TJCE - 3000022-29.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:40
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL BRAZ VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL BRAZ VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12608427
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12608427
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000022-29.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: ISRAEL BRAZ VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000022-29.2023.8.06.0011 RECORRENTE: PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: ISRAEL BRAZ VIEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AEREO DESISTÊNCIA DA VIAGEM COM A DEVIDA ANTECEDENCIA.
CANCELAMENTO DEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas da empresa Ré com destino a Portugal, previsão de ida em 16/11/2022 e retorno em 12/02/2023, pelas quais pagou o valor de R$ 6.579,34 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Em 28/10/2022 o Autor entrou em contato com a Ré, ocasião em que solicitou o cancelamento da viagem e consequentemente o pedido de ressarcimento do valor pago pelas passagens.
Contudo, aponta que o pedido de ressarcimento foi negado.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 11837289), sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que Autor relata que não foi dada nenhuma assistência por parte da Requerida.
No entanto, foram passadas todas as informações, para que ele pudesse fazer as remarcações das passagens e não as perdesse.
Porém o autor achou melhor não realizar a remarcação do voo.
Sobreveio sentença (id. 11837402), no qual o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora: o reembolso do valor integral, passagens mais seguro, de R$ 6.754,90 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), deduzida apenas a penalidade de 5% (cinco por cento), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação. Irresignada, a demandada interpôs recurso inominado (id. 11837406) alegou que figura no presente feito unicamente pelo fato de ter prestado serviço de intermediação entre o Recorrido e a TAP para a compra de passagens aéreas, não havendo solidariedade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 11837411), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, em que pese as alegações da ré, a responsabilidade entre os fornecedores de serviços, no qual se inclui a acionada, é solidária, nos termos do artigo 18 do CDC, devendo todos os envolvidos na relação de consumo responder por eventuais falhas na prestação do serviço contratado.
Ademais, conforme documentos acostados em sede de defesa verifica-se que a recorrente auferiu valores decorrente da comercialização das passagens aéreas, pelo que resta comprovada a sua participação na relação de consumo.
Quanto ao mérito é incontroverso o fato de que a ré negou a restituição dos valores que a parte autora desembolsou para o pagamento das passagens aéreas narradas na exordial, a despeito do cancelamento prévio por ela efetuado.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção de 100% do valor que a autora despendeu com a aquisição dos bilhetes aéreos.
Neste passo, releva destacar que a parte recorrida cancelou os bilhetes aéreos com antecedência de mais de 15 dias do voo de ida e de volta, tempo suficientemente hábil para a renegociação e venda dos bilhetes pela companhia aérea, revelando-se excessiva e abusiva a postulação de retenção integral dos valores pagos pelos consumidores.
Nesse esteio, empresa aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, dispondo o artigo 740, do Código Civil, que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada", como se verificou na hipótese em apreço, tem-se como impositivo o ressarcimento das quantias desembolsadas pela autora com a aquisição das passagens, autorizada a retenção de apenas 5% do valor total pago, na forma determinada na r. sentença, haja vista que para tanto orientou-se o douto juiz a quo pela norma legal aplicável ao caso (CC, 740, § 3º), pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se também de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
29/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608427
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29/05/2024 10:39
Conhecido o recurso de PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ISRAEL BRAZ VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL BRAZ VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12202674
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000022-29.2023.8.06.0011 RECORRENTE: PREMIUM TL TURISMO E NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: ISRAEL BRAZ VIEIRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de maio de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 29 de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12202674
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03/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12202674
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03/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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