TJCE - 3908716-92.2014.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3908716-92.2014.8.06.0102 EXEQUENTE: JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO D.H.
Cumpra-se a segunda parte da decisão (ID 127231366), expedindo-se os alvarás referentes aos valores incontroversos, conforme o declinados na petição (ID 130259408), em dois alvarás, devendo os valores remanescentes serem restituídos à executada.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3908716-92.2014.8.06.0102 EXEQUENTE: JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. R.H.
Indefiro o pedido de suspenso, uma vez que este compete ao relator da reclamação.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14517440
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14517440
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30/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14517440
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30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14198025
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14198025
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3908716-92.2014.8.06.0102 RECORRENTE: JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
04/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198025
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03/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13817266
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13/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817266
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13817266
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3908716-92.2014.8.06.0102 EMBARGANTE: JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO EMBARGADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em RI, interposto pela parte autora, cuja pretensão potencializa a incidência eventual de efeito infringente ou modificativo, razão pela qual determino a imediata intimação da promovente embargada, para, querendo, manifestar-se acerca do presente recurso, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1023, do CPCB, voltando-me os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
12/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817266
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817266
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3908716-92.2014.8.06.0102 EMBARGANTE: JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO EMBARGADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em RI, interposto pela parte autora, cuja pretensão potencializa a incidência eventual de efeito infringente ou modificativo, razão pela qual determino a imediata intimação da promovente embargada, para, querendo, manifestar-se acerca do presente recurso, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1023, do CPCB, voltando-me os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
09/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817266
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08/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13557418
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13557418
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3908716-92.2014.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Processo: 3908716-92.2014.8.06.0102 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL Recorrido: JOSE EDISIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ASTREINTES.
EXEQUENTE PETICIONA E APRESENTA PLANILHA DE CÁLCULOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE.
ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA EM R$ 30.000,00.
IMPORTE AUFERIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM R$ 85.143,29.
DESPROPORCIONALIDADE.
A MULTA NÃO É UM FIM EM SI MESMA.
BEM TUTELADO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE COM O VALOR DA MULTA.
REVISÃO NÃO PRECLUI E TAMPOUCO FAZ COISA JULGADA.
RECURSO REPETITIVO 1.333.988, STJ (TEMA 539).
CONVERSÃO EM PERDAS DE DANOS.
VALOR TOTAL MINORADO PARA R$ 40.000,00.
ARTIGO 537, §1º, INCISO I DO CPC E ENUNCIADO N. 144 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado apresentado por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL em face de sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca, em fase de cumprimento de sentença da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por JOSE EDISIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO. Em petição de id 3050598 a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de pagamento no valor de R$ 107.390,68 (cento e sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). Garantido o juízo por penhora online, a parte executada apresentou embargos à execução (id 3050612), aduzindo nulidade da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos, em face do acórdão da turma recursal, que negou provimento ao recurso inominado, tendo em vista que a intimação não foi publicada em face do advogado Celso Faria de Monteiro, mas em face do advogado João Aurelio Ponte de Paula Pessoa.
Assim sendo, requer o retorno dos autos para a Turma Recursal.
Pede o reconhecimento do excesso de execução tendo em vista a inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre as astreintes.
Pugna pela necessidade de redução da multa que se tornou exorbitante. Foi proferida sentença (id 3050622) julgando improcedentes os embargos à execução. Embargos de declaração (id 3050626) repetindo os argumentos dos embargos à execução. Sentença (id 3050628) rejeitando os embargos de declaração. Inconformada com a sentença a parte executada apresentou recurso inominado (id 3050632) repetindo os argumentos dos embargos à execução e pleiteando a total procedência do recurso. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. Conheço do presente recurso inominado apresentado pela parte autora, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e adianto que merece provimento. A principio me debruço sobre o exame da suposta existência de nulidade processual, tendo em vista que, segundo a parte recorrente, a intimação do acordão que julgou os embargos de declaração movidos em face do que julgou o recurso inominado circulou em nome de advogado diferente do indicado no pedido de publicação exclusiva. Nesse ponto o juízo a quo corretamente aplicou o entendimento consubstanciado no enunciado nº 169 do Forum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao qual transcrevo para melhor elucidação.
ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO). Logo, tendo em vista que intimação se deu em nome de advogado devidamente constituído nos autos e que, inclusive, conforme bem destacou o juízo a quo, assinou a contestação, não há que se falar em nulidade de intimação.
Por outro lado, no tocante à reforma da multa por descumprimento de tutela de urgência entendo que a sentença merece reparo. O destrame recursal concerne ao descumprimento de uma decisão judicial de mérito (sentença), que determinou a exclusão dos perfis/paginas e/ou informações referentes ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Naqueles autos de conhecimento, a empresa promovida, ora executada e recorrente, teve ciência da concessão de medida liminar, proferida em sede de cognição sumária, no dia 18/03/2014, fato incontroverso.
Em sentença do processo de conhecimento, o juiz de primeira instância confirmou a medida antecipatória, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A teor do artigo 52, inciso V, Lei nº 9.099/95, é perfeitamente cabível arbitrar multa diária nas obrigações de fazer.
A cominação da penalidade é possível com base no poder geral de cautela do magistrado e objetiva impor, de logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação ao litigante prejudicado pelo descumprimento da providência. No caso concreto, em que pese a notória demora da empresa recorrente em cumprir a decisão referente às astreintes, pelo que se mantém o arbitramento de multa inibitória, a multa não poderá se transmutar a um fim em si mesma e representar à parte enriquecimento sem causa.
Deve-se atentar a sua proporção e razoabilidade e manter a fixação de sanção em alto patamar configura ganho excessivo e injustificado pela parte recorrida. Assim, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa autoral, entendo por bem reduzi-la para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), convertendo-a em perdas e danos, e que, a um só tempo, sanciona a parte recorrente pelo descumprimento de decisão judicial, sem importar enriquecimento sem causa da parte recorrida, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo, havendo a possibilidade do juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva, a teor do artigo 537, parágrafo 1º , inciso I do CPC/2015 e o Enunciado 144 do FONAJE. (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 50.222/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/03/2018; REsp 1685400/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1301974/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Dje 03/08/2017). Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.333.988 Informativo 539) pacificara a questão em sede de recurso repetitivo ao assentar que, dada a natureza jurídica de meio coercitivo para o cumprimento da decisão, o comando judicial que fixar a multa diária não integra a coisa julgada e tampouco está sujeita à preclusão, nada impedindo que o juízo a reduza quando presentes causas justificantes.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. (STJ - REsp 1.333.988-SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 Recurso repetitivo) Assim, merece parcial acolhida o presente inominado para adequar a multa cominada ao caso concreto dentro dos primados da razoabilidade ou da proporcionalidade, forte no entendimento de que as astreintes não tem natureza indenizatória e nem se direciona ao enriquecimento da parte. Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para limitar o valor a multa por descumprimento de liminar para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz Relator -
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13557418
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23/07/2024 11:17
Conhecido o recurso de JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO - CPF: *67.***.*69-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13307943
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04/07/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13307943
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3908716-92.2014.8.06.0102 RECORRENTE: JOSE EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MAKSON OLIVEIRA MELO - CE25361-A RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA - CE15196-A, CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE30086-A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 3908716-92.2014.8.06.0102, a secretaria da 1ª Turma Recursal CERTIFICA que realizou intimação eletrônica dirigida às partes, dando-lhes ciência da Sessão de julgamento, a qual se realizará por videoconferência, no dia 23 de julho de 2024, às 9h30min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo colegiado.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h:00min) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJ/CE- disponibilizada no DJ em 05/11/2020.
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 3 de julho de 2024.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora da 1ª Turma Recursal -
03/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13307943
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03/07/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 11025664
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11025664
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27/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11025664
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27/02/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 10611889
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10611889
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29/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10611889
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29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7290874
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05/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 14:54
Declarada incompetência
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23/02/2022 15:15
Recebidos os autos
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23/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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