TJCE - 3006827-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101746575
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101746575
-
29/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3006827-62.2022.8.06.0001 Assunto [Anulação, Tutela de Urgência] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOSÉ MARIA XIMENES GUIMARÃES Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por José Maria Ximenes Guimarães em face do Estado do Ceará e da Comissão Coordenadora de Concurso Docente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, objetivando a formação de nova Banca para correção da segunda etapa (prova didática) do autor.
Narra o autor, litteris: "O requerente, submeteu-se a prova do concurso público para provimento ao CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR, regulado pelo Edital nº 11/2022-FUNECE, 26 DE ABRIL DE 2022, área de setor de estudos - Saúde coletiva/Epidemiologia, promovido pela Comissão Coordenadora de Concurso Docente da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE.
A pessoa jurídica demandada, por meio de sua representante legal, recusa-se a corrigir ato lesivo, e desta feita, conferir ao requerente, o direito a prosseguir no certame para o qual inscreveu-se logrou êxito, até o momento em que sofrera quebra da isonomia, recebendo tratamento desigual e que se deu em virtude de suspeição de membro da banca, e ferimento as regras editalícias previstas para a realização do concurso.
O mesmo buscou, administrativamente, questionar tal postura, que já ocorrera, em situação análoga em concurso anterior da mesma instituição de ensino e entidade organizadora, cujos membros da banca eram em parte os mesmos, e que na situação pretérita, houve acatamento da formulação, e no atual certame, injustificadamente houve recusa, conforme comunicado para tal finalidade (doc. 18, em anexo).
Tais premissas, ocorrem em patente violação as regras editalícias, bem como violando princípios basilares insculpidos em nossa Magna Carta, tais quais como da (impessoalidade), da lei (motivação dos atos administrativos), em desconformidade as regras previstas no edital.
A inobservância das exigências do edital, quanto a avaliar os critérios usados para a correção da prova, percebe-se que sequer há a divulgação do espelho de prova para demonstrar os fundamentos das correções, conforme será melhor especificado na parte "do mérito", a posteriori.
E destacando-se a peculiaridade, de a fundamentação fornecida, com fito de responder ao recurso administrativo formulado, exigir do candidato um assunto que sequer faz parte do tema a ser abordado na aula didática ministrada, bem como a "coincidência" de todas as notas aplicadas pela banca em sua avaliação, serem IGUAIS! Vale ressaltar que o autor apresentou recurso administrativo, frisando exatamente essas ocorrências, sem, no entanto, obter resposta satisfatória quanto a demonstração dos motivos que levaram a banca a atribuir a nota definida.
Tratam-se, portanto, de vícios graves e que devem ser anulados, devido a notória ilegalidade que revelam - aqui compreendidos pela falta de objetividade na correção da prova, critérios que extrapolam os limites do tema a ser abordado e que fora sorteado previamente, e a fundamentação das notas atribuídas, que coincidem estranhamente no score e nas razões apontadas em si, afrontando e descumprindo as regras previstas no edital do certame.
Abordar-se-ão tais questões de maneira fundamentada a seguir, de forma a demonstrar a patente violação ocorrida." (sic) Requereu, em tutela de urgência, anulação da etapa da prova didática, determinando que a segunda fase (didática) da prova do autor fosse realizada mediante formação de nova Banca.
Deferida a gratuidade judiciária e reserva da apreciação da liminar para após o contraditório - decisão id. 55353254.
Contestação apresentada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, em id. 56843907, alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e, no mérito, o julgamento improcedente do pedido.
O Estado do Ceará, em contestação id. 57896450, defendeu a inexistência de irregularidade da Banca examinadora e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados.
Réplica em documento id. 69430068.
Intimados para se manifestar sobre a produção de provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão id. 71536267.
Manifestação do Ministério Público em id. 71536267, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. Em relação à preliminar de que haveria a necessidade de indicar, no polo passivo, a relação dos demais candidatos, como litisconsortes, entendo pelo não acolhimento, em razão do não enquadramento nas disposições do art. 114, do Código de Processo Civil, já que não há previsão legal quanto à obrigatoriedade de litisconsórcio necessário para o caso concreto.
