TJCE - 3001047-56.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159928890
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159928890
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159928890
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159928890
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001047-56.2023.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTES: MARIA DE FATIMA MENDES COELHO, JOSE HUYGNES BEZERRA DE CARVALHO REQUERIDO: FP 29 PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o demandado realizou o pagamento integral do valor da condenação, tendo ocorrido a expedição do alvará de pagamento (id. 158290345). Diante do pagamento realizado nestes autos, estando este em conformidade com o valor da condenação, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159928890
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159928890
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:40
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:07
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:07
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151154196
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151154196
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151154196
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151154196
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151154196
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151154196
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001047-56.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTORES: MARIA DE FÁTIMA MENDES COELHO, JOSÉ HUYGNES BEZERRA DE CARVALHORÉ: FP 29 PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença parcialmente reformada, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em atenção ao cálculo apresentado pelo exequente, certifico que o valor da execução é de R$ 16.726,94 (dezesseis mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), excluídos os honorários sucumbenciais, os quais não foram arbitrados.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151154196
-
24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151154196
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24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151154196
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22/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150706073
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21/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150706073
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150706073
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16/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706073
-
16/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706073
-
15/04/2025 17:01
Processo Reativado
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15/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:52
Juntada de despacho
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23/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE HUYGNES BEZERRA DE CARVALHO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85371881
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85371881
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06/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85371881
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05/05/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84485719
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84485719
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84485719
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84485719
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84485719
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84485719
-
24/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485719
-
24/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485719
-
24/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485719
-
17/04/2024 03:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 84073530
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84073530
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10/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84073530
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10/04/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80900254
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80900254
-
07/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900254
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07/03/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71368750
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71368750
-
30/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71368750
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30/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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21/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 07:35
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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