra a norma, razão pela qual não há que se aplicar a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
Na hipótese vertente, o impetrante é militar da reserva remunerada e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 4.
Tem-se que, de acordo com o STF, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 5.
Com efeito, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, §1º, 142, §3º, X, e 149, §1º, CF/88), se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 6.
Assim, restou mantida a ordem da Corte Estadual Alencarina para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, qual seja, de 11% (onze por cento) sobre o excedente do teto do RGPS, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 159/16 e 167/2016, e não de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor total das vantagens, como decidido na sentença, motivos pelos quais esta desmerecer qualquer retoque. 7.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários, conforme Art. 25, da Lei 12.016/2009. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária- 0231429-24.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) [Grifei] No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a constitucionalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo impetrante, policial militar da reserva remunerada, efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, desde 01.03.2020, no percentual inicial de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento). Efetivamente, realizando uma interpretação sistemática do texto constitucional, verifica-se que a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência. A propósito, observe-se o que preceituam os arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X e 149, §1º, da Carta Magna de 1988: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98); Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). [Grifei] Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Diante de tal cenário, entendo que não merece reforma a sentença, porquanto a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, pelo que deve ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre as inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019.
DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2.
In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020).
Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) [Grifei] AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) [Grifei] Tal entendimento foi também afirmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1965191 CE 2021/0328569-1, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, interposto pelo Estado do Ceará, julgado em 10/12/2021. De igual modo, o tema foi enfrentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, que decidiu, por unanimidade de votos, pela inconstitucionalidade incidental das normas questionadas, segundo se observa da ementa de acórdão a seguir colacionada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...).
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, j. em 01/10/2020, data de registro: 02/10/2020) [Grifei] De minha relatoria, cito: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 05 E 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a constitucionalidade do pedido de cessação do desconto da contribuição previdenciária no percentual atual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, sobre o total dos proventos de benefício previdenciário percebidos pela impetrante, pensionista militar. 2.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias e bombeiros militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, §3º, X e 149, § 1º, da Carta Magna de 1988. 3.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, caput, e §§1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 4.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença, na qual fora concedida parcialmente a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com alterações. 6.
Por fim, é devida a devolução apenas dos valores recolhidos a partir da impetração do mandamus, negando-se efeitos financeiros pretéritos ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível- 0212583-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) [Grifei] Cabível ao caso, portanto, a aplicação do artigo 927, V, do CPC, segundo o qual "os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados". Nesse ponto, esclareça-se que, para a declaração de inconstitucionalidade das normas em exame, inexiste a necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), porquanto o STF e o Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça já se pronunciaram sobre a questão, aplicando-se, ao caso, o artigo 949, parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (grifou-se). A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, reafirmado seu posicionamento assentado em diversos julgados (ACO 3.350-MC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 29.05.2020; ACO 3.396, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, DJe 19.10.2020; ARE 1.337.470, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 17/8/2021; ARE 1.337.996, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/8/2021), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.". (STF, Tema nº 1177, julgado em 22/10/2021) Transcrevo a ementa do acórdão do supracitado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Ou seja, ratificou-se que a Lei nº 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre as inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária destes, sendo de competência legislativa dos Estados tal intento. Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do Tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão cuja ementa reproduziu-se acima, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas procedidos, em conformidade com a Lei nº 13.954/2019, até a data de 01.01.2023, devem ser preservados, isto é, modulou-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos da decisão colegiada principal. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) [Grifei] Sobre a modulação prospectiva, exibo fragmentos oriundos do voto proferido pelo Ministro Relator Luiz Fux nos autos do RE 1338750 ED: [...] No que concerne à alegada necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada nos presentes autos, melhor sorte assiste à parte embargante. Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256- ED-segundos, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.
A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema. Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. […] [Grifei] No mesmo sentido, tem-se manifestado reiteradamente esta egrégia Corte de Justiça em situações semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177).
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
VIABILIDADE.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e, excepcionalmente, admite-se o seu manejo para a correção de premissa equivocada sobre a qual se encontre fundado o decisum, ou, ainda, para a apreciação de fato superveniente que tenha aptidão de influir no resultado da lide. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3.Posteriormente, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos, na data de 05/09/2022, a decisão proferida pelo STF (RE 1.338.750/SC) teve seus efeitos modulados para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 4.
Impõe-se, pois, a adequação da decisão embargada à modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), ficando estabelecido que os descontos das contribuições previdenciárias determinado na sentença somente deverão ocorrer, com base na legislação estadual (art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 e alterações posteriores cabíveis), a partir de 01/01/2023. 5.
Embargos de Declaração acolhidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0219746-53.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) [Grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELA CORTE SUPREMA, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC (Tema 1.177).
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu do Reexame Necessário nº 0216515-52.2021.8.06.0001, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu, em parte, a segurança requestada, para afastar os descontos previdenciários no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) realizados nos proventos de pensão por morte de policial militar, percebidos pela impetrante, determinando ao impetrado que adote as providências necessárias ao restabelecimento das regras insculpidas na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 159/2016 e 167/2016. 2.
Alega o ente embargante, em síntese, que o decisum vergastado padece de erro material, consistente na adoção de premissa fática equivocada, haja vista não ter observado a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1177, a fim de considerar válidas todas as contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 3.
De fato, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.177), reafirmou seu entendimento acerca da competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas.
Ocorre que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos em face do referido julgado, o Plenário da Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4.
Assim, imperioso o provimento dos presentes aclaratórios para, sanando a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao reexame necessário, reformando parcialmente a sentença, apenas para aplicar ao caso a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), de modo a considerar válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, inserido pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 e alterações cabíveis, somente a partir desta data. 5.
Aclaratórios providos, com efeitos infringentes. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0230525-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) [Grifei] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO ADOTADO EM JULGAMENTO DO RE Nº 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL.TEMA1177.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODULAÇÃO TEMPORAL PARA O FUTURO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
LEGALIDADE ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0239845-78.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) [Grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL E DAS NORMAS INFRALEGAIS EDITADAS COM BASE NO DIPLOMA.
TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2023.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Tenho que merece prosperar a argumentação do ente estatal ao aduzir que o STF, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos em face do julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), na data de 05/09/2022, houve por bem modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até a data de 01/01/2023. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0225514-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) [Grifei] Portanto, é imperiosa a aplicação à demanda da modulação temporal prospectiva dos efeitos da tese de repercussão geral (Tema 1177), em atenção aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, de forma que os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e respectivos pensionistas realizados pela CEARAPREV, em consonância com a Lei nº 13.954/2019, até a data de 01.01.2023, são válidos. Assim, mostra-se escorreita a sentença, pois, além de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual, consignou a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo STF, salvaguardando os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até o ano de 2022; ressaltando, todavia, que, após esse marco, deve incidir a Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, cujo diploma legal, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal nº 13.954/2019. Ante o exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o teor da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883490
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 23:31
Sentença confirmada
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536123
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536123
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536123
-
27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0270111-14.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] VILMAR PEREIRA DE MENEZES IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2) DESPACHO À SEJUD para providenciar a intimação das partes referente à sentença de id. 64421211. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
08/02/2024 16:19
Cancelada a Distribuição
-
06/02/2024 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:32
Decorrido prazo de VILMAR PEREIRA DE MENEZES em 15/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Citação em 07/12/2023. Documento: 8178060
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 8178060
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 8178060
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 8178060
-
05/12/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8178060
-
05/12/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8178060
-
23/10/2023 16:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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