TJCE - 0794582-09.2000.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145024946
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 145024946
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21/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0794582-09.2000.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Corrija-se o polo ativo do presente feito, cadastrando o CNPJ da parte autora.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 144418117.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 3 de abril de 2025 Emílio de Medeiros VianaJuiz de Direito - RespondendoPortaria n° 312/2025 -
20/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145024946
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20/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132417611
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132417611
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03/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0794582-09.2000.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA.
Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda em face do Município de Fortaleza e Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA, buscando a concessão de provimento jurisdicional para condenar os réus ao pagamento da importância de R$7.447.084,34 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
A autora narra que participou do processo licitatório n° 001/2001, consagrando-se vencedora da permissão da exploração e prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Fortaleza.
A outorga do direito decorrente do Edital de Concorrência Pública foi consolidado pelo Termo de Permissão.
Informa que para desenvolver o empreendimento, a autora realizou investimento em torno de cinco milhões de reais.
O sistema de remuneração das empresas de transporte urbano em Fortaleza foi disciplinado pela Lei Municipal n° 7.163/92, que criou e implementou a Câmara de Compensação Tarifária.
O critério de remuneração das empresas, que até então se baseava na quantidade de passageiros pagantes, foi substituído por um sistema complexo, que se apoiava na quilometragem percorrida, tipo e idade do equipamento operante, e no desempenho operacional das empresas.
Ademais, a partir do Decreto 8.826/92, foi instituído o regime de "Tarifa Única", impondo a cobrança igualitária de linhas que tinham custos operacionais diferentes.
Simultaneamente a essas medidas e com a inauguração dos terminais de Antônio Bezerra e de Messejana, iniciou-se em Fortaleza, a operação do chamado "Sistema Integrado de Transportes", onde, por meio do pagamento de uma só passagem, o usuário se deslocava por toda a cidade.
Noticia que, em decorrência do Sistema Integrado, as empresas passaram a fazer integração físico-tarifária nos terminais, sendo obrigadas a dirigir para lá, as linhas chamadas alimentadoras (bairro/terminal) e as troncais (terminal/centro).
Desse modo, uma vez que o usuário ingressasse no terminal, o que poderia ser feito no interior dos ônibus ou pela bilheteria, poderia subir em qualquer coletivo, dirigindo-se a qualquer ponto da cidade sem ter que pagar nova tarifa.
A Câmara de Compensação tarifária foi criada para manter o equilíbrio econômico-financeiro das diversas empresas, comprometido pela tarifa única e pela integração, já que a realidade operacional delas é distinta.
Em tese, pela nova fórmula adotada, a insuficiência eventual de alguma empresa, em determinado momento, deveria ser compensada pela boa arrecadação de outras, de maneira a assegurar o equilíbrio financeiro de todo o sistema.
Além disso, os reajustes tarifários deveriam ser determinados em função dos custos operacionais e da garantia de adequada remuneração do capital investido no serviço, com o que, o equilíbrio do sistema deveria ser mantido sempre em nível satisfatório.
Para gerenciar todo esse sistema, a Municipalidade, por meio da Lei 7.481/93, criou a Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA, Sociedade de Economia Mista, então vinculada à Secretaria de Transportes do Município, cujo controle acionário pertence ao Município de Fortaleza.
A ETTUSA apura, mensalmente, a planilha de custos, de modo a aferir se a tarifa praticada está correspondendo aos gastos necessários à prestação do serviço, publicando-a, mensalmente, no DOM.
Defende que a Prefeitura Municipal, por razões políticas, vem impondo reajustes de tarifas em bases inferiores aos aumentos de custos detectados pela ETTUSA, gerando situação de grave desequilíbrio do sistema.
Argui que, dessa forma, o valor final da tarifa apurado em planilha deveria ser outro, maior, haja vista que o custo do sistema foi sempre suprimido.
Em janeiro de 2004, após anos de serviços prestados, não teve como mais suportar a omissão do Município e da ETTUSA, ao não repassarem os custos operacionais da operação do transporte coletivo de passageiros para a tarifa (preço da passagem).
