TJCE - 3000086-59.2017.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000086-59.2017.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RITA PRACIANO DA SILVA e outros POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença de ID n° 84194205, prolatada por este Juízo, sob o argumento da existência de omissão, pelas razões apresentadas pelo embargante. É o relatório em abreviado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas.
Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol.
AASP 1536/122) Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada.
Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO dos embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
09/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:00
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132051105
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14/11/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:59
Decorrido prazo de RITA PRACIANO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85354831
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000086-59.2017.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA PRACIANO DA SILVA, LUIS CLAUDIO DE SOUSA BARBOSA REU: ENEL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se os autos de ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos proposta por Luís Carneilson dos Santos Braga em face de Fábio Cristiano Santiago.
O autor narra, em síntese que no dia 17/04/2022, às 15h11min, conduzia seu veículo de marca/modelo CHEVROLET CLASSIC LS, de placa PMQ8065, quando foi surpreendido com uma colisão provocada pelo veículo de marca/modelo GM/CORSA HATCH JOY, de placa MZA7H83, que colidiu na parte traseira do seu veículo.
Em decorrência da colisão, o veículo do autor também se chocou na parte traseira de um terceiro veículo, resultando em danos tanto na parte traseira quanto na parte dianteira do veículo do autor.
Afirma o requerente que, em decorrência dos danos suportados, foi necessário acionar o seguro do veículo e, para tanto, teve que suportar o pagamento da franquia do seguro no importe de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Afirma ainda que o conserto do veículo levaria de 30 a 40 dias e, nesse período, ficaria sem auferir renda, visto que depende do veículo para realizar seu trabalho como motorista.
Requer, portanto, a condenação do requerido no pagamento do valor da sua franquia, a título de dano material, além de um valor referente ao lucro cessante pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar com seu veículo parado para conserto.
Com a inicial, o autor juntou fotografias do seu veículo colidido (documentos de ID 35819838, páginas 05 à 11), fotos do veículo que supostamente causou o acidente (documentos de ID 35819838, páginas 24 à 30), declaração de ocorrência realizado junto a polícia civil, (documentos de ID 35819838, página 12), recibo de pagamento da taxa de franquia (documentos de ID 35819838, página 16), print de aplicativo sem identificação (documento de ID 35819838, página 19), declaração de que o veículo esteve na oficina entre os dias 19 de abril e 14 de julho de 2022, subscrita por MultCar Serviços Automotivos (documento de ID 35819839), além de seus documentos pessoais.
Em contestação, ID. 58503429, o réu alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, visto que o autor não discriminou o valor dos supostos lucros cessantes.
No mérito alega que não teve culpa no acidente, e que o autor não apresentou prova da responsabilidade do condutor.
Na audiência de instrução foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do requerido, e realizada a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, Sr.
JOSÉ RODRIGUES GEFFONE NETO e a Sra.
KARINE STEFANE COELHO BENTO.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Passo à análise da contradita.
No que concerne ao pedido de deferimento de contradita elaborado pela parte requerida em audiência de instrução e julgamento, tenho que não merece prosperar, visto que apesar das testemunhas, serem pessoas conhecidas pelo autor, não afirmaram serem amigos íntimos, com compartilhamento de laços afetivos, além de não ter contradição diante dos depoimentos formulados, e ainda, no que tange as testemunhas serem parentes, o requerido não impugna especificamente que grau de parentesco se refere, e como as testemunhas já estavam arroladas há bastante tempo, o requerido teve tempo hábil para ter conhecimento sobre quem seriam as testemunhas e comprovar as particularidades apresentadas, assim, não reconheço a suspeição em razão de amizade íntima ou mesmo parentesco entre testemunhas e parte autora.
Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pelo requerido.
Da inépcia da inicial.
Embora a parte requerida pugne que que seja decretada a inépcia da inicial, entendo que apesar de confuso os dados levantados pelo autor, não merece prosperar a presente preliminar, visto que os autos devem ser observados ao todo, e não apenas de um dos pedidos. Ademais, por se tratar do sistema de juizados especiais, não se exige algumas formalidades das partes, isso não significa que as formalidades estejam extintas, mas sim, que tem que ser adequadas, para que todos consigam ingressar na justiça sem grandes problemas. Portanto, no caso em tela, tenho que eventual falta de documentos comprobatórios do direito do autor, deve ser analisado no julgamento do mérito.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que as provas dos autos são suficientes para comprovar a existência do acidente de trânsito, conforme pode ser observado pelas fotos dos veículos acostadas aos autos, fato que não foi sequer impugnado pelo réu em sede de contestação.
Nesse linear, entendo que pela situação em que os veículos se encontravam e pela peça inicial e de defesa, o condutor do veículo GM/CORSA HATCH JOY, de placa MZA7H83 tem presunção de culpa, pois colidiu com a traseira do veículo do autor.
Pelas fotos anexadas aos autos sob ID 35819838, resta evidenciado que o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, de placa PMQ8065, sofreu colisão na parte traseira, o que resultou em uma colisão em sequência no veículo que vinha a sua frente.
Na hipótese de colisões sucessivas de veículos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação de danos ao motorista que conduzia aquele que deu início à série de colisões, pois os demais se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista de cujo veículo é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida Ademais, deve-se destacar que se presume a culpa daquele que colide com outro veículo por trás, porquanto, em tese, é imprudente o condutor que não mantém a distância razoável do veículo que segue à sua frente.
O Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 28 e 44 aduz que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
O Código Civil prevê em seus artigos 186 e 927 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se dos artigos colacionados e de todo o exposto nos autos que o condutor do veículo "GM/CORSA HATCH JOY, de placa MZA7H83" infringiu normas de trânsito, ao não ter o cuidado necessário para transitar na estrada, de forma a ter presunção de responsabilidade pelo acidente em debate.
A respeito da presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, destaca-se os ensinamentos de Wilson Melo da Silva: Imprudente e, pois, culpado seria, ainda, o motorista que integrando 'a corrente do tráfego' descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando uma colisão. (...) O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha. (Da responsabilidade civil automobilística.
Saraiva, 2006. p. 375-377).
Nesse sentido, igualmente, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Nesse ponto, importa esclarecer que, em sede de audiência de instrução, o autor, bem como as testemunhas ouvidas, confirmaram que o réu não era o condutor no veículo no momento do acidente, no entanto o réu confirmou em seu depoimento que é proprietário do GM/CORSA HATCH JOY, de placa MZA7H83.
A doutrina tem admitido a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do terceiro que o conduzia e provocou o acidente, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
Esta também é a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seus inúmeros julgados, valendo destacar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). (grifo nosso). No caso em tela, entendo que a presunção de culpa recai sobre o requerido, pois este é o proprietário do veículo que colidiu na traseira dos outros veículos, presumindo-se que o evento danoso ocorreu por imprudência do condutor, e o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor.
Dos danos materiais.
Desta forma, demonstrados satisfatoriamente os danos materiais suportados, conforme recibo de pagamento da franquia do seguro (ID 35819838, p. 16) e pela ausência de prova modificativa ou extintiva apresentada pelo réu, tenho que a versão autoral é verossimilhante, já que o autor comprovou a dinâmica dos fatos, aliado ao fato de ter informado a autoridade policial o ocorrido, ter tirado fotos do local do acidente como meios hábeis de prova, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido do autor ao ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Dos lucros cessantes.
Por outro lado, no que tange aos lucros cessantes, é indispensável a prova dos prejuízos efetivamente experimentados pela parte autora, o que não vislumbro nos autos, pois a mera expectativa de recebimento dos valores alegados, configura tão somente lucro presumido ou hipotético.
Como espécie de gênero de danos materiais, o lucro cessante consiste naquilo que se deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial do seu patrimônio.
Assim, para que seja concedido o ressarcimento, é indispensável que o autor comprove de forma clara e objetiva os lucros efetivamente perdidos em decorrência do evento danoso.
Nesse sentido, é fundamental apresentar documentos contábeis, registros financeiros e outros elementos probatórios que demonstrem de maneira inequívoca a perda de lucros em razão do incidente em questão.
A ausência desses elementos dificulta a análise precisa dos danos materiais alegados pela parte autora, sendo imprescindível sua apresentação para a devida apuração e eventual ressarcimento.
In casu, o autor juntou um print de aplicativo sem identificação (documento de ID 35819838, página 19) e uma declaração de que o veículo esteve na oficina entre os dias 19 de abril e 14 de julho de 2022, subscrita por MultCar Serviços Automotivos (documento de ID 35819839).
No entanto, não demonstrou de forma pormenorizada os lucros que efetivamente deixou de auferir durante o período que ficou impossibilitado de trabalhar.
Também não considerou os custos que teria nesse período.
Além disso, não apresentou comprovação dos valores que recebia em média antes e depois do acidente, impossibilitando a verificação do prejuízo real no período.
Adicionalmente, conforme o próprio autor declara na petição de ID 57791604, ele presta serviços como mecânico.
Não há informações nos autos sobre se o trabalho como motorista de aplicativo é regular e contínuo, ou apenas eventual.
Da litigância de má-fé.
Além disso, no que concerne ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, formulado em sede de contestação, entendo que não restam comprovados, no presente caso, os pressupostos legais autorizadores.
O artigo 80 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. No caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que entendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, FABIO CRISTIANO SANTIAGO: 1. no pagamento do valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), momento em que incidirão os juros de mora a partir do evento danoso (data do pagamento da franquia), no patamar de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ a título de dano material; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pacatuba/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito PACATUBA/CE, 3 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85354831
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03/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85354831
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03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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13/03/2024 13:52
Juntada de ata da audiência
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:36
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:58
Juntada de Petição de ciência
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01/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78726087
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78726087
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26/01/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78726087
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26/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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17/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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22/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA BARBOSA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de RITA PRACIANO DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA BARBOSA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de RITA PRACIANO DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA BARBOSA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de RITA PRACIANO DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:57
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
16/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:29
Juntada de réplica
-
24/07/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:10
Juntada de intimação
-
26/06/2019 15:12
Juntada de intimação
-
29/05/2019 17:01
Juntada de intimação
-
14/05/2019 14:29
Expedição de Intimação.
-
14/05/2019 14:29
Expedição de Intimação.
-
12/04/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2018 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2018 13:21
Audiência conciliação realizada para 23/05/2018 08:30 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
18/05/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 11:34
Audiência conciliação designada para 23/05/2018 08:30 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
10/04/2018 11:31
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2018 08:30 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
31/01/2018 13:11
Audiência conciliação redesignada para 04/04/2018 08:30 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
29/01/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 12:31
Audiência conciliação designada para 29/01/2018 13:00 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
10/11/2017 12:27
Audiência conciliação não-realizada para 29/01/2018 13:00 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
10/11/2017 12:21
Audiência conciliação designada para 29/01/2018 13:00 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
10/11/2017 12:19
Audiência conciliação não-realizada para 10/11/2017 09:10 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
13/10/2017 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2017 11:13
Audiência conciliação designada para 10/11/2017 09:10 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
05/10/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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