TJCE - 3000333-47.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MAIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12565047
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12565047
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000333-47.2023.8.06.0002 RECORRENTE: CECÍLIA MARIA MAIA RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO DA PRESIDENTE Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cecília Maria Maia contra o Banco BMG sob o fundamento de que o banco demandado implantou reserva de margem consignável para cartão de crédito de maneira unilateral em seu benefício previdenciário, gerando descontos mensais de R$ 110,91 (cento e dez reais e noventa e um centavos), causando-lhe um prejuízo t de R$ 4.769,13 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e treze centavos) até a data de ajuizamento da ação.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, condenação da empresa promovida a lhe restituir os valores indevidamente descontados do seu salário (sic), atualizado com juros e correção monetária, além do pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Emenda à inicial no Id. 10672820.
Contestação apresentada no Id. 10672830, na qual o banco argumenta que a autora firmou contrato de cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.4566, vinculado à matrícula 1464577606 e o código de adesão (ADE) nº 52730870, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 14123509, e que, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Alegou a disponibilização do proveito econômico (R$ 2.883,00) na conta da promovente da CEF (agência 578, conta 23399-0) e, diante desses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais ao fundamento de que a contratação do empréstimo via cartão de crédito não restou comprovada e declarou a inexistência do contrato n. 14123509; condenou o banco promovido a restituir o indébito de forma simples e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Autorizou, também, que se proceda a compensação de valores, considerando a TED em favor da autora, de R$ 2.883,00, para evitar o enriquecimento sem causa da promovente (Id. 10672955).
Nas razões do recurso inominado, a instituição financeira suscita a prejudicial de decadência, pugnando pela extinção do processo.
No mérito, assevera ter juntado aos autos o contrato impugnado na inicial, devidamente assinado pela consumidora, constando expressamente a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, além dos documentos pessoais e o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da demandante, sendo regular a contratação e, por consequência, os débitos efetuados no benefício previdenciário.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais e pede que a restituição dos valores descontados do benefício da autora seja mantida na forma simples (Id. 10682959).
A recorrida apresentou contrarrazões alegando que foi induzida a erro quando da contratação, pois pensava firmar um contrato de empréstimo consignado regular, sem ser através de cartão de crédito; diz que não se beneficiou do valor contratado e não desbloqueou o cartão e, nesses termos, pede a confirmação da sentença (Id. 10672970).
A Primeira Turma Recursal conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela autora sob o fundamento que o banco demonstrou a contratação e a autora não comprovou o alegado vício de consentimento relação aos termos de contrato por ela assinado.
Contra essa decisão, Cecília Maria interpôs recurso extraordinário com espeque no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (Id 12076821), aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente o art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Carta Magna; arguindo que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado a seu benefício previdenciário em vez de empréstimo consignado e que a aludida contratação se mostrou excessivamente onerosa, acarretando vantagem desproporcional em favor da instituição bancária recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão da 1ª Turma Recursal do estado do Ceará, com o consequente julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
O recorrido Banco BMG apresentou contrarrazões recursais registradas nestes autos sob Id 12346919 alegando, em apertada síntese, a "ofensa à súmula 7 do STJ" (sic) e a "ausência de demonstração de violação a Lei Federal (descumprimento do disposto no art. 102, III, a, da CF)" (sic). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
No caso, a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, os recursos extraordinários devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a" e 13, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do STF.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
28/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12565047
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27/05/2024 17:00
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MAIA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12210162
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12210162
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000333-47.2023.8.06.0002 RECORRENTE: CECÍLIA MARIA MAIA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA DESPACHO CECÍLIA MARIA MAIA interpôs tempestivamente recurso extraordinário (Id 12076821) contra o acórdão (Id 10989413) que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco e lhe deu provimento para reformar integralmente a sentença.
No tocante a comprovação do preparo recursal, a recorrente requereu a gratuidade de justiça.
Considerando que ela é aposentada pelo INSS (Id 10672814 e 10672815), defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício.
Do exposto, intime-se o recorrido (BANCO BMG S/A) para apresentar contrarrazões (art. 1.030, caput, do CPC) no prazo legal.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12210162
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12210162
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06/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12210162
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06/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12210162
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06/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11588480
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11588480
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02/04/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11588480
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01/04/2024 17:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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01/04/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10920294
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10920294
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22/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10920294
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22/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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