Argumenta que, até a data, já possuía crédito no Sistema de Transporte Coletivo, no valor de R$7.447.084,34 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), motivo pelo qual, ingressou com o presente feito.
Custas antecipadas - doc. ids. 80008515 e 80008642.
A Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A - ETTUSA apresentou contestação em id. 80008642 e seguintes, denunciando à lide o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiro do Estado do Ceará - SINDIÔNBUS.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do feito.
O Município de Fortaleza, em contestação de id. 80008543 e seguintes, defendeu a inexistência de direito à recomposição, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica em ids. 80008554 a 80008566.
O Ministério Público, em petição de id. 80008645, requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção.
A Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA postulou pela prova pericial em id. 80008659, o que foi deferido pelo Juízo em id. 80008672.
O feito foi sentenciado em id. 80007895, no entanto, em decisão monocrática, a sentença foi anulada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, nos termos do doc. id. 80008713.
A ré ETUFOR, atual denominação dada à ETTUSA, em manifestação de id. 80007952, desistiu da perícia, tendo a autora, em id. 80007956, concordado, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de id. 80007959, foi deferido o requesto da promovida.
Este Juízo, em id. 83578467, anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido. Das preliminares 1.
Denunciação à lide A Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA denunciou à lide o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, sob o fundamento de que este é o gestor financeiro dos recursos do Sistema Integrado de Transportes, monopolizando as finanças do Sistema e aplicando as compensações dali derivadas.
Além disso, argumenta que o Sindicato do qual o autor é integrante, participa da elaboração da planilha aqui discutida, nunca tendo se oposto aos cálculos lançados.
Conforme a Lei n° 7.163/92, instituidora da Câmara de Compensação Tributária, o Sindicato gerencia a receita daqueles que atuam no Serviço Público de Transporte Coletivo.
Segue art. 31, do referido ato normativo: "Art. 31 - Fica instituída a Câmara de Compensação Tributária no Serviço Público de Transporte Coletivo, categoria regular, administrada pelo órgão gestor de transporte no Município de Fortaleza e tendo sua receita gerenciada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará".
Vislumbro que o denunciado exerce ingerência apenas nas receitas das empresas, não gerenciando/administrando a Câmara, competindo isso ao réu, Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A ,- ETTUSA, órgão gestor de transporte, conforme disposição prevista no art. 4°, da Lei 7.481/93: Art. 4º - A ETTUSA tem por objeto social a prestação de serviços, mediante remuneração justa e compatível com as regras do mercado específico, a entidades públicas ou privadas, nas áreas de transporte e tráfego, tais como (…). Além disso, conforme o §1º, do art. 31, da Lei n° 7.163/92, cabe ao órgão gestor de transporte no Município (ETTUSA), a apuração direta da remuneração das empresas permissionárias do Sistema de Transporte, em contrapartida dos serviços prestados por cada uma delas, bem como os seus respectivos créditos ou débitos na Câmara de Compensação Tributária, só quais deverão ser realizados, preferencialmente, com os recursos oriundos do Vale Transporte, não sendo estes suficientes, deverão ser suplementados com os recursos oriundos da arrecadação diária.
Vale destacar que a delegação ao Sindicato seria a critério do Chefe do Poder Executivo, o que não foi demonstrado nestes autos.
Além disso, a tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de Fortaleza é estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 33 da Lei n° 7.163/92: Art. 33 - As tarifas, aplicadas aos serviços regular e operacional, uma para cada categoria, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, rejeito a denunciação à lide formulada pela ré, mantendo no polo passivo da demanda, apenas a Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA e o Município de Fortaleza. 2.
Ilegitimidade passiva O Município de Fortaleza arguiu a ilegitimidade passiva da ETTUSA, uma vez que, consoante o art. 33, da Lei n° 7.163/92, a tarifa é estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ser imputado à Empresa, quel tem personalidade jurídica, direção e patrimônio próprios.
A despeito de a deliberação final recair sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, é a partir da planilha de cálculo elaborada pela ETTUSA, em que são discriminados os custos operacionais das empresas integrantes do sistema de trânsito, que o Município embasa a tarifação, motivo pelo qual, entendo que a ré é parte legítima para figurar nesta demanda, rejeitando a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O cerne do litígio paira na análise quanto ao sistema implementado pela Câmara de Compensação tarifária na remuneração das empresas de transporte urbano em Fortaleza.
