TJCE - 3001514-87.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/01/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:50
Homologada a Transação
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26/01/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO ERCY ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, em razão de estar sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a um seguro firmado com a segunda requerida, o qual afirma não ter contratado.
Em sede de tutela antecipada de urgência, o requerente pleiteia que os requeridos se abstenham de efetuar os referidos descontos, sob pena de incidência de multa por descumprimento.
Devidamente intimado para se manifestar, apenas a reclamada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A se manifestou, alegando que a cobrança dos valores impugnadas é devido, em virtude de o reclamante ter firmado o contrato de seguro mencionado nos autos.
O réu BANCO BRADESCO S.A nada alegou acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, cabe dizer que, como consequência da inversão do ônus probatório, caberia às partes rés, em sua manifestação, demonstrar a origem e a regularidade dos valores descontados.
Afinal, se o requerente realmente não contratou o seguro impugnado, exigir dele a demonstração da probabilidade do direito alegado seria exigir a produção de prova de fato negativo, o que se mostra encargo desarrazoado.
Compulsando os autos, verifico que os réus, nesse momento, não se desincumbiram do ônus de demonstrar, em sua manifestação, a regularidade da cobrança das tarifas mencionadas na petição inicial, as quais a reclamante alega não ter autorizado.
Desse modo, há de ser reconhecida a probabilidade do direito alegado pela autora, notadamente pela demonstração da realização dos descontos efetuados em sua conta, conforme extratos bancários anexados aos autos; assim como a presença do perigo na demora do provimento (irreparável ou de difícil reparação), em virtude de não se mostrar razoável que a parte autora suporte os descontos mencionados sem que haja razão aparente para a realização deles.
Ressalta-se que, em que pese a alegação da requerida MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, não há nos autos, até o momento, comprovação da contratação por parte do requerente do seguro mencionado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a instituição financeira promovida SUSPENDA a realização dos descontos relativos ao seguro junto à MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, no valor de R$ 56,20, incidentes na conta bancária de titularidade do promovente, até o encerramento da demanda, sob pena de aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para comparecerem à audiência de conciliação designada.
Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID nº 38718457.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 00:34
Conclusos para decisão
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02/08/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:34
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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