TJCE - 0010437-94.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 31/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de Imaculada Xavier Ferreira em 29/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de Francisco Wellington Vieira Santana em 29/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de Ilana Marinho Queiroz em 29/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DARCI RIBEIRO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133438
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0010437-94.2022.8.06.0064 Apelação cível Recorrente: Francisca Darci Ribeiro Nascimento e outros Recorrido: Município de Caucaia EMENTA; DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA DE FGTS.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA EM ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível (ID 11089389) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, em ação ordinária ajuizada por Francisca Darci Ribeiro Nascimento e outros em face do Município de Caucaia, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 11089385): "Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos autores, uma vez que os promoventes foram admitidos mediante concurso público e possuem relação jurídico-administrativa com o promovido, não fazendo jus ao pagamento de FGTS, estando regidos por lei especifica que disciplinava o regime (Lei 678 de 1991), extiguindo o feito com resolução de mérito a teor do disposto no art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, o pagamento estará sob condição suspensiva a teor do disposto no art.98,§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 11089389), a parte recorrente asseverou, em suma, que a Lei nº 678/91 não teria sido publicada, mas apenas a Lei Complementar nº 01/2009, o que possibilitaria aos autores/recorrentes a obtenção do FGTS, referente ao período em que mantiveram vínculo celetista, aplicando-se à referida verba o prazo prescricional de 30 anos, nos casos em que a ação tivesse sido proposta até 13/11/2019.
Desta feita, pugna que seja julgado procedente o pleito de recebimento do FGTS até a data anterior à publicação da Lei Complementar nº 01/2019. Em sede de contrarrazões (ID 11089396), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 11523363). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação. O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside no regime jurídico de enquadramento dos autores junto à Administração Pública, bem como acerca da (in)existência de direito ao percebimento de FGTS. Consoante relatado, os recorrentes alegam que fariam jus às parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente aos períodos em que laboraram para o recorrido em momento anterior ao novo regime estatutário. Segundo asseveram os recorrentes, a Lei nº 678/91 não teria sido publicada, mas apenas a Lei Complementar nº 01/2009, o que possibilitaria aos autores/recorrentes a obtenção do FGTS, referente ao período em que teriam mantido vínculo celetista, aplicando-se à referida verba o prazo prescricional de 30 anos, tendo em vista a ação ter sido proposta antes de 13/11/2019.
Desta feita, pugnaram que fosse julgado procedente o pleito de recebimento do FGTS até a data anterior à publicação da Lei Complementar nº 01/2019. Com efeito, para o deslinde do caso é necessário analisar o regime jurídico de enquadramento dos recorrentes, bem como as verbas a que fazem jus. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantém com a Administração Pública relação de caráter jurídico-administrativo, como na hipótese vertente, de modo que o regramento do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não incide no caso em apreço, não fazendo jus a parte recorrente à verba fundiária em referência. Quando do surgimento da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais de Caucaia, não apresentava o referido ente órgão de impressa oficial, do que decorre o fato de que a validade e a publicação das leis e dos atos administrativos municipais se dava por meio de afixação dos seus termos na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores. Nos termos do art. 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, compete aos municípios dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser.
Como no ente apelado não havia, à época, impressa ou diário oficial da municipalidade, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia ser feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal.
Isso porque não pode o legislador exigir que os pequenos municípios, publiquem, na íntegra, todas as suas normas legais, dada a realidade local desses entes, não se podendo negar a validade de publicação de normas legais municipais por afixação nos órgãos públicos. Destaque-se que são presumidas a veracidade e a legitimidade da lei, bem como que esta tenha sido devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos. Desde 1991, inexiste outro regime jurídico no ente demandando, ora apelado, senão aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 678/1991, qual seja, o regime jurídico de direito público, de modo que, considerando que os promoventes foram admitidos após essa data, quando do seu ingresso no serviço público, já estavam sujeitos ao Regime Jurídico Estatutário.
Logo, a verba fundiária perseguida mostra-se incompatível com a natureza do vínculo. Tanto aquela lei como a posterior, Lei Complementar nº 01/2009, são autoexecutáveis, prevendo, em seus textos os direitos/deveres dos servidores municipais, sem condicionar a observação, a validade ou a vigência da referida norma a nenhuma regulamentação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz a segurança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o qual se constitui por meio de depósitos mensais concernentes aos trabalhadores, podendo ser utilizado em algumas situações.
Todavia, somente a CLT traz essa previsão, não existindo tal garantia para os servidores público, até mesmo porque a estes é assegurada estabilidade. Com tais considerações, tenho que a sentença adversada não comporta nenhum reproche, eis que o servidor que mantém relação jurídico administrativa não se amolda ao regramento inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não havendo que se falar, desse modo, em direito aos respectivos depósitos. Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados abaixo ementados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS PRÓPRIAS DA CLT, INCLUSIVE FGTS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A ação foi direcionada ao Município de Independência, e, portanto, diz respeito ao período em que a servidora, ora inativa, esteve cedida pelo Município de Tauá, mantendo, por óbvio, o vínculo com este último. 2.