Ademais, a eventual concessão do suposto direito ora pleiteado não afetará a esfera de interesses dos demais candidatos, considerando que os concursandos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação, não se enquadrando na qualidade de candidatos aprovados.
O e.
TJCE já se manifestou sobre o tema, em sentido semelhante, verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ETAPA CONCERNENTE À PROVA PRÁTICA DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TEMÁTICA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
TESE 485 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em evidência, apelação cível em face de sentença de improcedência da ação, por meio da qual candidata buscava a anulação de etapa de concurso público. 2.
Rejeitada a alegação da apelada acerca da necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no concurso público em tela, a fim de formar litisconsórcio passivo necessário.
Com efeito, tem-se que eventual concessão do suposto direito ora pleiteado não afetará a esfera de interesses dos demais candidatos aprovados no certame. 3.
Mérito: É cediço que "o edital é a lei do concurso", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 4.
Com base nisso, tem prevalecido a tese de que, nas causas envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 5.
No presente caso, porém, não se vislumbra nenhum vício na aplicação da 3ª etapa do certame, composta de uma prova prática e de caráter classificatório, em que foram avaliadas as competências face às situações simuladas relacionadas à prática do cargo para o qual a candidata concorreu. 6.
Assim, "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tese 485 do STF). 7.
Desse modo, permanecem inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo magistrado de primeiro grau. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0864182-29.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Relatora. (TJ-CE - AC: 08641822920148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) (grifei) Rejeito o litisconsórcio passivo necessário.
DO MÉRITO O autor submeteu-se á prova do concurso público para provimento ao cargo de Professor-Assistente da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 11/2022-FUNECE, de 26 de abril de 2022, área do setor de estudos - Saúde Coletiva/Epidemiologia, promovido pela Comissão Coordenadora de Concurso para Docente da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE.
Ingressou com a presente ação, fundamentando-a em duas vertentes, quais sejam, suspeição de membro da Banca avaliadora e vícios na prova didática, com avaliações que não pertenciam ao tema específico da aula para a qual o candidato foi sorteado, correções genéricas e ausência de divulgação prévia do espelho de prova.
Argumentou que o professor Eddie William de Pinho Santana não poderia compor a Banca Avaliadora, vez que é desafeto do promovente, incorrendo, por conseguinte, na vedação prevista no item 10.4, do Edital regente (Edital id. 52180633). Para fins de validade da sua alegação, juntou a notícia de que, em outra seleção, a impugnação em desfavor dele tinha sido acatada, afastando-se o professor e constituindo nova Banca.
Conforme documentação apresentada pelo autor, verifico que ele foi habilitado para a segunda fase, sendo convocado para a Prova Didática e a de Títulos, do Concurso Público para Professor Assistente da FUNECE (Comunicado n° 65/2022-CCCD/FUNECE).
O autor ingressou com recurso administrativo (id. 52180638), apontando como vício, o conflito de interesse com o Professor Eddie William de Pinho Santana, bem como, aspectos da aula didática apresentada.
A planilha de Avaliação da Prova Didática foi anexada em documento id. 52180656, acostando, ainda, resposta ao recurso apresentado, oportunidade em que a insurgência foi indeferida, com as justificativas ali dispostas, quais sejam, indicação de apenas um teórico do tema, assumindo juízo de valor prejudicial no processo de ensino; ausência de explicação de como os indicadores sobre a estrutura etária, fecundidade, mortalidade e expectativa de vida são construídos e aplicados; excessiva leitura dos slides, com poucos momentos direcionados à plateia; coerência do plano comprometida.
Tocante à arguição de suspeição de um membro da Banca Examinadora, o promovente soube da composição da Banca, previamente, quando da divulgação da sua composição, antes mesmo da primeira fase do certame, não tendo apresentado qualquer impugnação.
A ré indicou como inverdade, a notícia de que, em outro processo seletivo, após a objeção do autor, a própria Banca teria retirado o professor objeto desta lide e constituído nova Banca.
