TJCE - 3000602-89.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000602-89.2022.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor da sentença de ID 152208407/pág. 389. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 28 de abril de 2025.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
22/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE MORAES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370606
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370606
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000602-89.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL RIBEIRO DE MORAES e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000602-89.2022.8.06.0174 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A e MANOEL RIBEIRO DE MORAES RECORRIDO (A): MANOEL RIBEIRO DE MORAES e BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ALTERADO DE OFÍCIO.
RECURSO APRESENTADO PELO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei 9.099/95. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL RIBEIRO DE MORAES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial de Id 13386873, o promovente relatou que percebeu a existência de descontos em sua conta bancária intitulados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4", os quais alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13386907), na qual o Magistrado singular reconheceu a ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias intituladas de "CESTA B.
EXPRESSO", com a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) condenar o Banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ). Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id 13386927).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Inconformada, a parte autora também recorreu da sentença judicial vergastada (Id 13386914), para reformá-la no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco (Id 13386931). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do duplo recurso inominado - RI. Os recursos inominados serão analisados conjuntamente a fim de evitar repetições desnecessárias. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial e cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza essencialmente consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não carreou aos autos documento apto a comprovar o consentimento da parte autora para que se efetivassem os descontos referente ao pacote de serviços questionado na exordial.
Releva pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado recorrido consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta corrente da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte autora recorrente realmente contratou o pacote de serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes.
Em relação ao dano material, o promovente recorrente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id 13386876, 13386877, 13386878 e 13386879) juntados com a exordial, que o demandado recorrido vinha efetuando descontos indevidos na sua conta bancária ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4") em valores variáveis, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa.
Desse modo, tendo em vista a intensidade e duração do dano, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, entendo como razoável e necessária a majoração do valor originariamente arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora recorrente, para determinar a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, DE OFÍCIO, reformo a sentença judicial de mérito vergastada, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370606
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25/10/2024 11:29
Conhecido o recurso de MANOEL RIBEIRO DE MORAES - CPF: *95.***.*32-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/10/2024 11:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715516
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715516
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26/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715516
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25/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000602-89.2022.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente/embargada acerca do inteiro teor da sentença de ID 85114482/pág. 165. Tianguá/CE, 03 de maio de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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