TJCE - 3002257-23.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:14
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:32
Decorrido prazo de IRENE BENEDITO DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160345267
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160345267
-
24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160345267
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160345267
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002257-23.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: IRENE BENEDITO DA CRUZ PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95, somente é cabível os Embargos à Execução quando a parte embargante versar sobre as hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (….) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A par da questão levantada pela embargante, verifica-se que a insurgência refere-se a uma das situações mencionadas no dispositivo supradito, tendo em vista ser fundada em excesso de execução.
Ante a divergência entre as partes acerca do valor da condenação a ser adimplido, os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que elaborou a planilha de cálculos, de maneira a informar valor devido no montante de R$ 12.517,39 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) (ID 144767318).
Desta forma, verifico que o pedido do embargante não merece acolhimento de contabilização de excesso.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados em consonância com a sentença/acórdão, bem como que é dotada de fé pública, homologo a planilha de cálculos apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 920, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria para declarar como devido o montante de R$ 12.517,39 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) (ID 144767318).
Determino, após o trânsito em julgado: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 8.307,08 (oito mil, trezentos e sete reais e oito centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960, OP 040, conta 01515919-3 e ID 040196000102404237 (ID 85512592). B) Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente no valor de R$ 4.637,53 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora via sistema SISBAJUD e, após, expeça-se alvará do valor em benefício da parte exequente. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345267
-
23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345267
-
23/06/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IRENE BENEDITO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IRENE BENEDITO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 145036575
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145036575
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002257-23.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: IRENE BENEDITO DA CRUZ PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. nº 8/2025-C558JECC00.
Considerando o retorno dos autos da Contadoria do TJCE, encaminho intimação às partes (exequente e executada) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação quanto aos cálculos realizados e requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145036575
-
09/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85517592
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85517592
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85517592
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada juntou aos autos guia de depósito judicial.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85517592
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85517592
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85517592
-
06/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85517592
-
06/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85517592
-
06/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85517592
-
06/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79250083
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79250083
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79250083
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79250083
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79250083
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79250083
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79250083
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79250083
-
08/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79250083
-
08/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79250083
-
08/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79250083
-
08/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79250083
-
07/02/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:20
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78111767
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78111767
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78111767
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78111767
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78111767
-
15/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78111767
-
15/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78111767
-
15/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78111767
-
15/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78111767
-
12/01/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 01:58
Decorrido prazo de IRENE BENEDITO DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
09/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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