TJCE - 3008319-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 14768333
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 14768333
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14/11/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768333
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14/11/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 14204171
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14204171
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3008319-21.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): THIAGO BATISTA DE CARVALHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 26/06/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 08/07/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/07/2024 (terça-feira) e findaria em 22/07/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 15/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 13889831), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14204171
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04/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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