TJCE - 3001990-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 13:16
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:40
Decorrido prazo de EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115325480
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115325480
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001990-77.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUEEndereço: TAPERUABA, SN, Vila Mimosa, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325480
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05/11/2024 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106969640
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106969640
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106969640
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106969640
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001990-77.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUEEndereço: TAPERUABA, SN, Vila Mimosa, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado.
Assim, afirma que os descontos são indevidos.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
As provas dos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço e pela falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, incluindo comprovante de endereço em nome próprio e dos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação (vide id. 85331205).
Ademais, a parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Assim, não há que se falar em carência da ação.
Afasto a preliminar de conexão.
O processo em tela e o de nº 3001993-32.2024.8.06.0167 tratam de contratos distintos, não havendo que se falar em conexão.
Rejeito, ainda, as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência arguidas pela requerida, posto que ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, tendo como termo inicial da contagem da prescrição a data do último desconto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC/2002.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, reconheceu a prescrição do direito autoral e julgou extinto o feito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a autora/apelante a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando o Banco réu/apelado como fornecedor, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
No caso em epígrafe, relata a autora ser cliente do banco réu há mais de 05 (cinco anos), tendo constatado que, pelo período de 17 (dezessete) meses, ocorreram descontos em valores que variavam entre R$13,40 (treze reais e quarenta centavos) e R$14,70 (quatorze reais e setenta centavos) em sua conta bancária do Banco Bradesco S/A, referente a serviço denominado "Tarifa Cesta Básica de Serviços", o qual não desconhece.
Afirma que se trata de fraude perpetrada em seu desfavor, que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, devendo a instituição financeira promovida responder objetivamente por tais danos.
Dessa forma, entende-se que se está diante de suposto defeito na prestação do serviço bancário pelo fornecedor, atraindo a incidência do art. 14 do CDC.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. 4.
In casu, observa-se que o último desconto questionado ocorreu em junho de 2014 e a demanda foi ajuizada em 28 de janeiro de 2018, razão pela qual a pretensão autoral não se encontra prescrita, porquanto a parte autora/apelada ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 27, do CDC. 5.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo a sentença vergastada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0014785-86.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) DO MÉRITO No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação, tendo em vista que a requerida juntou contrato com assinatura da autora e cópia do seu documento de identificação.
Não há prova de ilicitude ou abusividade.
Trata-se de contratação de cartão consignado.
Há comprovação dos saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
Todos esses elementos permitem concluir que a parte autora conhecia o conteúdo negocial do contrato que assinou, inexistindo qualquer vício informacional, não havendo que se falar em inexistência do débito ou restituição do indébito.
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido da parte autora, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido realizar a sua conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido da autora, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969640
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15/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969640
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15/10/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/09/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458478
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458476
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458478
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458476
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458478
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458476
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88458478
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88458476
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001990-77.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUEEndereço: TAPERUABA, SN, Vila Mimosa, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 23/09/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 23/09/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZmMDJhMjMtYzUyOS00YTJkLTgxOTItNjg5YjYwZTJiZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 4 de junho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
21/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458478
-
21/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458476
-
21/06/2024 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/05/2024 15:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/05/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85281306
-
07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85281306
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001990-77.2024.8.06.0167 AUTOR: EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou anteriormente ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3004745-11.2023.8.06.0167 e distribuída à 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, II, do CPC, uma vez que a reiteração de pedido impõe a distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85281306
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85281306
-
03/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85281306
-
03/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85281306
-
03/05/2024 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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