Explica que no processo seletivo para Professor Substituto (Edital n° 04/2017), a Banca examinadora foi composta, originalmente, pelos Profs.
Maria das Graças Barbosa Peixoto, Emílio Rosseti Pacheco e Eddie William de Pinho Santana.
No entanto, após e-mail do candidato autor, José Maria Ximenes Guimarães, informando que a professora Maria das Graças Barbosa Peixoto teria sido coautora dele em resumos simples, apresentados no evento da Semana Universitária da UECE, a Comissão de Concurso confirmou o impedimento e nova Banca foi constituída pelos professores Sâmya Coutinho de Oliveira, Gislei Frota Aragão e Madga Moura de Almeida.
Ou seja, a formação de outra Banca não teve relação com o vínculo do autor com Eddie William de Pinho Santana, mas sim, em razão do impedimento formal previsto no item 10.4, alínea e, do Edital regente.
Não há similaridade com o aqui exposto pelo requerente.
Assim, verificando que o autor não trouxe nenhum elemento probatório que justificasse a suspeição do membro da Banca examinadora, a formação de nova Banca, composta por outros professores, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Em caso análogo, decidiu o e.
TJCE, litteris: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE FILOSOFIA ADJUNTO DA FUNECE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA.
NÃO DEMONSTRADA A SUSPEIÇÃO ENTRE A COMISSÃO ORGANIZADORA E O CANDIDATO AGRAVADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART.373, I, CPC).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE ENSEJEM A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE SER REFORMADA.I.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de anulação das etapas do concurso para o cargo de professor adjunto de filosofia antiga da Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE pelo Poder Judiciário, em razão de suposta suspeição entre os membros integrantes da Comissão Avaliadora e o agravado Robert Brenner Barreto da Silva. II. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público.
Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. III. É incontestável que, porventura haja vícios de legalidade, o concurso deverá ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos, podendo a nulidade ser decretada, como de resto ocorre com atos administrativos, pelo Judiciário ou pela própria Administração Pública, neste caso consubstanciado no seu poder de autotutela.
Importa consignar, diante disso, que compete ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Lex Mater.
IV. Analisando os autos, verifica-se que o agravante relata situação de suspeição entre o candidato agravado e os membros da banca examinadora, pautado no item 10.4 do referido edital, mais especificamente nos incisos d) e e).
Primeiramente, é indispensável evidenciar a diferença entre a relação acadêmica e a pessoal ou familiar, sendo esta pautada em uma conexão íntima e afetiva, similar aos casos de nepotismo, decorrentes de vínculo familiar.
Por outro lado, o relacionamento entre docentes e discentes envolve um contato puramente profissional, não caracterizando amizade ou convívio intenso. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004669520238060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2023) Quanto aos aspectos de correção da prova didática, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ao Poder Judiciário, apenas, cabe o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo se insurgir quanto ao mérito administrativo.
Na questão específica dos concursos públicos, há ainda mais zelo, no sentido de não poder substituir Banca examinadora quanto à avaliação das respostas dadas pelos candidatos, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifei) Além disso, relativamente à alegação de motivação incompleta do espelho de resposta da comissão avaliadora referente à prova prática, o edital assim definiu: 14.
DA PROVA PRÁTICA 14.12.
Cada examinador atribuirá nota à Prova Prática, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, imediatamente após o seu término, julgando a capacidade do candidato relativa às seguintes habilidades: a) domínio do assunto e coerência com o tema (zero a quatro pontos): compreendendo a explanação dos aspectos estilísticos da peça apresentada; b) técnicas de ensino adotadas, habilidades práticas (zero a quatro pontos): compreendendo aplicação da técnica vocal com o coral de câmera e o solfejo individual do candidato de cada voz da partitura sorteada c) atualização, sistematização e síntese (zero a um ponto): compreendendo a didática utilizada para montagem do ensaio da peça com o coral de câmera e o resultado sonoro obtido; d) comunicação, clareza e fluência verbal (zero a um ponto): compreendendo o gestual usado para a comunicação e ensaio das vozes com o coral de câmera. 14.13.
