TJCE - 3000705-20.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de LYRA COLLECT INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de VERONICA MARIZE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129704457
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129704457
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129704457
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129704457
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129704457
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129704457
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000705-20.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a autora foi intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 126736638, sob pena de arquivamento dos autos.
Todavia, o aludido prazo decorreu em 09/12/2024 e nada foi apresentado ou requerido.
Assim, considerando a ausência de manifestação da promovente, entendo que o acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo se encontra integralmente satisfeito.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129704457
-
11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129704457
-
11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129704457
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11/12/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 06:28
Decorrido prazo de VERONICA MARIZE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127045418
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127045418
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28/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045418
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26/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LYRA COLLECT INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LYRA COLLECT INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111729805
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111729805
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111729805
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111729805
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2408 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
24/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729805
-
24/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729805
-
24/10/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 12:52
Processo Reativado
-
24/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
07/10/2024 16:26
Homologada a Transação
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 01:55
Decorrido prazo de VERONICA MARIZE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96154889
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96154889
-
23/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 01/10/2024 Horário 13:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1723554390312?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJN, sob as penas da lei.
CITEM-SE as partes promovidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
22/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154889
-
22/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89831650
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89831650
-
29/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em saneamento processual.
INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando documentação pessoal do terceiro para comprovar a relação de parentesco.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831650
-
26/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de VERONICA MARIZE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85356427
-
07/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Inicialmente, para obter o benefício da gratuidade judiciária não basta que a parte firme mera declaração, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal mediante documentos comprobatórios.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte promovente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em saneamento processual INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, apresentando comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85356427
-
06/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85356427
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03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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