Pela Câmara, criada para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a ineficiência eventual de alguma empresa deveria ser compensada pela boa arrecadação de outra empresa.
Pela ótica da autora, a ETTUSA, ao elaborar planilha de débito e crédito das empresas operantes, não incluía o deficit do mês anterior na tarifa seguinte, como custo do sistema, acarretando tarifação menor, o que gerou prejuízos insuscetíveis de recuperação.
Com a edição da Lei Municipal nº 7.132, de 1992 (dispondo sobre o serviço de transporte coletivo do Município de Fortaleza), foi implantado o Sistema Integrado de Fortaleza, ocasionando inúmeras alterações no transporte coletivo da cidade, a exemplo da tarifa única, por meio da qual, o usuário se deslocaria pela cidade, utilizando-se de várias linhas de ônibus, pagando, todavia, apenas uma única passagem.
Desse modo, surgiu a ideia da Câmara de Compensação Tarifária - CTT, como instrumento onde se realizaria a repartição da receita arrecadada, de acordo com os custos de cada empresa com a prestação do serviço de transporte coletivo, tendo como objetivo, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço regular de transporte público.
A respeito da Câmara de Compensação Tarifária - CCT, prevê a Lei Municipal nº 7.163/1992, verbis: Art. 31 - Fica instituída a Câmara de Compensação Tributária no Serviço Público de Transporte Coletivo, categoria regular, administrada pelo órgão gestor de transporte no Município de Fortaleza e tendo sua receita gerenciada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará. §1º. - O órgão gestor de transporte no Município apurará diretamente ou, a critério do Chefe do Poder Executivo mediante delegação ao Sindicato referido no caput deste artigo, a remuneração das empresas permissionárias do Sistema de Transporte, em contrapartida dos serviços prestados por cada uma delas, bem como os seus respectivos créditos ou débitos junto à Câmara de Compensação Tributária, só quais deverão ser realizados, preferencialmente, com os recursos oriundos do Vale Transporte, não sendo estes suficientes, deverão ser suplementados com os recursos oriundos da arrecadação diária. §2º.
A conta especial da Câmara de Compensação Tarifária será movimentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará, segundo planilha de apuração de créditos e débitos de cada empresa permissionária, a ser fornecida pelo órgão gestor de transporte do Município. (…) §6º.
O superavit subsidiará a tarifa no mês seguinte e o déficit será calculado com custo no mês seguinte. Logo, com a Câmara, há a verificação de eventual superavit quando da arrecadação tarifária, de forma a compensá-lo com custos decorrentes dos meses subsequentes.
A irresignação da autora tangencia esse ponto, uma vez que defende que o déficit não foi calculado como custo no mês seguinte, pleiteando, o pagamento de prejuízos que obtiveram quando da compensação.
Inexiste comprovação de suas alegações, notadamente, quanto aos custos que efetivamente teriam sido verificados pela empresa para justificar o pagamento da importância mencionada na inicial.
Foram acostadas, apenas, planilhas de compensação tarifária dos períodos de outubro a dezembro de 2001 e dos anos de 2002 e 2003, sem demonstrar relação com o objeto da inicial.
Conforme consta em decisão de id. 80007971, foi homologada a desistência da prova pericial, contando com a anuência da autora, consignando-se, então, a preclusão consumativa quanto à realização dessa prova.
Inexiste comprovação nos autos, do descumprimento da legislação aplicável ou dos termos do contrato firmado entre a Prefeitura de Fortaleza e a empresa permissionária, não sendo possível aferir se foi reajustado o valor da tarifa de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a elevação dos custos dos serviços que estavam sendo prestados pela empresa recorrida.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em casos análogos: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS COERENTES.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
REGIME DE REMUNERAÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS.
ALEGADA FALTA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO DEMOSNTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratando-se de pretensão para recebimento de indenização envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
II - Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação.
III - Verificando que as razões recursais são aptas a atacar, de forma efetiva e coerente, os fundamentos da monocrática, deve ser afastada a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
IV - A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados, não se tratando de uma obrigação.
