TJCE - 0051360-54.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 130977015
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 130977015
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051360-54.2021.8.06.0176 AUTOR: COMERCIAL DE PETROLEO ALVORADA LTDA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Uma vez que na justiça comum, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, não existe mais juízo de admissibilidade da apelação, nem declaração dos seus efeitos no juízo ad quo, cabendo tais procedimentos apenas ao juízo ad quem, deixo a análise de admissão do recurso à instância competente. Intimem-se a parte recorrida, por sua procuradoria, para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Após o decurso de prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação da apelação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977015
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19/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85350401
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051360-54.2021.8.06.0176 AUTOR: COMERCIAL DE PETROLEO ALVORADA LTDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:[…] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passara incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes sem trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais honorários sucumbenciais em 10% sob o valor da causa. Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85350401
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06/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85350401
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06/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2022 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2022 01:06
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 23:46
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 2967
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11/11/2022 02:43
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0407/2022 Teor do ato: Diante do exposto, determino a suspensão do feito em observância às determinações do Superior Tribunal de Justiça. Advogados(s): Renan Lemos Villela (OAB 71092/PR)
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10/11/2022 16:49
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/11/2022 16:46
Mov. [29] - Certidão emitida
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26/09/2022 08:45
Mov. [28] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2022 15:36
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito: Diante do exposto, determino a suspensão do feito em observância às determinações do Superior Tribunal de Justiça.
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20/08/2022 00:11
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/08/2022 08:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 15:37
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01803087-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2022 15:03
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09/08/2022 13:53
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/08/2022 11:38
Mov. [22] - Expedição de Carta
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19/07/2022 18:02
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 13:29
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 15:34
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01802327-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2022 15:27
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21/06/2022 18:05
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 21/06/2022 através da guia nº 176.1000449-13 no valor de 6.658,88
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20/06/2022 16:13
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 176.1000449-13 - Custas Iniciais
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13/06/2022 23:08
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 12:21
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 11:59
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:27
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 14:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/02/2022 14:21
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/02/2022 11:04
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800487-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 10:40
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13/01/2022 14:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 01:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2021 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
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07/01/2022 09:21
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/12/2021 10:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171464-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2021 09:22
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28/12/2021 14:47
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 176.1000362-28 - Custas Iniciais
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20/12/2021 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0461/2021 Teor do ato: Outrossim, indefiro os benefícios da justiça gratuita em relação a empresa requerente, devendo a parte autora comprovar o recolhimento integral das custas no prazo de 1
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19/12/2021 11:02
Mov. [3] - Mero expediente: Outrossim, indefiro os benefícios da justiça gratuita em relação a empresa requerente, devendo a parte autora comprovar o recolhimento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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17/12/2021 17:23
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 17:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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