TJCE - 3915679-18.2014.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:40
Expedição de Alvará.
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17/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 104305102
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104305102
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30/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104305102
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30/09/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103840987
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3915679-18.2014.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 103793698 e requerer o que entender de direito. SOBRAL/CE, 4 de setembro de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103840987
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04/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90380582
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90380582
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3915679-18.2014.8.06.0167 AUTOR: SEVERINO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA VALOR DA CAUSA: R$ 12.692,58 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/08/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90380582
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09/08/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 16:34
Processo Reativado
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06/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/07/2024 10:17
Juntada de decisão
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05/09/2018 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2018 04:10
Mov. [31] - Remessa: Migração de processo do Projudi (040.2014.915.679-2) para o PJe (3915679-18.2014.8.06.0167)
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23/04/2018 14:31
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/04/2018 13:53
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO) em 11/04/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/04/18)
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11/04/2018 11:50
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) em 11/04/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/04/18)
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09/04/2018 20:16
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BMG S/A)
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09/04/2018 20:16
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO JOSE DE SOUSA)
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09/04/2018 20:16
Mov. [25] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 13:18
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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28/02/2018 13:18
Mov. [23] - Documento: Juntada de Certidão Recurso Inominado
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23/01/2018 11:53
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
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18/12/2017 11:35
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) em 18/12/17 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(11/12/17)
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15/12/2017 15:23
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO) em 15/12/17 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(11/12/17)
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11/12/2017 17:56
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BMG S/A)
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11/12/2017 17:56
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO JOSE DE SOUSA)
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11/12/2017 17:56
Mov. [17] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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08/01/2015 15:34
Mov. [16] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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08/01/2015 15:33
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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09/09/2014 17:31
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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09/09/2014 17:31
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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09/09/2014 09:52
Mov. [12] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 23255 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BMG S/A
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09/09/2014 09:52
Mov. [11] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA 28531 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SEVERINO JOSE DE SOUSA
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09/09/2014 08:56
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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08/09/2014 17:39
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/09/2014 11:08
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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01/09/2014 11:03
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BMG S/A em 14/08/14
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06/08/2014 09:44
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO BMG S/A
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05/05/2014 10:22
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO BMG S/A
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05/05/2014 10:22
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SEVERINO JOSE DE SOUSA) em 05/05/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(05/05/14)
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05/05/2014 10:22
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Setembro de 2014 às 09:30)
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05/05/2014 10:21
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SOBRAL
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05/05/2014 10:21
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20392NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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