TJCE - 3004642-04.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86140742
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86140742
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86140742
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86140742
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004642-04.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO RICARDOEndereço: Rua A, 542, (Cj Ursulita Barreto), Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-740 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação proposta por Pedro Ricardo em face de Banco Pan S.A. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar aos autos cópia da petição id nº 71914595 e documentos que a acompanham. O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86140742
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17/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86140742
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17/05/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84896282
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004642-04.2023.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: PEDRO RICARDOEndereço: Rua A, 542, (Cj Ursulita Barreto), Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-740 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, considerando a quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia da petição id nº 71914595 e documentos que a acompanham. Sobral - CE, 24 de abril de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84896282
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06/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84896282
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25/04/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80506722
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80506722
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80506722
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80506722
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06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506722
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06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506722
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06/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:14
Desapensado do processo 3004639-49.2023.8.06.0167
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01/02/2024 08:13
Desapensado do processo 3004635-12.2023.8.06.0167
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01/02/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 01:40
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:59
Apensado ao processo 3004635-12.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:59
Apensado ao processo 3004639-49.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:59
Apensado ao processo 3004641-19.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:59
Apensado ao processo 3004638-64.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:57
Desapensado do processo 3004638-64.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:57
Desapensado do processo 3004639-49.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:57
Desapensado do processo 3004641-19.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:57
Desapensado do processo 3004635-12.2023.8.06.0167
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28/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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