Dessa forma, cabe a parte demandante decidir quais as provas entende necessárias à demonstração do direito alegado, sob pena de, não atender ao ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
V - Não restou suficientemente demonstrado, nos autos, o prejuízo sofrido pela empresa de transporte coletivo a ensejar reparação de danos pretendida.
VI - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício.
VII - Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar as preliminares contrarrecursais e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar as preliminares contrarrecursais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 01202601820108060001 CE 0120260-18.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2020) RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO.
REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS.
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA.
PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
ART. 333, I, CPC/73.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos com vistas a modificação da sentença entendeu pela procedência da Ação Ordinária ajuizada pela empresa ora apelada e a qual condenou os apelantes a pagarem à suplicante a importância de R$115.724,66 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em decorrência de supostos prejuízos suportados pela por ocasião da execução dos serviços de transporte público de passageiros.
Em suas razões, os apelante referem-se, em síntese, que eventual prejuízo decorreu da ineficiência de operação da própria Demandante que, agora, pretende diminuir seu prejuízo à custa dos cofres públicos. 2.
Com a edição da Lei Municipal nº 7.132/1992, fora implantado o Sistema Integrado de Fortaleza, por meio do qual inúmeras alterações ocorreram no transporte coletivo da cidade, dentre elas a implantação da "tarifa única" e a sistemática de remuneração das empresas permissionárias.
Surgiu a Câmara de Compensação Tarifária como instrumento onde se realizaria a repartição da receita arrecadada de acordo com os custos de cada empresa com a prestação do serviço de transporte coletivo. 3.
Ainda que se mostre possível a atuação do Poder Judiciário na alteração de cláusulas contratuais ou mesmo na possibilidade de apresentar linha de interpretação de cláusulas contratuais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a comprovação do efetivo prejuízo e do rompimento do referido equilíbrio é prova de responsabilidade da requerente/apelada (art. 333, I, do CPC/73, em vigor à época dos fatos). 4.
O escorço probatório apresentado pela parte promovente peca na comprovação dos custos efetivamente verificados pela empresa o que poderia fundamentar eventual crédito. 5.
Ademais, a empresa requerente/recorrida detinha contrato precário de permissão de execução do serviço sem que tivesse participado de procedimento licitatório, o que, segundo entendimento do STJ, lhe retira o direito de referir-se a qualquer déficit quando da compensação tarifária.
Precedentes. 6.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em seu mérito para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a Ação Ordinária.
Inverta-se o ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos para DAR-LHES provimento e reformar a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Ordinária, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE 0033943-30.2004.8.06.0000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REAJUSTE DE TARIFAS.
JUNTADA DE UMA ÚNICA PLANILHA PARA DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA SUA ELABORAÇÃO POR PARTE DA ETUFOR, ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR COMPUTAR NA TARIFA O DÉFICIT COMO CUSTO DO SISTEMA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº7.163/92, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DO TEOR DO ART. 31, §6º, DA MENCIONADA LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73, APLICÁVEL À ÉPOCA.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
FIXAÇÃO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. (TJ/CE, AC 0078752-63.2008.8.06.0001, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, Data de julgamento: 17 de abril de 2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
REGIME DE REMUNERAÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS.
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA (CCT) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 7.163/1992.
ALEGADA FALTA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Relator. (TJ-CE - APL: 05592757520008060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) Ante o exposto, ante a ausência de provas que justifique o pagamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, estas, já recolhidas, antecipadamente, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
28/02/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132417611
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28/02/2025 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 01:18
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BEZERRA MOTA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 83578467
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0794582-09.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA.
POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 80007971, por seus próprios fundamentos.
Anuncio o Julgamento da Lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Inexistindo recurso da presente decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento.