A alegada disposição ocorreu a partir de 1/08/1997 e o Município de Tauá instituiu o Regime Jurídico Único a partir da aprovação e entrada em vigor da Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, o que nos leva a concluir que a Autora já se encontrava sob vínculo estatutário, este incompatível com o sistema fundiário. 3.
Aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/1988, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o FGTS. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0017189-71.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO INICIALMENTE REGIDO PELA CLT.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 678/91.
FGTS INCOMPATÍVEL COM SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ÚNICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Caso em que os apelantes alegam que fazem jus às parcelas vencidas e vincendas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), afirmando não ter validade a Lei Municipal instituidora do RJU, publicada no Diário Oficial Municipal. 2 - O ente requerido acostou aos autos cópia da Lei nº 678, de 30 de setembro de 1991, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Caucaia.
Assim, comprovou o ente municipal a relação jurídico-administrativa existente entre os apelantes desde 30/09/1991, pois presume-se a veracidade e a legitimidade da própria Lei, bem como esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos. 3 - Portanto, sendo válida a referida Lei, os servidores encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único.
Consequentemente, não fazem jus aos depósitos de FGTS pleiteados, porquanto se trata de uma garantia concernente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer da presente apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de abril de 2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período em que as recorrentes foram admitidas no serviço público até março de 2010. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição da validade da lei municipal que transformou o regime celetista em estatutário, sendo certo que não obstante as apelantes sustentarem que a transformação do regime celetista em estatutário somente ocorreu após publicação da lei complementar nº 01 em 30/12/2009, o apelado indicou ser a lei nº 678/1991 a responsável pelo estabelecimento do regime jurídico no Município de Caucaia. 3 - Considerando que o regime jurídico único dos servidores do Município de Caucaia foi instituído pela lei nº 678/1991 e posteriormente revogado péla lei complementar nº 1/2009, pode-se concluir pela competência da Justiça Comum Estadual para dirimir a demanda, bem como o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 4 - Verifica-se que as recorrentes prestaram concurso público e iniciaram suas atividades sob a égide da Lei Municipal nº 678/1991, manifestando-se escorreita a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS. 5 - É que referido direito foi conferido pela Constituição Federal aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0041915-04.2014.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2017, data da publicação: 05/04/2017) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL.
VALIDADE.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF.
APELO DOS SERVIDORES NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, reclamação trabalhista movida por servidores públicos municipais de Caucaia objetivando o pagamento de FGTS desde a posse de cada um dos servidores até a publicação da Lei Complementar nº 01/2009, que instituiu o Regime Jurídico Único. 2. É sabido que não é devido FGTS a servidor público regido pelo regime jurídico próprio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que "tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura.
Precedentes do STF e do STJ" (REsp 148.315/RS). 4.
Portanto, tendo em vista a instituição do Regime Jurídico Único no Município de Caucaia por força da Lei nº 678/1991, não há que se falar em cobrança de FGTS por servidores públicos que ingressaram em data posterior. 5.
O enunciado da Súmula 382 do TST estabelece que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". 6.
Prescrição reconhecida. - Apelação dos servidos públicos não provida. - Recurso da edilidade provido. - Sentença reformada em parte, tão somente para reconhecer a prescrição em relação à cobrança feita por Cristina Cândido Nojosa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0042963-32.2013.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos apelos para negar provimento ao recurso dos servidores públicos municipais e dar provimento à apelação da municipalidade, tão somente para reconhecer a prescrição em relação da cobrança do FGTS feita pela servidora Cristina Cândido de Nojosa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0042963-32.2013.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2017, data da publicação: 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA DE FGTS.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI INSTITUIDORA.
PUBLICAÇÃO.
MUNICIPALIDADE SEM IMPRENSA OFICIAL.
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE FGTS.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0046585-85.2014.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018. (Apelação Cível - 0046585-85.2014.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/07/2018, data da publicação: 30/07/2018) Em que pesem as objeções retromencionadas dos apelantes, ressalte-se, ainda, que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o regime estatutário dos servidores públicos pode fixar-se ou alterar-se por meio de lei específica, respeitada a privativa inauguração legiferante, bem como que inexiste, na Administração Pública, direito adquirido a regime jurídico.
In casu, portanto, mostra-se legítima a edição de lei municipal que implantou regime jurídico único. Verifica-se, portanto, que o pedido dos apelantes não merece prosperar, porquanto configura-se, no caso concreto, a existência de um vínculo estatutário, sendo o FGTS incompatível com a relação de natureza jurídico-administrativa existente entre os recorrentes e o Município de Caucaia. Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, os quais permanecem sob a condição suspensiva trazida pelo deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133438
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133438
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01/05/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA DARCI RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*02-15 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896237
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896237
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17/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896237
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17/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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