TJCE - 0000009-02.2018.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12755075
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12755075
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12755075
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12755075
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000009-02.2018.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000009-02.2018.8.06.0094 EMBARGANTE: MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS MENCIONADOS DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Alzenir Joana de Jesus em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado por ela interposto e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determina a restituição em dobro do indébito, sem majorar a indenização por danos morais.
Aduz a parte autora, ora embargante, em preliminares: a necessidade de intervenção de amicus curiae do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e violação ao contraditório (igualdade) e a congruência.
No mérito, argui que o valor da indenização por danos morais não se adequa aos precedentes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o suposto vício e lhes seja dado efeitos infringentes. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, quanto à suposta preliminar de intervenção de amicus curiae, esta tese não se reveste de acepção jurídica passível desse tipo de análise em sede de aclaratórios, pois conforme o Superior Tribunal de Justiça, sua participação se restringe à análise da repercussão geral do recurso e aos incidentes de inconstitucionalidade (Informativo nº 488, Resp 1.023.053/RS).
Não é o caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
No tocante aos argumentos de violação aos princípios do contraditório e da congruência, igualmente rejeito tais preliminares, pois foram apresentadas nos embargos de forma completamente genérica, sem indicar em que a decisão poderia ter violado tais princípios constitucionais.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende o recorrente que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "Quanto ao pedido formulado no inominado para majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais, porém, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
Ambos serão analisados a seguir.
No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas também se observa o valor descontado e a periodicidade das cobranças, pois, embora tenham sido debitadas 60 parcelas mensais (03/2011a 02/2016), estes descontos foram módicos no valor de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), que perfazem o total de R$ 1.590,60 (mil, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos).
Portanto, considerando o montante total efetivamente debitado, reputo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não está irrisória e atende aos precedentes desta Turma Recursal em semelhantes decisões, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos.
No particular, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível, deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos." A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios, pois restou consignado no acórdão que o valor da indenização por dano moral considerou o abalo patrimonial sofrido pela autora, tratando-se de quantia razoável e proporcional à situação julgada.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, pois opostos para rediscutir os critérios utilizados para confirmar o valor da indenização moral definido na sentença, já suficientemente revisto e fundamentado, pelo que aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
10/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12755075
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10/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12755075
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10/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS - CPF: *01.***.*72-71 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12456155
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12456155
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12456155
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000009-02.2018.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 10 de junho de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12456155
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12456155
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21/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12103906
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000009-02.2018.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000009-02.2018.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
PRECLUSÃO DISCURSIVA DESTE TOCANTE.
PLEITO RECURSAL PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MONTANTE PRESERVADO.
CASO CONCRETO: 60 PARCELAS DE R$ 26,51 QUE PERFAZEM O TOTAL DE R$ 1.590,60.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL E A INDENIZAÇÃO MORAL (SÚMULA 54 DO STJ).
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Alzenir Joana de Jesus objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 11171754) que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do Contrato n. 574224009, condenar a parte ré à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário autoral, na forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos débitos.
Além disso, o juízo de origem indeferiu o pedido contraposto da parte ré de devolução dos valores depositados em favor da parte autora, que não foi devidamente comprovado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 11171758) suscitando a preliminar de insegurança jurídica e, no mérito, requerendo a reforma da sentença para que a restituição do indébito seja em dobro e o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja majorado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na intensidade dos danos suportados e em entendimentos jurisprudenciais diversos do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Pleiteia, ainda, a imposição de multa por litigância de má-fé em face da instituição financeira ré.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 11171769) pugnando pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em princípio, destaco que a parte recorrente sustenta a presença de insegurança jurídica na determinação de restituição simples da quantia debitada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, pois o entendimento do TJCE e do STJ, nestes casos, é de que a devolução seja efetuada em dobro, que, mesmo não vinculante, serve de norteador para a concretização da segurança jurídica.
Entretanto, tal argumento preliminar não prospera, na medida em que se confunde com o mérito do recurso, que fora interposto para buscar, substancialmente, a reforma da sentença neste sentido, devendo ali ser tratado e julgado, sob a análise dos fundamentos de fato e de direito à disposição nos autos.
MÉRITO Na análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita à forma em que se dá a restituição do indébito e quanto ao valor a que foi condenada a instituição financeira recorrida a título de indenização por danos morais, se está, ou não, justo e proporcional o quantum indenizatório fixado na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que diz respeito à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §Único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica, nesta Primeira Turma Recursal, a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados pela parte recorrida referentes às parcelas do Contrato de Empréstimo Consignado n. 574224009.
Quanto ao pedido formulado no inominado para majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais, porém, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
Ambos serão analisados a seguir.
No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas também se observa o valor descontado e a periodicidade das cobranças, pois, embora tenham sido debitadas 60 parcelas mensais (03/2011 a 02/2016), estes descontos foram módicos no valor de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), que perfazem o total de R$ 1.590,60 (mil, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos).
Portanto, considerando o montante total efetivamente debitado, reputo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não está irrisória e atende aos precedentes desta Turma Recursal em semelhantes decisões, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos.
No particular, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível, deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a determinação de restituição do indébito e a condenação por danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença, pois, tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Finalmente, quanto ao pedido de condenação da parte recorrida em litigância de má-fé, entendo que tal pretensão não merece amparo, na medida em que, pelo conjunto das razões e fundamentos apresentados nos autos, inexiste qualquer prova de alteração da verdade dos fatos ou das demais hipóteses elencadas no Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformo a sentença para: I) determinar a restituição, na forma dobrada, da quantia debitada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e II) determinar a retificação do termo inicial dos juros de mora definidos sobre a condenação material e moral, que passam a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12103906
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03/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103906
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29/04/2024 10:22
Conhecido o recurso de MARIA ALZENIR JOANA DE JESUS - CPF: *01.***.*72-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11481941
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11481941
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27/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11481941
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26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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