Fortaleza/CE, 3 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83578467
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06/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83578467
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06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:36
Mov. [294] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2024 13:45
Mov. [293] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/08/2022 15:50
Mov. [292] - Documento
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18/08/2022 15:49
Mov. [291] - Documento
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18/08/2022 15:45
Mov. [290] - Ofício
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28/07/2022 19:15
Mov. [289] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02259672-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 19:06
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31/05/2021 09:32
Mov. [288] - Concluso para Sentença
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14/01/2021 08:55
Mov. [287] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 17:57
Mov. [286] - Certidão emitida
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08/01/2021 17:56
Mov. [285] - Decurso de Prazo
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03/09/2020 03:41
Mov. [284] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/04/2020 02:06
Mov. [283] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/03/2020 22:28
Mov. [282] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0102/2020 Data da Publicacao: 04/03/2020 Numero do Diario: 2330
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02/03/2020 12:59
Mov. [281] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2019 13:30
Mov. [280] - Certidão emitida
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27/11/2019 16:25
Mov. [279] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2019 08:32
Mov. [278] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2019 20:06
Mov. [277] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01395104-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2019 17:59
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28/05/2019 16:05
Mov. [276] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00647339-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/05/2019 14:46
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16/05/2019 15:51
Mov. [275] - Concluso para Despacho
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16/05/2019 15:50
Mov. [274] - Decurso de Prazo
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16/05/2019 15:46
Mov. [273] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2019 15:46
Mov. [272] - Decurso de Prazo
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29/04/2019 16:37
Mov. [271] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2019 13:18
Mov. [270] - Decurso de Prazo
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12/03/2019 04:52
Mov. [269] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/03/2019 08:38
Mov. [268] - Certidão emitida
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02/03/2019 17:47
Mov. [267] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/02/2019 11:29
Mov. [266] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0071/2019 Data da Disponibilizacao: 25/02/2019 Data da Publicacao: 26/02/2019 Numero do Diario: 2089 Pagina: 452
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22/02/2019 10:08
Mov. [265] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 12:16
Mov. [264] - Certidão emitida
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21/02/2019 12:13
Mov. [263] - Certidão emitida
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20/02/2019 10:48
Mov. [262] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2019 09:41
Mov. [261] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 15:22
Mov. [260] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01063316-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2019 14:50
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30/01/2019 11:39
Mov. [259] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0015/2019 Data da Disponibilizacao: 29/01/2019 Data da Publicacao: 30/01/2019 Numero do Diario: 2070 Pagina: 638/640
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28/01/2019 08:20
Mov. [258] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0015/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 644/645. Expediente necessario. Advogados(s): Antoni
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17/01/2019 15:55
Mov. [257] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 644/645. Expediente necessario.
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17/01/2019 13:39
Mov. [256] - Concluso para Despacho
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23/07/2018 11:10
Mov. [255] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10410833-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2018 10:34
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20/06/2018 11:13
Mov. [254] - Concluso para Despacho
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02/03/2018 08:46
Mov. [253] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10104931-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2018 08:38
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23/02/2018 10:35
Mov. [252] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0052/2018 Data da Disponibilizacao: 22/02/2018 Data da Publicacao: 23/02/2018 Numero do Diario: 1850 Pagina: 265/266
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21/02/2018 09:25
Mov. [251] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0052/2018 Teor do ato: Sobre o que pedido as fls. 634/636, manifeste-se a ETUFOR em 48 horas, providenciando o deposito reclamado ou, de outra forma, dizendo porque nao o faz.Expediente Adv
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15/02/2018 16:04
Mov. [250] - Mero expediente: Sobre o que pedido as fls. 634/636, manifeste-se a ETUFOR em 48 horas, providenciando o deposito reclamado ou, de outra forma, dizendo porque nao o faz.Expediente
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11/08/2017 12:15
Mov. [249] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2017 13:20
Mov. [248] - Conclusão
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07/07/2017 14:43
Mov. [247] - Ofício: N Protocolo: PROT.17.00926698-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/06/2017 08:48
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26/06/2017 09:04
