TJCE - 3000502-52.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IZAIAS GOMES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17197698
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17197698
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17197698
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17197698
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17/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17197698
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17/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17197698
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17/01/2025 16:07
Não conhecido o recurso de IZAIAS GOMES RIBEIRO - CPF: *20.***.*34-73 (RECORRENTE)
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10/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000502-52.2024.8.06.0017.
AUTOR: IZAIAS GOMES RIBEIRO.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada por IZAIAS GOMES RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, posto a aplicação do prazo se dá na forma quinquenal, art. 27, do CDC.
Os descontos questionados ocorreram a partir de junho de 2022, e a ação foi interposta em 24/06/2024, não sendo atingida pela prescrição. Passando ao mérito, o autor afirma que é correntista do Banco Bradesco, agência 2214, conta 28871-3, reclamando que esão sendo feitos descontos mensalmente de cobranças de serviço TARIFA BANCÁRIA (TAXAS/TARIFAS CESTA EXCLUS.
MAX), a partir de junho de 2022, no total de R$ 462,61, contratação e serviços que não reconhece.
O autor também afirma que há a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, como venda casada em contrato de empréstimo, que somam R$ 1.840,00. Diante disso, requereu a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, há o reconhecimento de forma inconteste da existência da relação jurídica firmado entre as partes, referente à conta bancária e aos contratos de títulos de capitalização, fatos que não são questionados. Primeiramente, há o reconhecimento por Izaias dos contratos de títulos de capitalização e que o valor cobrado é regular, sendo apenas entendida sua irregularidade quanto ao consentimento, pois teriam sido originários de venda casada.
Ocorre que não há qualquer prova de que tenha seu consentimento sido viciado, não se apresentando outro fato que se configure a contratação como venda casada, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
A preposta da promovida, em Id.104429673, informou que se trata de produto oferecido no momento em que o correntista está presente na agência.
No caso, ele foi solicitar empréstimo, e o produto foi oferecido, tendo podido ele recusar, não havendo venda casada.
Assim, não identifico qualquer irregularidade nos contratos de títulos de capitalização. Quanto aos descontos oriundos de tarifas bancárias, há a devida comprovação em contestação (Id.90280429, fl.10), de aceite e contratação de cesta de serviço em 25/11/2019, nos termos por adesão "cesta exclusive", devidamente assinado por Izaias Gomes Ribeiro.
Comprovada, pois, a regularidade da cobrança. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 06/08/2024 12:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 29 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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