TJCE - 3036232-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293752
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17/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293752
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036232-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PRISCILA DE SOUSA CUNHA MAIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL.
AFASTAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DURANTE FÉRIAS E LICENÇAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o pagamento do Auxílio Dedicação Integral nos períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora municipal faz jus à percepção do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, notadamente férias e licenças, considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auxílio Dedicação Integral possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com alimentação dos servidores que laboram em mais de um turno diário, nos dias de efetiva atividade, conforme previsão expressa da LC Municipal nº 169/2014. 4. A interpretação sistemática entre o art. 82 da LC nº 169/2014 e o art. 45 da Lei nº 6.794/1990 autoriza o reconhecimento de que os dias de afastamento legal, por serem considerados de efetivo exercício, também integram o suporte fático necessário à percepção da verba indenizatória. 5. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.528.084/RS e AgRg no REsp 1.211.687/RJ) confirmam a possibilidade de pagamento de auxílio de natureza similar durante férias e licenças, com base em dispositivos equivalentes da Lei nº 8.112/1990. 6. A jurisprudência local reconhece o direito ao recebimento de verbas propter laborem, como o adicional noturno, mesmo durante afastamentos legais, em interpretação conforme o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e a garantia de continuidade do efetivo exercício. 7. Os precedentes invocados pelo ente público municipal não são aplicáveis ao caso, pois referem-se a normas específicas que vedam expressamente o pagamento durante afastamentos, o que não ocorre na legislação local de Fortaleza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O servidor municipal tem direito à percepção do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, por serem considerados como de efetivo exercício. 2. A natureza indenizatória da verba não impede sua continuidade nos períodos de afastamento legal, desde que preservado o vínculo funcional e atendidos os requisitos legais. 3. A interpretação sistemática e teleológica das normas locais deve observar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e o tratamento isonômico entre os servidores em efetivo exercício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; LC Municipal nº 169/2014, arts. 82 a 84.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08.10.2013; TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 27.08.2022; TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 12.09.2020.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20201883).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Priscila de Sousa Cunha Maia em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 20022583).
Em sentença (Id. 20022584), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 20022590), sustentando o direito à percepção do Auxílio Dedicação Integral, uma vez que os períodos de afastamentos legais deveriam ser considerados como de efetivo exercício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso (Id. 20715182).
VOTO O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio dedicação integral nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
O auxílio de dedicação integral destina-se unicamente a ressarcir a servidora das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que, inclusive por expressa e clara definição legal, o auxílio de dedicação integral se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração, devida aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade.
A meu ver, como alega a parte autora e ora recorrente, há de se ponderar a utilização das expressões "dias de efetiva atividade" e "efetivo exercício", presentes, respectivamente, no Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 e no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais, incluídos os professores, pois o Art. 97 da Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza) assegura os direitos previstos no Estatuto dos Servidores, o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças.
Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto a servidora está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Em outras palavras, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção.
No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, devendo ser reformada a sentença¸ posição que passo a adotar.
Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público requerido não se adéquam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação ao períodos dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não se aplica à presente hipótese.
Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 30/10/2019).
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de origem, para julgar procedente o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293752
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16/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de PRISCILA DE SOUSA CUNHA MAIA - CPF: *26.***.*61-06 (RECORRENTE) e provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20201883
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19/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20201883
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036232-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PRISCILA DE SOUSA CUNHA MAIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Priscila de Sousa Cunha Maia é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 08/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5952887) e o recurso protocolado no dia 17/05/2024 (ID. 20022590), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 20022573), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20201883
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16/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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