Mov. [246] - Mero expediente: Sendo assim, INDEFIRO o pleito de realizacao da prova pericial feito pela Empresa de Auto Onibus Botucatu LTDA, tendo em vista a preclusao temporal e logica ocorrida. Intime-se as partes da presente decisao. Expediente necess
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08/06/2017 17:15
Mov. [245] - Concluso para Despacho
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08/06/2017 17:15
Mov. [244] - Petição juntada ao processo
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08/06/2017 01:52
Mov. [243] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10265867-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2017 10:52
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05/06/2017 09:04
Mov. [242] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0240/2017 Data da Disponibilizacao: 02/06/2017 Data da Publicacao: 05/06/2017 Numero do Diario: 1684 Pagina: 474/475
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01/06/2017 08:07
Mov. [241] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2017 11:31
Mov. [240] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2016 14:21
Mov. [239] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2016 14:20
Mov. [238] - Petição juntada ao processo
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25/11/2016 15:12
Mov. [237] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10546149-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2016 16:59
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24/11/2016 23:33
Mov. [236] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10544853-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2016 11:43
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24/11/2016 11:49
Mov. [235] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10543329-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2016 16:36
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22/11/2016 11:59
Mov. [234] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0448/2016 Data da Disponibilizacao: 21/11/2016 Data da Publicacao: 22/11/2016 Numero do Diario: 1567 Pagina: 347/349
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22/11/2016 11:52
Mov. [233] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0449/2016 Data da Disponibilizacao: 21/11/2016 Data da Publicacao: 22/11/2016 Numero do Diario: 1567 Pagina: 345/347
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18/11/2016 13:11
Mov. [232] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2016 12:20
Mov. [231] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2016 09:48
Mov. [230] - Mero expediente: R.H.Intimem-se as parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do oficio de fls. 605/611.Expediente Necessario.
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07/11/2016 16:48
Mov. [229] - Concluso para Despacho
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30/09/2016 14:37
Mov. [228] - Ofício: N Protocolo: PROT.16.00908752-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 19/09/2016 10:09
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09/09/2016 15:50
Mov. [227] - Certidão emitida
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09/09/2016 15:49
Mov. [226] - Mandado
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22/06/2016 17:54
Mov. [225] - Expedição de Mandado
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15/06/2016 10:30
Mov. [224] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2016 19:02
Mov. [223] - Concluso para Despacho
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09/06/2016 14:35
Mov. [222] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Situacao do provimento: Relator designado:
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18/08/2015 14:07
Mov. [221] - Recurso Eletrônico
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18/08/2015 14:03
Mov. [220] - Certidão emitida
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03/08/2015 16:04
Mov. [219] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Expediente necessario.
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03/08/2015 12:35
Mov. [218] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10300979-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/08/2015 11:26
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20/07/2015 14:24
Mov. [217] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0183/2015 Data da Disponibilizacao: 17/07/2015 Data da Publicacao: 20/07/2015 Numero do Diario: 1248 Pagina: 380/383
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16/07/2015 13:08
Mov. [216] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2015 09:37
Mov. [215] - Mero expediente: R.H. Recebo a apelacao em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida, para no prazo de 15 dias, querendo, contra-arrazoar o recurso interposto. Uma vez transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazoes, su
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03/07/2015 12:43
Mov. [214] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2015 11:59
Mov. [213] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10255480-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/07/2015 09:05
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25/06/2015 10:04
Mov. [212] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0158/2015 Data da Disponibilizacao: 24/06/2015 Data da Publicacao: 25/06/2015 Numero do Diario: 1231 Pagina: 312/314
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23/06/2015 09:38
Mov. [211] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2015 10:25
Mov. [210] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2015 13:40
Mov. [209] - Concluso para Sentença
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15/06/2015 13:12
Mov. [208] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10222521-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/06/2015 12:27
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08/06/2015 11:07
Mov. [207] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0141/2015 Data da Disponibilizacao: 05/06/2015 Data da Publicacao: 08/06/2015 Numero do Diario: 1218 Pagina: 411/412
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03/06/2015 08:42
Mov. [206] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2015 10:35
Mov. [205] - Mero expediente: Rh. Dado o carater modificativo dos embargos declaratorios de fls.543/546, ouca-se a parte adversa no prazo de 5(cinco) dias. Expediente necessario.
