TJCE - 3035417-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário da Justiça), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13930550
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13930550
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035417-15.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: A.
H.
T.
L.
T. EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035417-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: A.
H.
T.
L.
T.
RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento,, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 12650398) pretendendo a reforma da sentença (ID 12650391) que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, determinando ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementação em favor da parte autora da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) em seu benefício de pensão, no valor que receberia o seu pai se vivo fosse, bem como o pagamento das diferenças em seus proventos, retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009) e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ). Em sua irresignação, o Estado do Ceará alega que o não enquadramento da recorrida na Lei no16.207/2017 decorre da não apresentação de requerimento de opção pela forma de remuneração estatuída pela Lei nº 13.035/2000.
Argumenta, ainda, que acrescentar nova parcela GDSC ao benefício previdenciário FAZ com que a recorrida receba valor de pensão superior aos vencimentos que o próprio militar receberia se vivo estivesse, o que se entende manifestamente inconstitucional.
Contrarrazões (id.12650400) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso.
Manifestação (id.13227015) do Ministério Público Estadual opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). No mérito, quanto a alegação de ausência de termo opção pela forma de remuneração da Lei 13.035/2000, entendo se tratar de inovação recursal proibida, não enfrentada pelo juízo de primeiro grau, tendo a parte recorrido arguido, pela primeira vez, em grau recursal, considerando ainda que a parte ré sequer apresentou defesa no prazo legal.
Logo, o recurso, nesse ponto, não deve ser conhecido.
A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Ultrapassando esse ponto, a meu ver, a gratificação instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017 possui natureza geral, haja vista que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. Da dicção legal e nos atendo à hermenêutica jurídica, tem-se que onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, instituída aos militares estaduais, o fez de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem trazer, consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Além do mais, a Lei Estadual nº 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, que aponta competência da União, dos Estados e do DF para legislar concorrentemente sobre previdência social, a União se limitando à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal tendo competência para legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências.
Nesta toada, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, a resolução da lide posta não perpassa sobre a sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pelos requerentes, os quais conquistaram o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas sim sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem tal qual houve ela instituída.
Nota-se que para a referida lei que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC não há relevância em saber a data que se deu a concessão do benefício previdenciário de cada pensionista militar estadual para efeito de percepção.
Como já pontuado, a vantagem instituída possui caráter geral, sendo certo que a instituição dessa gratificação representa uma majoração nos proventos de tais pensionistas, o que em nada se confunde com a forma como se procederá com esse incremento no benefício previdenciário percebido por cada um deles (pensionistas), devendo esta ser aplicada de acordo com o regime previdenciário vigente para a forma de cálculo/sistemática de pagamento à época da concessão de cada benefício em particular.
Assim, uma vez concedido o benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento por expressa força da lei deve respeitar, como cediço, as regras vigentes sobre a fórmula de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo da sua concessão.
Esta sim, a meu ver, é perfeita a aplicação do princípio tempus regit actum, no caso em apreço.
Logo, forçoso o reconhecimento do caráter geral da gratificação em questão que em nada se prejudica perante aqueles inativos e pensionistas, cujo benefício previdenciário somente foi concedido após a EC nº 41/2003, visto que, nestes casos, o reconhecimento do direito não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, que, como tal, não afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Magna, em sua atual redação, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação instituída por força da lei e não do reajustamento desse benefício para lhe preservar o valor real, devendo esta ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo esta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ARTS. 5°, II, 37, CAPUT, 40, § 8°, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 168, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
INTEGRAÇÃO EX OFICIO.
EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02571828020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL & PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
DICÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02192728220228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023). DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento no sentido de manter inalterada a sentença recorrida. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13930550
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19/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12657213
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12657213
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035417-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: A.
H.
T.
L.
T.
DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de A.
H.
T.
L.
T., o qual visa a reforma da sentença de ID: 12650391.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12657213
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06/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035417-15.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: A.
H.
T.
L.
T.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela implantação no benefício de pensão por morte, percebido pela parte autora, a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), no valor que receberia o falecido policial militar, se vivo fosse, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, tudo em obediência ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42 e 142 da CF/88, Lei Estadual nº. 16.207/2017 e à jurisprudência. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, ao teor do art. 355, inciso I, do CPC. Sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual n° 16.207/2017, e ostenta natureza geral, pois se trata de vantagem permanente e inerente a todo efetivo da polícia e do corpo de bombeiros militares do Estado do Ceará, e conquanto tenha havido a modificação na nomenclatura das Gratificações, o novo regime remuneratório albergou os militares em atividade, os que se encontravam na reserva ou reformados, assim como os pensionistas, assegurando a alteração em seus benefícios conforme artigos 1º, e 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, in verbis: Art.1º Ficam extintas: II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art.2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º - Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. §2º - A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. §3º - A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Impende frisar que a data da instituição da GDSC, a parte autora já era pensionista desde o ano de 2016, eis que o instituidor da pensão faleceu após a Emenda Constitucional 41/2003, em 2016, conforme atestado na certidão de óbito.
Desta feita, a parte requerente faz jus à vantagem, com supedâneo no Princípio Constitucional da Legalidade, esculpido nos artigos 5º, II, 37, caput, 42, e no 142, todos da Constituição Federal, e do art. 168, § 5º da Constituição do Estado do Ceará, ressalta-se que in casu, verifica-se ainda a incidência das normas previstas no art. 40, §8º, da CF/88, que a estendeu a previsão contida atualmente no artigo 7º, da EC nº 41/2003 aos pensionistas, ex vi: Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos pensionistas, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ, conforme o art. 40, 8º, da Constituição Federal, nesse afã o STJ, no julgamento do RMS 46.265/CE, assim assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do enfrentamento do tema perfilha orientação das cortes superiores, e inclusive editou súmula, ipsis litteris: Súmula nº 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Com efeito, o judiciário cearense em casos congêneres, tem a firme convicção a favor dos pensionistas, com a concessão da aludida Gratificação, conforme leitura dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
DIREITO DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo: 0251045-19.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data de publicação: 10/12/2021. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 0239558-81.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data de publicação: 25/07/2023. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, com o fito de determinar ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor da parte autora a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) em seu benefício de pensão, no valor que receberia o seu pai se vivo fosse.
Outrossim, determino ao requerido a efetuar o pagamento das diferenças em seus proventos, retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009) e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ). Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza, 18 de maio de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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