TJCE - 0050322-31.2020.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ROKYLANE GONCALVES BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ROKYLANE GONCALVES BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85281054
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0050322-31.2020.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Promovente: Nome: ALDENIR ALVES DE FREITASEndereço: Sitio Fechado, S/N, Zona Rural, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000Nome: Daniel Viera de FreitasEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Daniel Vieira de Freitas, neste ato representado por seu genitor, Aldenir Alves de Freitas contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
No id. 47319509 consta certidão de óbito do autor.
Decisão de id. 73310728 que suspendeu o feito nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono da parte autora promovesse a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção. Certidão de id. 84126348 informando o decurso do prazo sem manifestação.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é cediço que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição processual e habilitação dos herdeiros ou sucessores, consoante o disposto nos artigos 110 e 687 do referido diploma legal.
In casu, constata-se que fora noticiada a morte da parte promovente e, na ocasião, determinou-se a intimação da defesa da parte autora para que promovesse a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, estando o feito aguardando tal diligência até o momento, para eventual habilitação dos herdeiros na causa e a consequente alteração do polo ativo da demanda.
Contudo, verifica-se que o prazo fixado para tanto transcorreu sem qualquer manifestação ( id. 84126348).
Destarte, conforme jurisprudência remansosa, a ausência de habilitação de sucessores da parte falecida, com o fito de regularizar a representação processual, autoriza a extinção prematura do feito pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Esta é a orientação adotada pela jurisprudência pátria em situações análogas à presente, conforme abaixo demonstrado: "AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE PARTILHA LITIGIOSA DEBENS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DOPROCESSO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do NCPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma do artigo 687 do mesmo diploma. 2.
Ante a inércia dos herdeiros ou sucessores em regularizar a representação processual, a despeito de regularmente intimados, até porque os herdeiros/sucessores são representantes do ora Requerido, e filhos do falecido Autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 486, do Novo Código de Processo /Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
PROCESSOEXTINTO. (TJGO, ACAO RESCISORIA246685-12.2010.8.09.0000, Rel.
DR(A).
ROBERTO HORACIO DEREZENDE, 1A SECAO CIVEL, julgado em 17/08/2016, DJe 2114de 20/09/2016)." (Negritei e grifei).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Morte do autor.
Suspensão do feito.
Extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude da não habilitação do espólio ou herdeiros.
Recurso prejudicado. (STJ; AgInt-AREsp 1.198.853; Proc. 2017/0263054-3; SP; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 29/06/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 13646) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PERDA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
A morte de parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual.
Extingue o mandato e faz obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio.
Impõe-se a extinção da ação se, falecendo o autor, não se habilitam sucessores processuais nos autos, embora regularmente intimadas as partes, decorrendo daí que ninguém mais se encontra no pólo ativo da ação, a qual, consequentemente, não mais pode prosseguir, porque não existe ação sem autor. (...). (TJBA; AP 0321205-77.2012.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ivanilton Santos da Silva; Julg. 21/08/2018; DJBA 24/08/2018; Pág. 606) Portanto, a inércia na respectiva habilitação processual impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. conforme art. 313, §2º, II, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, comfulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85281054
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06/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85281054
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06/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ROKYLANE GONCALVES BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 73310728
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 73310728
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07/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73310728
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12/12/2023 15:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:44
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 11:55
Mov. [43] - Documento
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05/05/2022 10:58
Mov. [42] - Documento
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03/05/2022 12:13
Mov. [41] - Documento
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03/05/2022 11:51
Mov. [40] - Expedição de Carta
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03/05/2022 10:37
Mov. [39] - Documento
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25/04/2022 15:04
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 15:01
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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25/04/2022 09:05
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01802952-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 08:56
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22/04/2022 15:33
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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22/04/2022 14:51
Mov. [34] - Documento
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14/04/2022 01:07
Mov. [33] - Certidão emitida
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08/04/2022 09:02
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
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06/04/2022 11:49
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 15:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/04/2022 15:36
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 18:34
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 12:43
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 12:40
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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12/02/2021 07:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/02/2021 14:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 09:06
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.21.00165592-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 08:56
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03/02/2021 00:53
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
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01/02/2021 14:57
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 14:27
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/01/2021 10:36
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 15:26
Mov. [18] - Conclusão
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11/01/2021 15:26
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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11/01/2021 15:26
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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11/01/2021 15:26
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1724/2020 - DJE 18/12/2020
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08/01/2021 11:18
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: Portaria nº 1724/2020 - DJE 18/12/2020 Foro destino: Senador Pompeu
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15/09/2020 08:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/09/2020 19:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WPIQ.20.00166813-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/09/2020 19:10
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24/08/2020 20:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444 Página: 786...
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21/08/2020 10:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0105/2020 Teor do ato: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rokylane Gonçalves B
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19/08/2020 09:23
Mov. [9] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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20/07/2020 12:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/07/2020 10:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPIQ.20.00166378-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2020 09:28
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29/06/2020 00:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/06/2020 13:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/06/2020 14:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 07:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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14/06/2020 11:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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14/06/2020 11:39
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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