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29/05/2015 14:56
Mov. [204] - Concluso para Despacho
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14/04/2015 14:03
Mov. [203] - Concluso para Sentença
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06/04/2015 21:34
Mov. [202] - Entranhado: Entranhado o processo 0794582-09.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Licitacoes
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06/04/2015 21:34
Mov. [201] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10115378-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 06/04/2015 18:43
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06/04/2015 21:34
Mov. [200] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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01/04/2015 10:36
Mov. [199] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0087/2015 Data da Disponibilizacao: 30/03/2015 Data da Publicacao: 31/03/2015 Numero do Diario: 1175 Pagina: 284/285
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27/03/2015 08:50
Mov. [198] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2015 14:43
Mov. [197] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2014 09:51
Mov. [196] - Encerrar análise
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15/10/2014 14:11
Mov. [195] - Conclusão
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15/10/2014 14:10
Mov. [194] - Decurso de Prazo
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14/10/2014 15:40
Mov. [193] - Mero expediente: Rh. Certifique-se o eventual decurso de prazo concedido as fls. 526. Expediente necessario.
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30/06/2014 12:50
Mov. [192] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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16/06/2014 14:30
Mov. [191] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [189] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [188] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda.
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03/01/2014 12:00
Mov. [187] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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04/06/2013 12:00
Mov. [186] - Carta Precatória: Rogatória/N Protocolo: PROT.13.00573771-2 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 15/05/2013 13:32
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26/04/2013 12:00
Mov. [185] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2013 12:00
Mov. [184] - Expedição de Carta Precatória
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14/03/2013 12:00
Mov. [183] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinario.
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13/03/2013 12:00
Mov. [182] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2013 12:00
Mov. [181] - Conclusão
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09/11/2012 12:00
Mov. [180] - Certidão emitida
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09/11/2012 12:00
Mov. [179] - Mandado
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22/10/2012 12:00
Mov. [178] - Expedição de Mandado
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27/08/2012 12:00
Mov. [177] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2012 12:00
Mov. [176] - Conclusão
-
02/05/2012 12:00
Mov. [175] - Concluso para Despacho
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07/02/2012 12:00
Mov. [174] - Petição
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20/01/2012 12:00
Mov. [173] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [172] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [171] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [170] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [169] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [168] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [167] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [166] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [165] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [164] - Mandado
-
20/01/2012 12:00
Mov. [163] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [162] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [161] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [160] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [159] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [158] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [157] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [156] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [155] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [154] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [153] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [152] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/01/2012 12:00
Mov. [151] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [150] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [149] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [148] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [147] - Ofício
-
20/01/2012 12:00
Mov. [146] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [145] - Ofício
-
20/01/2012 12:00
Mov. [144] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [143] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [142] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [141] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [140] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [139] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [138] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [137] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [136] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [135] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [134] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [133] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [132] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [131] - Parecer do Ministério Público
-
20/01/2012 12:00
Mov. [130] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [129] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [128] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [127] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [126] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [125] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [124] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [123] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [122] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [121] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [120] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [119] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [118] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [117] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [116] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [115] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [114] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [113] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [112] - Parecer do Ministério Público
-
20/01/2012 12:00
Mov. [111] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [110] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [109] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [108] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [107] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [106] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [105] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [104] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [103] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [102] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [101] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [100] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [99] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [98] - Mandado
-
20/01/2012 12:00
Mov. [97] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [96] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [95] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [94] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [93] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [92] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [91] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [90] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [89] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [88] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [87] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [86] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [85] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [84] - Documento
-
01/09/2010 09:58
Mov. [83] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
04/05/2010 12:37
