TJCE - 3001170-23.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135928086
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135928086
-
17/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135928086
-
17/02/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 08:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/10/2024 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 15:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89292093
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89292093
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89292093
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89292093
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89292093
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89292093
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001170-23.2022.8.06.0072 REQUERENTE: EDIMILSON FILGUEIRA CARDOSO REQUERIDO: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução por entender indevida a multa cobrada pelo exequente.
Depósito do valor da condenação por danos morais, devidamente levantado pelo exequente.
Reclamo tempestivo.
Em relação à segurança do juízo, foi determinado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, o que foi providenciado pelo Gabinete.
Conforme Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
No mérito, conforme certidão ID 73313850, o acórdão transitou em julgado, consolidando a sentença, cujo conteúdo assim restou consignado: "Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno CEVEMA - CEARÁ VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA, nos seguintes termos: 1.
DETERMINO a substituição da central multimidia do veículo do autor no prazo de 30 dias a contar da ciência dessa decisão, sem custos para o consumidor, sob pena de pagar multa diária de R$ 300. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação;" A CEVEMA foi intimada do trânsito em julgado e devolução dos autos à origem conforme se constata no Sistema: "PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA.
Diário Eletrônico (09/01/2024 17:26:59).
O sistema registrou ciência em 22/01/2024 00:00:00.
Prazo: 10 dias." Nos embargos à execução, a embargante afirma que enviou notificação extrajudicial à parte contrária com o fito de convocá-lo a concretizar determinação judicial.
A missiva foi expedida em 01/04/2024 e, conforme NF apresentada também pela embargante, o serviço de substituição do produto se deu em 08/04 do mesmo ano.
Contudo, percebe-se que somente após 70 dias, aproximados, do trânsito em julgado e ciência do embargante, a embargante providenciou a comunicação que convocava o consumidor para a substituição determinada por este juízo, restando claro a indisposição para cumprimento da obrigação de fazer.
De se registrar que o valor da multa alcançou esse patamar por culpa exclusiva da embargante.
Ainda assim é de se reconhecer a excessividade em relação ao valor alcançado, se equiparando ao próprio veículo cuja central multimidia foi substituída.
Pode o Juiz, mesmo de ofício, modificar o valor caso tenha se tornado excessiva, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Entendo necessário adequar o valor da multa.
Partindo do pedido de cumprimento de sentença, onde se afirma que o termo inicial da contagem da multa é 04/05/2023 ( não impugnado pela embargante) e aquele no qual a obrigação foi cumprida (08/04/2024), o período compreende 312 dias de descumprimento.
Assim, reduzo a multa diária de R$ 300 para R$ 100, restando devido ao embargado o valor de R$ 31.200 (trinta e um mil e duzentos reais).
Face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que inexiste excesso em relação à multa, mas declarada a excessividade de ofício.
Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição dos alvarás.
Crato-CE, data do sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292093
-
11/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292093
-
10/07/2024 13:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85526326
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85526326
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045, WhatsApp: (85) 98165-8610 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o competente Alvará Judicial foi expedido na data de hoje e encaminhado para assinatura do Magistrado. O referido é verdade.
Dou fé. Crato, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024 ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85526326
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85526326
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85526326
-
06/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85526326
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82661885
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82661885
-
15/03/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82661885
-
15/03/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 06:34
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78101514
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78101514
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78101514
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78101514
-
09/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78101514
-
09/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78101514
-
08/01/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 14:38
Juntada de despacho
-
15/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de cálculo
-
11/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 00:52
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/11/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/11/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000292-63.2024.8.06.0158
Jose Leudo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 11:18
Processo nº 3000292-63.2024.8.06.0158
Banco Bmg SA
Jose Leudo da Silva
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2025 13:46
Processo nº 3008195-38.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Maralice Portacio Brito
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:53
Processo nº 3000063-27.2024.8.06.0151
Francisco Jose de Lemos Neto
Tam Linhas Aereas
Advogado: Pablo Ricardo Silva de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 18:17
Processo nº 0010960-15.2020.8.06.0117
Partifib Projetos Imobiliarios Maracanau...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Julio Nicolau Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:06