TJCE - 3000395-82.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17550099
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17550099
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17550099
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000395-82.2023.8.06.0133 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000395-82.2023.8.06.0133 [ISS/ Imposto sobre Serviços] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Demandante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Demandado: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS Ementa: Direito Tributário.
Remessa Necessária.
Obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Garantia de Eventual Execução por meio de Apólice Seguro-Garantia.
Ação cautelar preparatória.
Tema 237 do STJ.
Incidente processual.
Ausência de condenação em honorários advocatícios.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária como condição de eficácia de sentença que deferiu pedido de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CEPEN).
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão envolve a obtenção de CEPEN, mediante o oferecimento de Apólice de Seguro-Garantia, no bojo de ação cautelar preparatória de eventual execução fiscal, para fins de garantia do juízo.
III.
Razões de decidir 3.
Embora os dispositivos legais relacionadas à obtenção de CEPEN, com base em garantia do débito tributário, pressuponham uma execução fiscal ajuizada, a jurisprudência do STJ, no julgamento do tema 237 de recursos repetitivos, assentou a possibilidade de o devedor de débito tributário vencido, mas ainda não em vias de execução fiscal, antecipar a garantia dessa execução em juízo, com a finalidade de emissão da CEPEN em seu favor. 4.
Uma vez que a jurisprudência do STJ atribui a natureza jurídica de incidente processual à ação cautelar preparatória de eventual execução fiscal, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em sede dessa demanda.
IV.
Dispositivo. 5.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN: art. 205 e 206.
Lei nº 6.830/80: Art. 9º, parágrafo 3º Jurisprudência relevante citada: Tema 237 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para manter a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO Tem-se remessa necessária devidamente enquadrada no art. 496, I, do CPC, razão pela qual passo a examinar o acerto da sentença.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. É juridicamente viável a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CEPEN), caso a execução de débito tributário esteja garantida por meio idôneo previsto em lei. Essa é a inteligência que se extrai dos artigos 205 e 206 do CTN, em combinação com o artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80. Colaciono os dispositivos, com destaque.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. Embora as normas versadas remetam à execução fiscal de débito tributário, ou seja, pressupondo que há um processo judicial em curso para satisfazer esse débito, a jurisprudência do STJ, no julgamento do tema 237 de recursos repetitivos, assentou a possibilidade de o devedor de débito tributário vencido, mas ainda não em vias de execução fiscal, antecipar a garantia dessa execução em juízo, com a finalidade de emissão da CEPEN em seu favor. Com efeito, afirma a tese fixada no tema 237 do STJ: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Nessa toada, a demanda veiculada nos autos demonstrou a garantia de eventual execução fiscal relacionada a crédito tributário originado de ISS, no valor total de R$ 168.628,38 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais, e trinta e oito centavos), conforme visualizado no ID nº 16248670, por meio da apresentação da Apólice de Seguro - Garantia nº 04-0775-0409128 9 (ID nº 16248669), no valor limite de R$ 182.000,00 (cento e oitenta mil reais), em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, ajustando-se aos parâmetros normativos acima delineados. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a jurisprudência do STJ considera que tem natureza jurídica de incidente processual a ação que visa preparar a garantia de eventual execução fiscal.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE CAUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012.
O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada.
IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
Precedentes.
V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.929.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Portanto, merece ser mantida a sentença em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550099
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30/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 11:48
Sentença confirmada
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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