Mov. [82] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DR-EDUARDO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2009 12:56
Mov. [81] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2009 12:55
Mov. [80] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2009 12:20
Mov. [79] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
09/10/2009 10:57
Mov. [78] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2009 14:32
Mov. [77] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2009 14:54
Mov. [76] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2009 10:45
Mov. [75] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX PROCURADORIA DO MUNICIPIO DR. MARCIO DINIZ FLS. 294 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2009 10:32
Mov. [74] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 06/10/2009 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2009 09:44
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DA ETUFOR - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2009 14:55
Mov. [72] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2009 14:05
Mov. [71] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX ESTAGIARIA- GEORGIA DE CASTRO FROTA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2009 10:59
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2009 15:06
Mov. [69] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2009 15:03
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO INTIMACAO DE PEDRO ANTONIO BRITO SOBRAL - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2009 11:59
Mov. [67] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2009 11:55
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DO PERITO PEDRO ANTONIO BRITO SOBRAL - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2009 09:07
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2009 09:06
Mov. [64] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO DA ETUFOR - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2009 09:03
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2009 10:21
Mov. [62] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2009 12:45
Mov. [61] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
05/11/2008 12:23
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2008 13:12
Mov. [59] - Concluso: CONCLUSO B-10 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2008 09:10
Mov. [58] - Concluso: CONCLUSO B10 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2008 10:53
Mov. [57] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA OFICIO DO CREA/CE - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2008 17:30
Mov. [56] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA E-3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2007 17:34
Mov. [55] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA E3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2007 16:45
Mov. [54] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 17:50
Mov. [53] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 17:56
Mov. [52] - Expediente: EXPEDIENTE Max - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 14:50
Mov. [51] - Expediente: EXPEDIENTE EXP. 234/07 - cynara - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2007 17:38
Mov. [50] - Expediente: EXPEDIENTE luis - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2007 13:21
Mov. [49] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
08/12/2006 16:34
Mov. [48] - Concluso: CONCLUSO gabinete - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2006 11:47
Mov. [47] - Concluso: CONCLUSO A 2 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2006 11:00
Mov. [46] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DE PETICAO DA ETTUFOR - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2006 11:00
Mov. [45] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DE PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2006 13:00
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
24/10/2006 10:48
Mov. [43] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DRA. MARISLEY PEREIRA BRITO OAB-CE 8.530 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2006 13:55
Mov. [42] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO exp. 245/06 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2006 10:12
Mov. [41] - Expediente: EXPEDIENTE LUIS - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2006 09:07
Mov. [40] - Expediente: EXPEDIENTE B4 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2006 15:27
Mov. [39] - Concluso: CONCLUSO A-2 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2006 11:01
Mov. [38] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA A 2 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2006 09:39
Mov. [37] - Expediente: EXPEDIENTE H 1 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2006 16:47
Mov. [36] - Concluso: CONCLUSO A2 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2006 16:55
Mov. [35] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2005 18:00
Mov. [34] - Concluso ao julgador: CONCLUSO AO JULGADOR - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2005 10:30
Mov. [33] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA de peticao da parte autora - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2005 12:53
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
03/10/2005 15:39
Mov. [31] - Expediente: EXPEDIENTE SENTENCA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2005 17:50
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2005 17:44
Mov. [29] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETICAO DA PARTE REQUERIDA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2005 13:47
Mov. [28] - Aguardando: AGUARDANDO REQUERIDO (APENSO AOS AUTOS 2000.0131.0071-9) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2005 14:47
Mov. [27] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 176 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2005 17:23
Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2005 11:35
Mov. [25] - Concluso: CONCLUSO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2005 11:30
Mov. [24] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETICAO E PROCORACAO DA ETTUSA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2005 11:10
Mov. [23] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2005 17:17
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2005 17:50
Mov. [21] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2005 13:02
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO APENSO AOS AUTOS 6920/05 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2005 12:00
Mov. [19] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: (APENSO 6920) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2005 16:30
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2005 16:05
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DA REPLICA A CONTESTACAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2005 16:09
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 6.920/04 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/12/2004 14:57
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/12/2004 14:50
Mov. [14] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: CONTESTACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2004 15:21
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: ARIANO MELO PIRES -PROCURADOR DO MUNICIPIO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2004 12:30
Mov. [12] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DA CONTESTACAO DA ETTUSA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2004 13:24
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CONTESTACAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2004 15:55
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DO MANDADO DE CITACAO - MUN. DE FORTALEZA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2004 16:00
Mov. [9] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2004 15:35
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DO MANDADO DE CITACAO A ETTUSA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2004 12:13
Mov. [7] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/09/2004 12:05
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: - FAZER MANDADO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2004 12:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 17:51
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 17:50
Mov. [3] - Secretaria do juizo: SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: RECEBIMENTO DA INICIAL - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 13:05
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 6A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2004
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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