A nota da Prova Prática (NPP) de cada candidato corresponderá à média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos três examinadores, com arredondamento para duas casas decimais.
Da análise da regra editalícia e, verificando o espelho de correção da prova prática de didática, não verifico motivação incompleta nem qualquer outra ilegalidade ou irregularidade, havendo cada membro da comissão avaliadora atribuído a nota que entendeu justa, utilizando critérios objetivos, conforme previamente determinado pelo edital, no item 14.12 (id. 52180656).
Por fim, insurge-se o promovente porque não lhe foi previamente oportunizado o acesso ao espelho de resposta da comissão avaliadora, referente à prova prática, para lhe servir como base na interposição do recurso administrativo.
Não percebo ilegalidade cometida pela comissão avaliadora, tanto porque o edital não previu a disponibilização do documento para os candidatos, como porque não houve recusa da Banca ao direito de vista e de interposição de recurso pelo candidato, eis que, por e-mail, a comissão permitiu o acesso à gravação da prova, oportunizando ao candidato, seu acesso no Campus, em horário previamente agendado (id. 52180656).
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 50/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls. 1/12) interposto por Leonélia Mendes do Nascimento e Paulo Roberto Holanda Santos em face de Decisão Monocrática (fls. 389/398) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento.
O objeto da demanda centra-se no exame de apreciação, por parte do Poder Judiciário, acerca de questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade na realização de prova em concurso público para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. É incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, restringindo-se à atuação em caso de possível ilegalidade.
Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, definindo critérios de seleção ou reavaliá-los, de modo a classificar candidatos para outras fases do certame, sob pena de afronta à atuação discricionária da Administração.
A regra editalícia não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que o Edital elenca os critérios avaliativos.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0209222-41.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Desta forma, por não reconhecer vício na formação da Banca examinadora, e não vislumbrar ilegalidade na condução do certame, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno o autor em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC, restando suspenso o pagamento deste ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em id. 55353254.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/08/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746575
-
28/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 30/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69829546
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69829545
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69498475
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69498475
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006827-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSÉ MARIA XIMENES GUIMARÃES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VÍTOR BEZERRA DE MORAIS - CE30824 e FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES - CE32670 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Expedientes Necessários Fortaleza - CE, 01 de outubro de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUÍZ -
02/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498475
-
02/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498475
-
02/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64816666
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64816666
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006827-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSÉ MARIA XIMENES GUIMARÃES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS - CE30824 e FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES - CE32670 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica às contestações.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 22:50
Decorrido prazo de PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006827-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA XIMENES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS - CE0030824A e FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES - CE32670 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E S P A C H O Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
O requerente formula pedido de tutela provisória para que seja determinado a anulação da prova didática do concurso para ingresso no cargo de Professor da UECE.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pela autarquia estadual, o que impõe a necessidade de que sejam analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas possíveis,.
Assim, apreciarei a liminar após o estabelecimento do contraditório.
Citem-se os réus.
Intime-se o autor.
Fortaleza CE, 17 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
17/02/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2023 16:01
Declarada incompetência
-
10/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006827-62.2022.8.06.0001 [Anulação, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JOSE MARIA XIMENES GUIMARAES REQUERIDOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual da remuneração a ser auferida pelo cargo público almejado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061149-49.2019.8.06.0111
Zilda Marques dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2019 17:53
Processo nº 0244030-28.2022.8.06.0001
Ivila Dias Praciano Rodrigues
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ivila Dias Praciano Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 23:15
Processo nº 3001534-84.2022.8.06.0010
Adriana Regia Magalhaes Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 15:12
Processo nº 3001191-20.2022.8.06.0065
Pedro Henrique Coutinho Mota
Wander Jean Matos Ferreira
Advogado: Henrique Magalhaes Coutinho Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 17:10
Processo nº 3001425-70.2022.8.06.0010
Charles Sousa Leal
Tim S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 21:46