TJCE - 0050802-73.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:34
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:21
Processo Desarquivado
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04/12/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71376977
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21/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71376977
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050802-73.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DOS SANTOS MATOS Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação, com o que concordou o credor. Pois bem. O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. Expeça-se o competente alvará [nos moldes pretendidos na petição última], com subsequente arquivamento. Proceda-se com o desbloqueio via SISBAJUD da quantia consignada no ID 68850818. P.R.I. Uruoca/CE, 1º de novembro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
20/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71376977
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17/11/2023 16:21
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado objurga o suposto excesso sob as seguintes premissas: i) eleição de termos a quo para computo dos consectários, diversos do título; ii) quantidade de parcelas efetivamente debitas, já que o credor inclui 18 [ao passo que apenas 17 foram liquidadas].
O exequente articulou que seu único equívoco se deu quanto ao termo inicial dos juros de mora alusivo ao dano moral, indicando como devido o montante de R$ 1.080,96. É, na espécie, o relato.
Decido.
Recebo a impugnação de ID 57401967, posto o excesso ser uma das teses vertida pela via eleita.
Não há questões processuais ou preliminares pendentes.
De início calha assentar que o exequente reconheceu excesso na ordem de R$ 193,92; por ter procedido liquidação em expressa contradição ao título que aparelha o incidente.
Resta, pois, apreciar o outro argumento subsistente do executado.
A credora deixou de controverter a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, enquanto o executado comprovou que foram no total de 17 e não de 18 – extratos carreados à impugnação, demonstrando particular evolução.
De qualquer forma, o que se têm, é que a parcela em valor dobrado – no montante de R$ 508,54 – atualizada pelo indexador INPC e acrescida de juros de mora desde o pretenso desembolso inexistente (junho de 2021), montaria no valor atual de R$ 725,26; confira-se memória: Logo há um excesso no valor de R$ 919,18; resultado da soma da parcela não compensada incluída na conta somado ao consectário de mora do dano moral exasperado pela inadvertida retroação do termo a quo.
O executado, ainda, tinha por incontroverso o montante de R$ 248,34; que já consignou no feito (ID 53007546).
Somado o excesso ao valor pago espontaneamente encontra-se o valor de R$ 1.167,52: mas a exequente perseguia ab ovo a importância de R$ 1.274,88; logo há uma diferença exigida e não controvertida de R$ 107,36.
Ante o exposto: a) Recebo e conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, expurgando do incidente o excesso no montante de R$ 919,18; b) Expeça-se alvará, em favor do exequente, da quantia de R$ 248,34 com respectivos acréscimos; c) Declaro que subsiste o incidente pelo valor de R$ 107,36, que deve ser acrescido da multa de 10% de que trata o art. 523, § 1º, do CPC.
Pelo prosseguimento, ao exequente para: 1) Lançar a multa, sobre o remanescente declarado devido; 2) Indicar meio constritivo/expropriatório ensejado, sob pena de extinção.
Ciência às partes.
Int.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
07/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050802-73.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DOS SANTOS MATOS Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar da petição de ID 57459492.
Uruoca/CE, 24 de abril de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MATOS em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050802-73.2021.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição (ID 53616523).
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
22/03/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 02:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050802-73.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DOS SANTOS MATOS Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA DOS SANTOS MATOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão contudo não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao contrato de empréstimo nº 016959082, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do contrato de ID nº 31379954, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade da referida contratação.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 10.378,20 (vide TED informado no ID nº 31379957 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo nº 016959082, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) ) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 10.378,20 (vide TED informado no ID nº 31379957 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MATOS em 22/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 13/09/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
18/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/09/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/01/2022 14:11
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2021 09:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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