TJCE - 3930145-85.2012.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 06:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de REGINA ROCHA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12740199
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14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 12740199
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12740199
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12740199
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13/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO.
CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 410 DO STJ.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 17, CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACEITAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
SÚMULA 393, STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
SEGUIMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS POR 05 ANOS.
ART. 98, §3º, CPC. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (id. 10685817) visando reforma de sentença em sede executória (id. 10685806). Em suma o recorrente argui pela não aplicação da súmula 410 do STJ, impossibilidade do conhecimento da exceção de pré-executividade analisada pela sentença, e a incidência dos juros moratórios em valores advindos de multa cominatória diária (astreintes). Cumpre consignar, de início, a impertinência das razões recursais acerca a súmula 410 do STJ, uma vez que expressamente afastada na sentença, não havendo interesse recursal neste sentido, consoante art. 17 do CPC. Em relação a exceção de pré-executividade vejamos jurisprudência cristalizada em súmula de tribunal superior e na doutrina. " Súmula 393 - STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." "O que se percebe, a bem da verdade, é que a exceção ou objeção de pré-executividade é utilizada para provocar a atuação do juiz em matéria cognoscível de ofício.
A doutrina e a jurisprudência vêm, de igual modo, aceitando a exceção de pré-executividade quando, mesmo a matéria não sendo cognoscível de ofício pelo juiz, houver prova pré-constituída da alegação feita pelo executado." CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13ª.
Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. A partir do entendimento do Tribunal Superior, e da melhor Doutrina e Jurisprudência, se percebe facilmente o cabimento do instrumento Jurídico utilizado pelo recorrido, não havendo o que transmudar na sentença. Em relação a incidência dos juros de mora em astreintes, comungo do entendimento de se exsurgir como bis in idem, não podendo haver no cálculo, tal inclusão. Colho julgados em mesmo sentido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775302 - SP (2020/0268814-9).
Julg. 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1355408 / AL.
DJe 21/11/2017) Pelo exposto o recurso inominado veio manifestamente improcedente. Nestes casos cabe ao Relator NÃO CONHECER do recurso seja manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao mesmo, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Honorários em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da lei do juizado, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem.
Fortaleza/ce, data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
12/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12740199
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12/06/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12740199
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12/06/2024 16:42
Não conhecido o recurso de REGINA ROCHA DE SOUSA - CPF: *96.***.*85-00 (RECORRENTE)
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01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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